ALEX SANDRO ERNESTO (OAB 313239/SP), LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503
DECISÃO
Vistos.
1. Questões preliminares 1.1 Ilegitimidade passiva do INSS O INSS é parte legítima para responder por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por integrar a cadeia do serviço ao operacionalizar os descontos. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que rejeitou preliminares e negou provimento à sua apelação, mantendo sua responsabilidade solidária por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, bem como deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para adequação do quantum indenizatório. O agravante sustenta nulidade do julgamento monocrático (art. 932 do CPC), ilegitimidade passiva, inexistência de ato ilícito e nexo causal, aplicação subsidiária da responsabilidade (Tema 183 da TNU) e ausência de dano moral, requerendo a exclusão ou redução da condenação.
II – Questões em discussão As controvérsias consistem em verificar: a) a validade do julgamento monocrático; b) a legitimidade passiva do INSS; c) a configuração da responsabilidade civil da autarquia por descontos indevidos em benefício previdenciário; d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado.
III – Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo plenamente cabível quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, preservado o princípio da colegialidade mediante interposição de agravo interno. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Ao operacionalizar os descontos em benefícios previdenciários, o INSS integra a cadeia do serviço e assume o dever de verificar a regularidade da autorização, configurando seu agir elemento indispensável do nexo causal. Demonstrada a fraude na contratação do empréstimo - com assinaturas divergentes, fotografia incompatível e transferência para conta sem vínculo com o autor - resta configurada falha na prestação do serviço.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa de terceiro quando se trata de fortuito interno. A expropriação de parcela significativa de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável (damnum in re ipsa). O valor fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada.
IV – Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O INSS é parte legítima para responder por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por integrar a cadeia do serviço ao operacionalizar os descontos (art. 6º da Lei 10.820/2003).
2. Configurada fraude na contratação e ausência de verificação da autorização do segurado, caracteriza-se a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
3. O desconto indevido de verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento de R$ 5.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (Apelação Cível 0002473-97.2016.4.03.6330, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal DAVI DINIZ DANTAS, Julgamento: 17/04/2026, DJEN Data: 24/04/2026) Ademais, nesse caso, existe uma particularidade que reforça a legitimidade passiva do INSS.
Os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que, em outubro de 2024, houve a inserção de representante legal, Sra. Tamires Franco da Rocha, no benefício de pensão por morte da autora, alegadamente sem autorização desta, junto ao INSS. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. 1.2 Ausência de interesse de processual O interesse processual decorre da própria ocorrência do desconto indevido na folha de pagamento, o que já caracteriza lesão a direito.
Ademais, o INSS apresentou contestação, oferecendo resistência ao pedido da autora. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Prejudicial de mérito – Prescrição O INSS alega que a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição trienal, com fundamento no art. 206 do Código Civil. Em face da instituição financeira, o prazo de prescrição é quinquenal e fundado no art. 27 do CDC: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Em relação ao INSS, por se inserir no conceito de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. O prazo prescricional tem início a partir da ciência do beneficiário da Previdência Social do último desconto no benefício, ocorrida, nesse caso, em março de 2025 (id. 361664361) e, assim, ajuizada a presente ação em 24/04/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Delimitação da causa de pedir O ponto controvertido gira em torno da legitimidade da contratação do empréstimo consignado e validade da representação legal averbada junto ao INSS. Revelia Não prospera a alegação de revelia em face das rés QI Sociedade de Crédito Direito S/A (QI Tech) e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda. QI Sociedade de Crédito Direito S/A (QI Tech) foi citada em 14/05/2025, na pessoa de Vitor Hugo Marques (id. 364423463).
O mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 16/05/2025. A contestação veio aos autos em 23/06/2025, após o prazo de contestação. Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda. foi citada em 16/05/2025, na pessoa de Tatiane Bispo Jesus (id. 365220715). Não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar o feito.
Considerando que o INSS impugnou especificamente a matéria fática comum a todos os réus, opera-se a extensão da defesa aos demais litisconsortes. Inclusão do terceiro que contratou o empréstimo consignado Indefiro o pedido de inclusão da Sra. Taimara Franco Rocha no polo passivo. A ausência do terceiro não impede a ação. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Prova documental Oficie-se à Delegacia de Polícia de Igaraçu do Tietê para encaminhar cópia integral do inquérito policial relacionado ao Boletim de Ocorrência AB9635-1/2025 (id. 361664376), no qual figura como vítima Maria do Carmo Ferrari (CPF 348.***.***-00). Fixo o prazo de 15 (dez) dias. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal em Bauru para encaminhar cópia integral do inquérito policial relacionado à notícia de fato 1.34.022.000009/2025-95, id. 361664389, referente à manifestação cadastrada por meio do Sistema Cidadão, no id. 361664386.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos exigidos para cadastro da Sra. Taimara Franco da Rocha como representante legal da autora no benefício de pensão por morte E/NB 21/175.948.246-0. Prova oral Defiro o depoimento pessoal da autora. A audiência será designada após a juntada aos autos do inquérito policial. A utilidade da prova testemunhal para inquirição da Sra.
Taimara Franco da Rocha, que figurou como representante legal no benefício de pensão por morte da autora e contratou o empréstimo consignado, será apreciada após a juntada aos autos dos inquéritos policiais. Com a juntada dos inquéritos policiais, bem como da documentação pelo INSS, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de audiência.
Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO FERRARI
Advogados
ALEX SANDRO ERNESTO (OAB 313239/SP), LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI ADVOGADO do(a) AUTOR: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503
DESPACHO
Considerando-se a informação prestada nos autos (ID nº 447454330), dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias para ciência e conferência, bem como para o requerimento de eventuais providências. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA
Advogado
JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 A T O O R D I N A T Ó R I O " Decorrido o prazo acima, manifestem-se os réus especificando as provas que pretendam produzir, justificando-as." JAÚ, 15 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO FERRARI
Advogados
ALEX SANDRO ERNESTO (OAB 313239/SP), LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas.
Outrossim, no mesmo prazo, especifique as provas que pretenda produzir, justificando-as. Decorrido o prazo acima, manifestem-se os réus especificando as provas que pretendam produzir, justificando-as. Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor acerca da manifestação constante na petição ID nº 372149358. Com a fluência do prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO FERRARI
Advogados
ALEX SANDRO ERNESTO (OAB 313239/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Carmo Ferrari em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, QI Sociedade de Crédito Direto S/A - QI Tech e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda., objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a condenação à reparação por danos material e moral e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese, a parte autora relatou que terceira pessoa, de nome Taimara Franco Rocha, estranha ao seu convício social, contratou empréstimo em seu nome, contrato CCB n. 0107567293, consignado em seu benefício de pensão por morte, no valor total de R$130.159,68, com descontos mensais de R$1.549,52; ao tomar conhecimento, compareceu à agência local do INSS, momento em que soube que haviam habilitado Taimara Franco Rocha como sua representante legal, sem o seu consentimento.
Relatou, ainda, que foi aberto um procedimento interno na agência do INSS para apuração interna e registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil, além de ter registrado reclamação junto ao Procon. A investigação policial foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Federal de Bauru. O pedido liminar é para suspensão dos descontos do empréstimo consignado n. 0107567293 em seu benefício previdenciário.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e determinação de exibição dos documentos vinculados à operação bancária realizada em seu nome e que estiver na posse dos requeridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 130.159,68, que corresponde ao valor do empréstimo consignado. Com a inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Gratuidade judiciária Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor (Num. 361664357), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Inversão do ônus da prova A relação jurídica material deduzida na exordial se enquadra como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
No caso dos autos, a hipossuficiência da parte autora é notória frente ao INSS e às instituições financeiras, não só em relação à idade que a deixa em situação de hipervulnerabilidade, mas também diante da questão técnica e da dificuldade informacional relacionada à inserção de representante legal desconhecido junto ao INSS e à contratação de empréstimo consignado junto às instituição financeiras localizadas em municípios diverso ao de seu domicílio, desafiando maior proteção jurídica, uma vez que está mais suscetível a investidas abusivas na relação de consumo.
Isso posto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil, atribuindo-a ao INSS, por ser o ente responsável no âmbito do qual foi incluído um representante legal à autora, sem seu consentimento, e às instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S/A - QI Tech e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda., por serem as instituições financeiras responsáveis pela oferta e contratação de empréstimo consignado no benefício da autora e, portanto, detentoras de toda a informação e a documentação relacionada à contratação.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame da tutela provisória de urgência. Tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito demanda a existência de indícios de fraude ou irregularidade na inserção de representante legal em nome da autora junto ao INSS e na contratação do empréstimo consignado perante as instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S/A - QI Tech e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda.
Os documentos que acompanham a inicial comprovam que, em outubro de 2024, houve a inserção da representante legal, Taimara Franco da Rocha, no benefício de pensão por morte da parte autora junto ao INSS. A representante legal declinou, como endereço, a Rua Doutor Diogo de Faria, n. 199, na cidade de São Paulo (Num. 361664367). Os documentos também comprovam que, em dezembro de 2024, houve a emissão da Cédula de Crédito Bancário n. 0107567293/MDC, na cidade de São Paulo, na modalidade de crédito consignado do INSS, em nome da parte autora, na cidade de São Paulo, local diverso ao de seu domicílio, e constando, como representante legal, a pessoa de nome Taimara Franco Rocha, CPF 473.***.***-66.
O contrato foi assinado eletronicamente, por meio do IP 200.173.49.123 (Num. 361664370). As diferentes localizações entre o domicílio da parte autora (Igaraçu do Tietê/SP, próximo à cidade de Jaú/SP), o domicílio da suposta representante legal (São Paulo/SP) e a sede da instituição financeira onde contratado o empréstimo (São Paulo/SP), além da assinatura do contrato por meio eletrônico, são indícios da ocorrência de fraude.
Outros fatos importantes que reforçam os indícios de fraude na contratação do empréstimo é a exclusão da representante legal pelo INSS a pedido da própria parte autora (Num. 361664381) e a inexistência de empréstimos anteriores consignados em seu benefício de pensão por morte (Num. 361664365). Além disso, a parte autora registrou Boletim de Ocorrência (Num. 361664376), reclamação junto ao Procon/SP, solicitando as instituições financeiras o imediato cancelamento do empréstimo (Num. 361664378), e notícia do fato perante o Ministério Público Federal (Num. 361664386).
Tudo somado, a probabilidade do direito alegado pela parte autora é evidenciada pelos indícios de fraude na contratação do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O perigo de dano se revela na natureza alimentar do benefício e na redução da capacidade financeira, acaso mantidos os descontos, causando prejuízo ao seu sustento e ao de sua família. Portanto, presentes os pressupostos legais e considerando o conjunto da postulação, é o caso de concessão da tutela provisória de urgência.
E não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso, ao final, a medida venha ser revogada, retomando os descontos das parcelas dos empréstimos no seu benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: (i) DETERMINAR que o INSS se abstenha de descontar, do benefício de pensão por morte E/NB 21/175.948.256-0, as cobranças relativas ao empréstimo consignado n. 0107567293/MDC, no valor total de R$130.159,68, a ser pago em 84 parcelas de R$1.549,52, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária e automática de R$ 500,00 a partir do descumprimento; (ii) DETERMINAR que as instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S/A - QI Tech e Presença Correspondente de Instituições Financeiras se abstenham da prática de quaisquer atos de cobrança do empréstimo consignado n. 0107567293/MDC, no valor total de R$130.159,68, a ser pago em 84 parcelas de R$1.549,52, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária e automática de R$ 500,00 a partir do descumprimento.
Intime-se a agência de atendimento de demandas judiciais do INSS para cumprimento, com urgência, comprovando o cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Cópia desta decisão serve como ofício.
Intime-se e cite-se o INSS para cumprir a tutela de urgência, comprovando o cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentar contestação no prazo legal, inclusive juntando aos autos os documentos relacionados ao processo de inserção da representante legal Taimara Franco Rocha, CPF 473.***.***-66, no benefício previdenciário da parte autora. Cópia desta decisão serve como mandado de intimação e citação.
Intimem-se e citem-se as instituições financeiras QI Sociedade de Crédito Direto S/A - QI Tech e Presença Correspondente de Instituições Financeiras Ltda. para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, e apresentarem contestação no prazo legal, trazendo toda a documentação relacionada à contratação. Cópia desta decisão serve como mandado de intimação e citação.
Cumpra-se, com urgência. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.