Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEIA DA SILVA FILIPINI SANTOS
- Advogado
- CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 370705/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-20.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: SIDNEIA DA SILVA FILIPINI SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA - SP370705 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAÇATUBA/SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA – Tipo “C” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEIA DA SILVA FILIPINI SANTOS em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE ARAÇATUBA/SP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada, a autoridade administrativa informou que o requerimento da impetrante havia sido apreciado. Instada a se manifestar, a impetrante requereu a extinção do feito (fl.193, 361969663).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, a falta de interesse processual constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em apreço, bem se observa que a pretensão da impetrante foi satisfeita na seara administrativa. Sendo assim, pode-se concluir pela perda superveniente do interesse processual, dado o esgotamento do objeto da lide, causa bastante para a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observando-se que o(a) impetrante é beneficiário(a) da gratuidade. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, ) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
