MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-69.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: BRUNO FRANCISCO MONTEIRO VERCOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, para que seja determinada sua inscrição no Revalida, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. A parte impetrante argumenta, em síntese, que está no último ano do curso de medicina e que até ao final do certame apresentará seu diploma.
Sustenta a aplicação da súmula 266 do STJ, para que a sua inscrição no REVALIDA seja validada, com a apresentação do diploma ao final do certame, caso aprovado. E, juntou documentos e recolheu as custas processuais. A liminar foi deferida. Informações prestadas pelo Impetrado, arguindo a legalidade do ato e a vinculação ao edital. Pleiteou a denegação da segurança. O Ministério Público Federal não interviu ante a ausência de interesse público.
A União requereu ingresso no feito. Determinado o sobrestamento por força de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. De uma detida análise dos autos, verifico que, por ocasião da apreciação do pleito antecipatório, ao analisar a plausibilidade do direito invocado, este juízo ao CONCEDER A SEGURANÇA assim se pronunciou: “ Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do , do CPC.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A questão em tela foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Destaco, ainda, trecho do voto do Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) Os argumentos de que a dispensa do diploma no ato da inscrição permite participação de "treineiros" ou eleva custos do REVALIDA financiado com recursos públicos não podem ser admitidos.
O fato de ser ampliado o número de participação, inclusive "treineiros", amplia a fonte de custeio da despesa, com cobrança de valores para inscrição por parte dos interessados (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 13.959/2019), passíveis de majoração para readequação às necessidades verificadas na organização e aplicação das provas do processo avaliativo”. Pois bem. Considerando a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado e que o encerramento das inscrições ocorrerá em 02/02/2024, com data da prova em 17/03/2024, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, paraDETERMINARaos impetrados que permitam a inscrição da parte Impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2024.1), comprova a ser realizada no dia 17/03/2024, sendo VEDADO que exijam a apresentação deDiploma de Conclusão do Curso no ato da inscrição eletrônica ou outro.
Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF. (...)” Neste momento processual, decorrido todo o trâmite ordinário, não vislumbro nada que tenha alterado o quadro fático e jurídico existente no momento da apreciação do pedido antecipatório.
Em outras palavras, pode-se afirmar que as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao deferimento da medida se mostram, nesta fase final, como motivação suficiente para o julgamento pela procedência do pleito inicial. Com efeito, denota-se dos autos que a parte impetrante está no último ano do curso de medicina, havendo previsão de conclusão, antes do término das etapas do REVALIDA, de modo que não há óbice a sua participação no certame.
Destaca-se, ainda, que o diploma será necessariamente analisado por ocasião do procedimento de revalidação pela IES, de modo que não há razoabilidade em exigi-lo previamente. Outrossim, segundo a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui pode ser aplicada por analogia, dispõe que:"o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Apesar de a administração pública gozar de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade. Neste sentido, manifesta-se a 2ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a
C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5016497-47.2021.4.03.0000 RELATOR:Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, confirmando a liminar concedida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à inscrição da parte impetrante no REVALIDA, independentemente da exigência do diploma de medicina, o qual deverá ser apresentado apenas no momento de eventual aprovação e, desde que, este seja o único documento que esteja inviabilizando a inscrição da Autora no momento.
Sem custas. Sem condenação em honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Sentença não sujeita à reexame necessário. Intimem-se. Ciência à União. Ponta Porã/MS, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BRUNO FRANCISCO MONTEIRO VERCOSA
Advogado
ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-69.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: BRUNO FRANCISCO MONTEIRO VERCOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 D E S P A C H O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Em que pese o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, tenho que necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para sua aplicação. Assim, sobreste-se os autos até o trânsito em julgado do acórdão do IRDR supramencionado. Intimem-se. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
BRUNO FRANCISCO MONTEIRO VERCOSA
Advogado
ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI (OAB 16248/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-69.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: BRUNO FRANCISCO MONTEIRO VERCOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR GUILHERME RODRIGUES TROMBETI - MS16248 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do PRESIDENTE DO INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora determine a inscrição da impetrante no exame REVALIDA sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação.
Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela.
É o relatório.
Decido. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A questão em tela foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA.
APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Destaco, ainda, trecho do voto do Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) Os argumentos de que a dispensa do diploma no ato da inscrição permite participação de "treineiros" ou eleva custos do REVALIDA financiado com recursos públicos não podem ser admitidos.
O fato de ser ampliado o número de participação, inclusive "treineiros", amplia a fonte de custeio da despesa, com cobrança de valores para inscrição por parte dos interessados (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 13.959/2019), passíveis de majoração para readequação às necessidades verificadas na organização e aplicação das provas do processo avaliativo”. Pois bem. Considerando a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado e que o encerramento das inscrições ocorrerá em 02/02/2024, com data da prova em 17/03/2024, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, paraDETERMINARaos impetrados que permitam a inscrição da parte Impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2024.1), comprova a ser realizada no dia 17/03/2024, sendo VEDADO que exijam a apresentação deDiploma de Conclusão do Curso no ato da inscrição eletrônica ou outro.
Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF.
Intime-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. Cópia desta decisão servirá como MANDADO para notificação do impetrado: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 ([email protected] e [email protected]) Segue contrafé.