SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5000298-86.2025.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: VOTORANTIM S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Aqui se tem, para análise, peça inaugural relativa à demanda intitulada “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”, autuada sob a classe processual de mesma nomenclatura. A pessoa jurídica requerente afirmou que, em seu desfavor, restaram definitivamente constituídos créditos tributários decorrentes do Processo Administrativo 10880.916906/2009-80. Sustentando a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, a referida pessoa jurídica pleiteou a expedição de ordem judicial, que lhe assegure obter certidão de regularidade fiscal, a despeito dos referidos créditos, bem como impeça sua inscrição no Cadin e o protesto do(s) correspondente(s) título(s) executivo(s), objetivando aqui garanti-los mediante seguro (ID 351135614), antecipadamente ao ajuizamento de futura execução fiscal.
Requereu que tais pleitos sejam concedidos na forma de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, também pedindo sua confirmação quando do julgamento definitivo deste feito. Fundamentos e Deliberações No que tange à tutela provisória pleiteada, importa considerar que uma tutela jurisdicional pode ser satisfativa ou cautelar. É satisfativa quando prontamente proporciona fruição do que correspondente ao provimento final objetivado pela parte; cautelar quando se limita a garantir, viabilizar ou assegurar que uma futura decisão proporcione tal fruição.
Independentemente de ser satisfativa ou cautelar, a tutela jurisdicional pode ser definitiva ou provisória. Definitiva é aquela obtida a partir de cognição exauriente, que se predispõe a produzir resultados imutáveis, por força da coisa julgada; provisória é aquela que, sem ter havido cognição exauriente, precipita efeitos que ordinariamente seriam alcançados ao final ou, com o escopo de manter a viabilidade de tal futuro alcance, instrumentaliza medidas garantidoras.
Uma tutela provisória pode ser deferida em razão de urgência ou evidência (artigo 294, do Código de Processo Civil). Para conceder uma tutela provisória de urgência, faz-se necessária a confluência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). Tutela de evidência, contudo, pode ser deferida na ausência de demonstração de perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo (artigo 311, do Código de Processo Civil), conquanto se tenha: (I) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; (II) prova documental sobre os fatos, conjugada com a fixação da correspondente tese, em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada, do contrato de depósito; ou (IV) prova documental acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tem natureza cautelar a tutela provisória de urgência que visa neutralizar o perigo ou o risco que se impõe à possibilidade de fruição do bem da vida que é objeto da pretensão satisfativa. A “probabilidade do direito” mais o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” enseja tutela provisória cautelar. Tem natureza satisfativa, contudo, a tutela provisória de urgência concedida como antecipação do que se objetiva como concessão final, não se limitando a manter-lhe a viabilidade.
É, pois, chamada de tutela provisória antecipada. Uma tutela provisória pode ser pedida antes que se forme o processo por meio do qual será buscada a tutela jurisdicional satisfativa, caso em que se afigura um caráter antecedente; mas também pode ser pleiteada no curso daquele processo, assumindo um caráter incidental. Tutela provisória – sendo de urgência ou de evidência – pode ser deferida liminarmente (sem que se dê, à parte contrária àquela que pediu, oportunidade para prévia manifestação).
É assim porque, como parágrafo 2.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, tem-se: “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. E por aplicação do parágrafo único, do artigo 311, do mesmo Código, a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente se existir prova documental sobre os fatos, conjugada com a fixação da correspondente tese, em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (hipótese referida no inciso II, daquele artigo) ou em caso de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (hipótese referida no inciso III, daquele artigo) – sendo que o parágrafo único do mencionado artigo 311 arremata: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
No presente caso, cabe destacar, primeiramente, que a figura da tutela de urgência melhor se amolda à hipótese narrada, tanto que é alegada a urgência. Focalizando o conteúdo das pretensões apresentadas nestes autos, basicamente relacionadas à antecipação de garantia relacionada a futura execução, a pedido e por interesse da parte que será executada, importa destacar que, ordinariamente, a garantia seria buscada no feito executivo e por interesse do exequente.
Por outras palavras: em regra, dá-se a constituição de garantia para atender interesse e pretensão do credor. Um pedido posto por devedor, objetivando precipitada formação de garantia, evidentemente, não se volta ao atendimento de um interesse do credor. Volta-se, diversamente, a evitar que o devedor seja considerado, para diversos fins, em condição de irregularidade. Pela divergência de finalidades e até de legitimidade para o pleito, não se tem exata antecipação do que ocorreria no feito executivo e, igualmente, não se cuida de provimento assecuratório de resultado útil para aquele feito – em que pese a possibilidade de, indireta e praticamente, favorecer tal resultado.
Porquanto a garantia ordinariamente ocorre na execução, afasta-se a possibilidade de ter-se, para sua adiantada formação, um provimento que corresponda a uma antecipação relacionada a futuros embargos. É incorreto supor, ainda, que se tenha um provimento antecipatório dos embargos apenas porque o objetivo é manter uma regularidade fiscal que será reconhecida em caso de procedência daquela ação defensiva.
Para ser assim, na medida em que a eventual futura procedência dos embargos eximirá a parte de pagar o suposto débito, sua antecipação consistiria em considerar que o contribuinte em condição de regularidade independentemente de garantia. Nem se cuida de medida voltada a garantir utilidade ou proveito de futura ação defensiva, eis que a necessidade de haver garantia, para admissão de embargos, não autoriza concluir que se tenha, no caso, providência pertinente a assegurar utilidade ou proveito dos embargos, porquanto o pleno exercício do direito de defesa não depende de constituir garantia antes de haver execução.
O mesmo entendimento se aplica à ação anulatória, já que eventual provimento final desconstitutivo do débito não conduzirá à possibilidade ou viabilidade de constituir garantia, por isso não se afigurando uma antecipação de efeitos. Tal garantia também não é pertinente a viabilizar proveito ou resultado útil da cogitada ação anulatória, por isso não se tendo cautelaridade. Impõe-se concluir, portanto, que um pedido apresentado por devedor, para precipitar constituição de garantia, corresponde à busca de um seu direito autônomo, correlato à possibilidade legal de ser-lhe exigida prova de quitação ou regularidade, como é estabelecido no artigo 205, do Código Tributário Nacional, sendo inegável a impertinência de que permanecesse submetido às consequências de retardamento atribuível ao credor.
Acrescenta-se, ainda, que, embora a petição inicial contenha alusão a risco para o resultado útil do processo, não é possível reconhecê-lo. O que se tem, de fato, é uma potencial urgência que, em tese, pode justificar uma concessão antecipatória. E, não dependendo tal pedido de complementação, não há razão para utilização dos procedimentos que visam a concessão em caráter antecedente. Diante desse contexto, deve a presente lide seguir o procedimento comum, e o pedido de tutela provisória ser analisado a título de tutela provisória de urgência, requerido em caráter incidental.
Por decorrência, afigura-se impróprio o apontamento, no registro da autuação, da “Classe judicial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)”, impondo-se a retificação “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”.
Isso posto, passa-se a analisar o pleito de tutela de urgência. Como já foi dito anteriormente, defere-se tutela de urgência quando “se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300, do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito deve ser aferida pela robustez da tese jurídica, com a confluência das premissas fáticas pertinentes ao correspondente exercício.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de casos repetitivos, de que o contribuinte pode, antecipando-se a uma execução fiscal, prestar garantia. Isso não representa, contudo, obstáculo a que o juízo, preferencialmente depois de oportunizar contraditório prévio, faça avaliação quanto à idoneidade, adequação e suficiência da garantia – mormente se, representada por fiança ou seguro, pode estar fragilizada por alguma de suas cláusulas.
Por meio do parágrafo 2.º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, é estabelecido que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. A concessão liminar (sem oportunizar contraditório) deve ocorrer nos casos em que o tempo dedicado à manifestação da parte adversa coloque em risco o direito ou, também, se houver evidência de que aquela parte, tendo conhecimento da pretensão, agirá para evitar efeitos de eventual decisão que lhe seja desfavorável.
No caso examinado agora, mesmo sendo inegável o potencial danoso de haver um crédito fazendário não garantido (impedimento de participar de certames licitatórios, consequências de inscrições em determinados bancos de dados e protestos, por exemplo), importa dizer que não se comprovou grave e iminente prejuízo que se imponha à parte autora, de modo a justificar concessão independente de prévia manifestação da Fazenda Nacional, para o que será conferido prazo exíguo.
Em vista de tudo o que se apresenta, como medida liminar (independente de contraditório prévio), INDEFIRO A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA. Proceda-se à retificação do registro da autuação para que este feito ali passe a figurar na classe processual “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”. Expeça-se mandado para citação e intimação da Fazenda Nacional, com o objetivo de lhe oportunizar eventual oferecimento de contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, e fixando prazo de 5 (cinco) dias, para que diga sobre a tutela de urgência pretendida.
Intime-se também a parte requerente. Havendo manifestação, ou decorrido o prazo ora assinalado para manifestação acerca da tutela de urgência, voltem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)