PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000298-61.2019.4.03.6129 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AMARILDO CARLOS SIMONI LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: AMARILDO CARLOS SIMONI LOPES - SP302114-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de obrigação tributária referente ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as parcelas de contribuição extraordinária destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar gerido pela Fundação SABESP de Seguridade Social – SABESPREV, com possibilidade de dedução no ajuste anual até o limite de 12%, e a restituição dos valores indevidamente retidos ou pagos a título de imposto de renda.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 133755177): “Pelo exposto, julgo procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: - declarar a inexistência de obrigação tributária referente ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre as parcelas de contribuição extraordinárias para o plano de previdência complementar gerido pela FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL – SABESPREV, observando-se o limite de dedução de ajuste anual de até 12% (doze por cento); - condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre as parcelas de contribuição extraordinária para o plano de previdência complementar gerido pela FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL – SABESPREV, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1495146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Sem custas, ante o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 133755179): - as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar não se confundem com as contribuições normais voltadas ao custeio de benefícios complementares, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n. 109/2001; - inexiste previsão legal para dedução ou isenção de imposto de renda sobre tais contribuições extraordinárias, sendo vedada a criação judicial de benefício fiscal, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição da República e do artigo 111 do CTN; - o artigo 11 da Lei n. 9.532/1997 e a Instrução Normativa SRF n. 588/2005 autorizam dedução apenas das contribuições normais destinadas ao custeio de benefícios complementares, observado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis; - as contribuições extraordinárias integram o rendimento bruto tributável e não possuem natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda; - não há bis in idem ou dupla tributação, uma vez que as contribuições extraordinárias não possuem caráter reembolsável nem configuram hipótese legal de dedução; Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Posteriormente, a parte autora requereu "o deferimento liminar da tutela de urgência, com a expedição de ofício à fonte pagadora COMPANHIA DE SANEAMENTO E ESGOTO DE SÃO PAULO - SABESP, determinando que ao promover desconto relativo ao Imposto de Renda na Fonte, deixe de repassar aos cofres da União os valores referentes às parcelas de equacionamento de déficit, devendo depositá-los, devidamente identificados quanto ao contribuinte, à disposição do juízo, onde deverão permanecer ate o transito em julgado” (ID 277271306).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores vertidos a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficit em plano de previdência complementar fechada.
O artigo 8º, inciso II, alínea “e”, da Lei n. 9.250/1995 autoriza a dedução da base de cálculo do imposto de renda as contribuições para as entidades de previdência privada, nos seguintes termos: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;” Nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n. 109/2001, as contribuições à previdência complementar são classificadas em normais e extraordinária: “Art.
19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.” Inexistindo ressalva no artigo 8º, inciso II, alínea “e”, da Lei n. 9.250/1995, deve-se compreender que a dedução de “contribuição” à previdência complementar engloba as duas espécies do gênero - contribuições normais e contribuições extraordinárias. Outrossim, ao efetuar as deduções devidas, o contribuinte deve observar a limitação de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos prevista no artigo 11 da Lei n. 9.532/1997: “Art.
11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) (...)” Em atenção às disposições legais transcritas, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.051.367/PR, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 1224/STJ no sentido de que “é possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." Colaciona-se a ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.
3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada.
A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001).
4. Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.
5. A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica.
6. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."
7. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
8. No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
9. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
10. Não conhecimento do recurso especial da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná - AEA/PR quanto à alegação de violação dos arts. 43, I e II, 44 do CTN, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, da Súmula 282/STF.
11. No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido.
12. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Recurso especial da Associação dos Economiários Aposentados do Paraná - AEA/PR conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
13. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ). (REsp n. 2.051.367/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) No caso em análise, restou demonstrado que a Fundação Sabesp de Seguridade Social (SABESPREV) implantou, a partir de dezembro de 2016, a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit atuarial do plano de benefícios básico (Benefício Definido – BD) (ID 133755115 - Pág. 1).
O autor comprovou que arca com o ônus do pagamento das contribuições extraordinárias, as quais são descontadas pelo seu empregador da sua remuneração (ID 133755127). Assim, o autor faz jus à dedução dos valores da base de cálculo do imposto de renda conforme fixado no Tema 1224/STJ. Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, no que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Consoante os referidos comandos legais, a concessão da tutela requerida está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
No caso em análise, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a tutela de urgência, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte autora fundamenta que: "o risco ao resultado útil do processo esta presente na medida em que todo mês ocorre a retenção indevida do imposto. Parcelas de verba de caráter alimentar ". Com efeito, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo devem estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, não foi reconhecido ao autor o direito de afastar os descontos mensais relativos ao Imposto de Renda na Fonte sobre os valores referentes às parcelas de equacionamento de déficit, objeto da tutela de urgência requerida pelo autor. Consoante o direito reconhecido ao autor nesta demanda, a parte deverá efetuar a dedução das contribuições extraordinárias à previdência complementar na sua declaração de ajuste anual de imposto de renda, respeitando-se o limite de 12% mencionado.
Assim, uma vez ausente o periculum in mora e destoando a tutela requerida do direito reconhecido ao autor, indefiro a tutela de urgência requerida. Desprovido o recurso de apelação e havendo prévia condenação em honorários advocatícios na instância inaugural, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração da verba honorária em 1% sobre o percentual arbitrado na r. sentença, observados os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 5º do referido dispositivo legal, bem como o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal