Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TIAGO RAMOS MOURA
- Advogados
- THAINA DA SILVA FERNANDES (OAB 125449/RS), SUELEN BERNARDO DOS SANTOS (OAB 545657/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000298-87.2026.4.03.6138 IMPETRANTE: TIAGO RAMOS MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAINA DA SILVA FERNANDES - RS125449 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUELEN BERNARDO DOS SANTOS - SP545657 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE ARARAQUARA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Tiago Ramos Moura em face do Gerente Executivo do INSS em Araraquara, objetivando a conclusão de seu requerimento administrativo de auxílio-acidente. Pela decisão de ID 579401746, foi determinado que o impetrante regularizasse sua representação processual e retificasse o pedido formulado na petição inicial. Embora intimado, o impetrante não cumpriu corretamente a determinação constante do item "a".
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico que, embora intimado a emendar a inicial, nos termos da despacho de ID 579401746, o impetrante não cumpriu a determinação constante no item "a". Consigno que a procuração juntada no ID 585453824 está em desconformidade como art. 15, §3º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte".
Assim, não tendo o impetrante cumprido a determinação judicial a contento, nada mais resta a este Juízo senão indeferir a inicial e extinguir o processo.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, “caput” e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte contrária. Sem custas, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida ao impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
