Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROGERIO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- AMANDA DEBONIS PIMENTEL (OAB 464340/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-92.2026.4.03.6104 AUTOR: ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DEBONIS PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Rogério Ferreira da Silva intentou demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em comuns, com a concessão do “benefício cabível”. 2.A parte autora foi instada a promover a emenda da inicial, com o fornecimento do número do processo administrativo respectivo, para a identificação, bem como, para a devida delimitação da controvérsia. 3.Também foi intimada a esclarecer a divergência de endereços constantes da petição inicial e do comprovante de residência, sob pena de extinção do feito (Id 588026656). 4.Com o decurso do prazo para manifestação da parte, retornou a demanda conclusa para extinção.
É o relatório.
Decido. 5.Intimado a regularizar o feito, inclusive, demonstrando a formulação de prévio pedido administrativo, o autor deixou de se manifestar. 6.Quanto ao requerimento administrativo, ao julgar a temática de nº 350, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade desse prévio requerimento administrativo, para posterior propositura de demanda judicial. 7.A parte sequer demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, o que demanda o reconhecimento da ausência de interesse processual. 8.Além disso, deixou de esclarecer a divergência de endereços apontados. 9.Portanto, o feito demanda a extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo (ausência de interesse processual). 10.Também há motivação para o indeferimento da petição inicial (ausência de esclarecimento/retificação quanto ao documento de endereço anexado e as informações fornecidas). 11.Sendo assim, configurada a ausência de interesse processual e ante o indeferimento da inicial, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 12.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs.
