Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SALUSTIANO GARCIA DA COSTA
- Advogado
- GABRIELLA PINHEIRO TENO (OAB 31165/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-07.2026.4.03.6003 AUTOR: SALUSTIANO GARCIA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA PINHEIRO TENO - MS31165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 5000298-07.2026.4.03.6003 AUTOR: SALUSTIANO GARCIA DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual postula declaração de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores. Requereu tutela de urgência. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito. Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência.
Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo. Nesse aspecto, verifica-se que o pedido administrativo do benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, de modo a prevalecer, nesta fase inicial do processo, a presunção de veracidade do ato administrativo.
À vista desse contexto processual, observada a necessidade do contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e se manifestar acerca da possibilidade ou não de solução conciliatória da lide.
