Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- HELIO FERREIRA DE SOUZA
- Advogado
- MANOEL FONSECA LAGO (OAB 119584/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-20.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: HELIO FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL FONSECA LAGO - SP119584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Hélio Ferreira de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão de benefício por incapacidade correspondente à perda de sua capacidade laborativa, a partir da data de entrada do requerimento (DER: 25.11.2022): a) aposentadoria por invalidez; b) auxílio-doença; c) benefício da reabilitação profissional. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção apontou os autos n. 0039672-75.2018.4.03.6301.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. O feito n. 0039672-75.2018.4.03.6301 apontado na prevenção tramitou na 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo. Na ocasião, o autor ingressou com ação pleiteando a concessão do benefício de incapacidade (NB 31/623.685.663-3, DER 25.06.2018), conforme petição inicial anexa. O autor foi submetido à perícia judicial e o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado.
Observo que na ação que tramitou no JEF a questão acerca da qualidade de segurado do autor foi apreciada, concluindo-se que o demandante a manteve por conta do período de graça estendido. Portanto, a despeito de mencionar na petição inicial, em seus pedidos, a concessão de benefício com DER aos 25.11.2022 (provavelmente por um equívoco, já que não existe requerimento formulado em tal data - Id. 312200871), pelo contexto, o que de fato o autor pretende é a concessão do benefício (NB 31/623.685.663-3), requerido aos 25.06.2018, sendo certo que referido pleito já foi analisado integralmente nos autos n. 0039672-75.2018.4.03.6301.
Dessa maneira, caracterizada a tríplice identidade, o presente feito não pode prosseguir. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada. As custas não são devidas pela parte autora, haja vista ser beneficiaria da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
