PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-35.2026.4.03.6705 AUTOR: GILMAR ALVES MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE DE MORAES ROSA - MT24182/O ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DA SILA - MT33421/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, pontue-se que não cabe ao Poder Judiciário cotejar os períodos já reconhecidos pela ré e cada um dos vínculos constantes na CTPS, ou nos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para deduzir o provável pedido e a causa de pedir da demanda.
É requisito essencial da petição inicial e, portanto, obrigação da parte autora, a apresentação de pedido certo (art. 322 do CPC), com todas as suas especificações (art. 319, inciso IV, do CPC), delimitando, de forma clara e precisa, o objeto da lide. Destarte, incumbe à parte autora o dever de apontar expressamente quais os vínculos que não foram computados pela autarquia previdenciária, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos de cada um de seus pedidos (art. 319, inciso III, do CPC), apresentando, ainda, as provas necessárias para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, cita-se o Enunciado n. 45 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Enunciado n.
45 - Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC). Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emende a petição inicial, para indicar os períodos não reconhecidos pelo INSS, informando especificamente: a) a data de início e fim de cada um dos vínculos/períodos de trabalho; b) o local no qual foi prestado o trabalho (ex.: nome da empresa/empregador, nome da fazenda/sítio/propriedade rural, etc.). c) a forma de prestação do trabalho (ex.: como empregado rural, segurado especial, contribuinte individual, empregado doméstico, empregado urbano, entre outros). d) quando se tratar de pedido de reconhecimento de tempo especial, a indicação da atividade/profissão exercida e a especificação dos agentes nocivos aos quais se encontrava exposto.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
2) Apresentar documento com o CPF da parte autora;
3) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal; Além disso, verifica-se que a procuração juntada aos autos não é válida, uma vez que o referido documento não foi assinado pela parte autora utilizando certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exigido no art. 1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.999.188/PR, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4." Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ". Precedente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação judicial, juntando aos autos procuração firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora, datada dos últimos 12 (doze) meses.
Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, deverá a parte autora adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita:
1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência em nome da parte autora, datada dos últimos 12 meses, firmada com assinatura manuscrita em conformidade com o documento oficial de identificação apresentado ou, então, assinada com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, em nome e CPF da parte autora.
III - INSTRUÇÃO CONCENTRADA Sem prejuízo, tendo em vista que o objeto da presente demanda se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, verifica-se a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual denominado INSTRUÇÃO CONCENTRADA, com fluxo próprio para ações envolvendo benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial.
No procedimento da Instrução Concentrada, a produção da prova oral incumbe ao advogado da parte autora, que deverá instruir os autos com gravações de vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, procedimento que confere maior celeridade à tramitação processual, uma vez que dispensa, em regra, a realização de audiência de instrução. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, havendo a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, incumbe à parte autora instruir os autos com as seguintes provas documentais ou documentadas: i) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; ii) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; iii) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Acerca da produção da prova oral, salienta-se que deve ser observado o disposto no art. 5º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a seguir reproduzido: Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Além disso, pontua-se que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 6º).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a petição inicial e anexar a documentação prevista nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, observando as disposições constantes no Anexo
II. A seguir, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de transação no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. Vinda a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de transação formulada pelo INSS e, não havendo proposta ou sendo esta recusada, para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo proposta de transação formulada pelo INSS e aceita pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para homologação. Não havendo proposta de transação formulada pelo INSS, ou tendo ela sido recusada pela parte contrária, após a apresentação de réplica pela parte autora, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Por fim, não havendo adesão da parte autora ao procedimento da Instrução Concentrada, dê-se prosseguimento ao feito nos termos da Lei n. 9.099/1995 e da Lei n. 10.259/2001.
ANEXO PARA DOWNLOAD: Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Presid%C3%AAncia/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20PRES/2024/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta%20PRES0006.htm
Intime-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal