PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-30.2025.4.03.6136 AUTOR: MARCELO PINHEIRO DE PADUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Marcelo Pinheiro de Padua, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Menciona que, em 24/05/2019, sofreu um acidente (queda de árvore), lesionando a coluna, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 09/06/2019 a 30/11/2019.
Em virtude das lesões sofridas, teria havido redução de sua capacidade laborativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica. Com a entrega do laudo (id 579379300), as partes foram intimadas para manifestação. O INSS apresentou contestação (id 581688085). A parte autora impugnou o laudo (id 582701090).
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, declaro prescritas as parcelas, eventualmente devidas, vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o .º, da , “... a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.
Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n. 8.213/91). Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91,“..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.8.213/91). Ensina a doutrina que: “Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo, da leitura do laudo pericial produzido que o perito judicial não constatou redução da capacidade do autor para o exercício da atividade laborativa habitual (controlador em pedágio - rodovia). No ponto, constou do laudo pericial: “História clínica (anamnese): Possui CNH categoria B, emitida em 09/11/2023.
O periciando relata que, em 2019, sofreu queda de pé de jabuticaba, evoluindo com fratura de C5. Informa que foi submetido a tratamento conservador, com uso de colar cervical. Refere que, após uma semana do retorno ao trabalho, sofreu acidente automobilístico, com fratura em membro superior direito, permanecendo novamente em uso de colar cervical. Atualmente, relata sequela caracterizada por sensação de peso em região do ombro direito, associada a dor local e dificuldade para realização de movimentos.
Refere acompanhamento com equipe de neurocirurgia, realizando acompanhamento anual; Refere associado seguimento com equipe de fisioterapia”. “Exame clínico – Quesitos – Descreva o estado clínico da parte pericianda? Resposta: Ao exame físico pericial, o periciado apresentou-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, cooperativo durante toda a avaliação, comparecendo ao ato pericial de forma independente e desacompanhado.
A fácies mostrou-se atípica em relação à queixa referida. À avaliação da coluna cervical, a inspeção não revelou alterações morfológicas, desvios axiais ou assimetrias. À palpação, não foram identificadas contraturas musculares, pontos dolorosos à digitopressão ou alterações estruturais palpáveis. A mobilidade cervical encontrava-se preservada nos três eixos de movimento - flexão, extensão, rotações e inclinações laterais - , sem limitação funcional demonstrável.
A força muscular nos segmentos correspondentes estava preservada, e não se evidenciaram atrofias musculares perirradiculares. No exame dos ombros, a inspeção revelou simetria bilateral, sem sinais inflamatórios, abaulamentos ou assimetrias. Não foram constatadas atrofias musculares periarticularares. A mobilidade ativa e passiva apresentou-se preservada bilateralmente em todos os planos, incluindo a flexão elevada, sem restrição ou reprodução de sintomatologia álgica durante as manobras exploratórias.
Ao exame dos punhos e mãos, a inspeção não demonstrou alterações morfológicas, edema, eritema ou deformidades. Não foram identificadas atrofias das eminências tênar, hipotênar ou interósseas. A mobilidade articular dos punhos e dedos encontrava-se preservada bilateralmente. A força de preensão palmar mostrou-se mantida em ambas as mãos, assim como as pinças digitais fina e grossa. As manobras de Phalen e de Tinel foram realizadas bilateralmente, com resultado negativo em ambos os lados”. “Análise pericial – Quesitos É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela?
Sim Informe a data 10/09/2009 Informações complementares Data do acidente A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não. (...) Informações complementares: Não há incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, tampouco redução da capacidade laboral. Embora o periciando apresente queixa álgica, o exame clínico realizado e os exames de imagem analisados não evidenciam perda de capacidade funcional.
A sequela álgica referida não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Os achados são congruentes com o laudo ID 375325759, página
47. (...) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não”. Anoto que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
A simples alegação de contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou do INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial nomeado no feito não é suficiente para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial.
O laudo pericial foi realizado já considerando a profissão do autor (Controlador de rodovias há 16 anos). Não obstante o equívoco material do perito quanto à data do evento (constou 2009 ao invés de 2019), tal erro material não tem o condão de macular o laudo e não influencia na lógica do julgamento, uma vez que a anamnese descreve corretamente o histórico narrado pelo autor e, principalmente, o exame físico-funcional, parte central da avaliação, foi realizado com base no quadro clínico atual do periciando, sendo conclusivo quanto à ausência de limitações.
Além disso, constou logo abaixo da data em questão, a justificativa de que a data de início seria a data do acidente. O laudo pericial está bem fundamentado e não apresenta contradições internas que comprometam sua conclusão. O perito não constatou a existência de qualquer redução funcional, nem mesmo em grau mínimo. As queixas subjetivas de dor, isoladamente, não são suficientes para infirmar as constatações objetivas do exame físico pericial, que atestou a plena funcionalidade da coluna cervical, ombros, punhos e mãos.
Não obstante a lei não faça referência ao grau de lesão, sendo o benefício devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, deve haver comprovação que a sequela acarretou alguma redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que não ocorreu no caso dos autos. O entendimento do Tema n. 416 do STJ exige a existência de lesão que implique redução da capacidade, sendo irrelevante apenas o grau desta redução.
Nesse sentido:Tema 416, STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No caso concreto, a prova pericial atestou que não há redução da capacidade laborativa.
Sobre o ponto, confira-se entendimento exarado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado do Regime Geral de Previdência Social objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2003, com fratura nos ossos da perna direita . A sentença julgou o pedido improcedente, e o autor interpôs apelação, sustentando redução da capacidade laboral e requerendo a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor implicam efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8 .213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 86 da Lei nº 8 .213/91 prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sua capacidade laboral reduzida para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício exige a comprovação de sequela funcional que implique redução efetiva da capacidade laboral, sendo insuficiente a mera existência de cicatriz ou lesão sem comprometimento funcional.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta capacidade laboral normal, sem redução do arco de movimento, da força ou da sensibilidade do membro inferior direito, inexistindo limitação funcional para a atividade habitual de marmorista. Nos termos do art . 479 do CPC, o magistrado aprecia a prova pericial de forma livre, mas só pode afastar suas conclusões mediante elementos robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso.
Ausente comprovação de redução da capacidade laborativa, não há direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequela permanente. A existência de sequelas sem repercussão funcional não gera direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente. O juiz pode adotar as conclusões do laudo pericial quando este se apresenta fundamentado e não há prova em sentido contrário capaz de infirmá-lo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 42, 59, 86; CPC, arts. 464, 479, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º . Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (TRF-3 - ApCiv: 50004533920254036134, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2025).
Além disso, os quesitos apresentados encontram-se elucidados no corpo do laudo apresentado ou dizem respeito a detalhes que não são cruciais para a resolução do litígio. Todas as questões relevantes para o julgamento do feito foram apreciadas no laudo pericial. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, bem como a realização de nova perícia.
À propósito: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUESITOS COMPLEMENTARES . PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
7. Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, é importante destacar que a lei conferiu ao magistrado o poder instrutório, a fim de lhe possibilitar avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento - artigos 370 e 371 do CPC. Dos autos, denota-se que foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, com a produção suficiente de prova para elucidar a questão, não sendo os quesitos complementares o ponto crucial para resolver-se o litígio .
8. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60717322620194039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL . QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO .
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC .
2. Concluindo o magistrado pela desnecessidade de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-los, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
3. Agravo de instrumento improvido .(TRF-3 - AI: 50245626020234030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024). Dessa forma, em que pese o autor tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões não resultou em sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO PINHEIRO DE PADUA
Advogado
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-30.2025.4.03.6136 AUTOR: MARCELO PINHEIRO DE PADUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, ante a apresentação do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem e, na mesma oportunidade, apresentem suas alegações finais, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO PINHEIRO DE PADUA
Advogado
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-30.2025.4.03.6136 AUTOR: MARCELO PINHEIRO DE PADUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 04/05/2026 às 09h40min - RAFAEL BOGAS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CATANDUVA/SP, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO PINHEIRO DE PADUA
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PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-30.2025.4.03.6136 AUTOR: MARCELO PINHEIRO DE PADUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a expert retro nomeada não faz mais parte dos quadros de peritos desta Justiça Federal, nomeio em substituição o Dr. Rafael Bogas, CRM/SP 215768, médico perito cadastrado neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Designo perícia médica para o dia 04 (quatro) de maio de 2.026, às 09:40 horas a ser realizada na sede deste.
No mais, mantenho as determinações já exaradas. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO PINHEIRO DE PADUA
Advogado
PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-30.2025.4.03.6136 AUTOR: MARCELO PINHEIRO DE PADUA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, verifico necessária a realização de prova pericial junto à autora e, para tanto, nomeio como perita do Juízo Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, médica perita cadastrada neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze dias), ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames no autor por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica. Decorrido o prazo às partes, providencie a Secretaria o agendamento da perícia junto à pauta eletrônica do(a) sr.(a) Perito(a) e respectiva intimação das partes, via ato ordinatório, e do expert quanto à data e local.
Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I, II e IV da Resolução 305/2014 do CJF. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, que ainda não tenham sido juntados aos autos e, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), intimando-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, bem como apresentação de suas alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal