PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-18.2025.4.03.6334 AUTOR: AMALIA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026, com início às 16h15, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): AMALIA MARIA SILVA, brasileiro(a), nascido (a) em 26/08/1971, desempregada, portador (a) do CPF/MF nº 147.***.***-04, residente e domiciliado (a) na Avenida Paschoal Santilli nº 1811, Vila Mercedes, Assis/SP (por videoconferência). ADVOGADO(A): HELOISA CRISTINA MOREIRA, OAB/SP 308.507 (por videoconferência).
Amanda Simoneti Piratelo, OAB/SP 537.67 (por videoconferência). RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO(A) AUTOR(A)
1 - CRISLENE JESUS DOS SANTOS SOARES, brasileiro(a), nascido (a) em 30/09/1987, confeiteira, portador (a) do CPF/MF nº 358.***.***-82, residente e domiciliado (a) na rua Rio Claro, nº 10, apartamento 101, bloco C, Bairro Vila Progresso, Assis/SP (por videoconferência).
2 - ROBERTO DONIZETI ALVES, brasileiro(a), nascido (a) em 02/09/1969, caseiro, portador (a) do CPF/MF nº 290.***.***-60, residente e domiciliado (a) na Rodovia Raposo Tavares, Km 451, Assis/SP (por videoconferência). ATOS PRATICADOS E DELIBERAÇÕES Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima. Ultimada a instrução processual, indagada a parte autora acerca da produção de outras provas, nada foi requerido.
Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. Considerando a ausência injustificada do INSS ao ato, resta preclusa a oportunidade de requerer a produção de outras provas. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de seu pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." Em seguida, foi proferida pelo Juízo a seguinte
SENTENÇA de mérito em audiência. NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF8372, conferi e subscrevo.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual (CPC, art. 17). Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV), em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS – UNIÃO ESTÁVEL O benefício de pensão por morte, a teor dos arts. 74 a 79, da Lei nº 8.213/91, e dos arts. 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99, é concedido aos dependentes de pessoa que detinha a qualidade de segurado na data de seu óbito, sendo aposentado ou não.
São requisitos do pretendido benefício: (i) o óbito; (ii) a pessoa falecida deve apresentar a qualidade de segurada do INSS à época do óbito, e (iii) a parte autora deve ser dependente do falecido. A partir da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a autora comprovou o falecimento do companheiro por meio da certidão de óbito acostada aos autos, bem como a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, conforme documentos dos autos.
Resta, portanto, fazer uma análise voltada à comprovação da união estável mantida entre a autora e o falecido à época do óbito. Nos termos do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependência econômica do companheiro em relação ao segurado é presumida: “Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado”:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. (Grifou-se). Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que conheceu o companheiro Damásio Alves no final de 2019, passando a conviver a partir de 02 de maio/2021. Chegaram a se casar em 20/04/2022.
Passaram a morar em um sítio do patrão do filho, e após foram morar na cidade na Av. Paschoal Santilli, 1811. A autora figurou como declarante do óbito, em 01/01/2024. A primeira testemunha refere que o casal passou a morar juntos em 2021, e estavam aguardando o casamento comunitário em 2022. A segunda testemunha (genro da autora) refere que a autora é sua sogra e passaram a conviver juntos após terem se conhecido no sítio e após irem morar na cidade.
O casal estava se conhecendo no sítio, e após foram morar juntos na casa na cidade. Como documentos, foi juntada Certidão de Óbito, de 01/01/2024, em que consta como declarante do óbito o a autora, constando a anotação do casamento ocorrido em 20/04/2022. Consta ainda Relatório de Alta de Enfermagem, de 27/11/2023, constando a autora como responsável do esposo falecido. Ocorre que, apesar do conjunto probatório dos autos e oitiva das testemunhas, a relação de união estável entre a autora e o falecido antes do casamento ocorrido em 20/04/2022 não restou suficientemente comprovada, não tendo sido demonstrada a condição de companheira da autora em período anterior ao casamento efetivado em 2022, há menos de 2 (dois) anos antes do óbito ocorrido em 01/01/2024.
Apesar dos documentos juntados aos autos, inclusive imagens do casal, remetem todos ao período em que se mantiveram casados, como os documentos hospitalares, que estão compreendidos entre os anos de 2022 e 2024, ou seja, entre o Casamento e o Óbito. Por outro lado, nos termos da lei, tendo sido comprovado o casamento e convívio efetivo da autora com seu esposo desde o casamento realizado em 20/04/2022, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, pelo prazo de 4 (quatro) meses, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Conforme bem constou da contestação do próprio INSS, reconhece o casamento efetivado há menos de 2 anos do óbito, razão pela qual se impõe o reconhecimento da parcial procedência do pedido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses, sendo medida que e impõe: Deverá ser observada a data do óbito para os efeitos financeiros relativos ao início do benefício e aos valores em atraso, visto que o benefício foi requerido dentro o prazo legal do óbito (DER em 10/01/2024 – Óbito em 01/01/2024).
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (vitalícia) pelo prazo de 4 (quatro) meses, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, desde a data do óbito (DIB: 01/01/2024), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI ser calculados em regime de execução invertida.
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida.
Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-18.2025.4.03.6334 AUTOR: AMALIA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SIMONETI PIRATELO - SP537672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem para retificar erro material contido na sentença lançada no ID 557074360. No ponto em que se lê: "Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (vitalícia) pelo prazo de 4 (quatro) meses, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, desde a data do óbito (DIB: 01/01/2024), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI ser calculados em regime de execução invertida." Leia-se: "Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b”, desde a data do óbito (DIB: 01/01/2024), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI ser calculados em regime de execução invertida." No mais, a sentença permanece a mesma.
Os Embargos de Declaração opostos pela parte ré restam prejudicados ante a correção acima. Intimem-se. ASSIS, 12 de fevereiro de 2026. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMALIA MARIA SILVA
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-18.2025.4.03.6334 AUTOR: AMALIA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 11/02/2026 às 16:15. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.
ASSIS, 18 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMALIA MARIA SILVA
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-18.2025.4.03.6334 AUTOR: AMALIA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:
1- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo elaborada pela parte ré, por meio de petição firmada e assinada conjuntamente com seu advogado (se estiver representada por advogado nos autos).
2- Caso a parte autora discorde da proposta de acordo deve se manifestar acerca da contestação apresentada pelo INSS, dentro do mesmo prazo acima. ASSIS, 14 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMALIA MARIA SILVA
Advogado
HELOISA CRISTINA MOREIRA (OAB 308507/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-18.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: AMALIA MARIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar a certidão atualizada de inexistência de outros dependentes previdenciários do instituidor do benefício, expedida pelo INSS; c) declarar se a parte autora recebe mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal (art. 24 da EC 103/2019) e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% ( por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de , cf.
R$ 1.631,48
R$ 8.157,41
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
4. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido e da sua qualidade de dependente para obtenção do benefício de pensão por morte.
Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
5. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
6. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
7. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
8.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal