PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-96.2025.4.03.6308 AUTOR: EDILENE PIMENTEL TINTUREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE BACK - RO7547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO E
DECIDO. Trata-se de ação proposta por EDILENE PIMENTEL TINTUREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, a contar de 10/02/2025, data em que o auxílio-doença foi cessado administrativamente. Sem preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial (id 396512852) concluiu pela presença de incapacidade total e temporária da parte autora:
5. DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A AUTORA SE APRESENTA COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE E COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: NEUROPSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 52 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL CONTROLADA COM MEDICAÇÃO CORRETA, APRESENTA ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS COM FRAQUEZA MUSCULAR GENERALIZADA, COM ACENTUADO DÉFICIT A DEAMBULAÇÃO DEVIDO A QUADRO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E APRESENTA TAMBÉM TRISTEZA, DESÂNIMO, PREFERE O ISOLAMENTO SOCIAL, COM IDEAÇÃO SUICIDA, ANEDONIA, NIILISMO, VOLIÇÃO PREJUDICADA DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO; cujos quadros mórbidos a impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora EDILENE PIMENTEL ALVES, É PORTADORA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção. Nas respostas aos quesitos o perito consignou:
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? R: Corretora (autônoma), Ensino médio completo.
3. O(A) Periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim, Esclerose múltipla e quadro depressivo. (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: 01/ 01/ 2017. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Fevereiro de 2025, Data em que a Autora está afastada pelo INSS. (...)
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(a) Periciando(a)? R: No momento sim.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R: Temporária.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) Periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Sim, Favor ver o laudo, 18 meses. O INSS não impugnou o laudo pericial, tendo apresentado proposta de acordo para a manutenção do benefício por incapacidade temporária, com a fixação de nova data de cessação, considerando que o referido benefício já está sendo pago administrativamente (id 404691044).
A parte autora, por sua vez, recusou a proposta, sustentando ter direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde 22/10/2021. Alegou que a proposta não reflete sua real condição fática, clínica e social, tampouco corresponde à proteção previdenciária que entende lhe ser devida (id 409227124). No entanto, razão não assiste à parte autora. Inicialmente, no que se refere ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo, apontado pela parte autora na petição inicial como pendente de análise, foi concluído com o restabelecimento do benefício até 28/02/2027.
Não há razão para conceder um benefício que, além de já estar sendo pago administrativamente, revela-se manifestamente desfavorável à parte autora, uma vez que o perito fixou o período de recuperação em 18 meses, com data de cessação do benefício (DCB) em 09/12/2026, prazo inferior ao atualmente reconhecido pelo INSS, que prorrogou administrativamente o benefício até 28/02/2027. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, este não deve ser acolhido, pois o laudo pericial não constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Em impugnação ao laudo pericial (id 405240007), a parte autora alegou que o laudo médico foi apresentado de forma inconsistente, contrariando os documentos apresentados aos autos, já que evidenciam a incapacidade permanente.
Embora também mereçam crédito, os documentos médicos juntados possuem força probante menor do que o laudo pericial, diante da relação pessoal e próxima dos médicos assistentes com a paciente. O médico perito, capacitado, foi bastante conclusivo no laudo pericial e fundamentou, com a profundidade e técnica exigidas, suas impressões. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com incapacidade permanente, especialmente quando a doença constatada evidencia possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem.
E não é isso que se verifica no caso dos autos. Não há razões para afastar as conclusões do perito. Isso porque, o laudo pericial é coerente, inteligível e está fundamentado, tendo enfrentada as questões técnicas submetidas a seu exame. Ainda que impugnado o laudo, destaco que a mera discordância sem o correspondente fundamento técnico-científico, não é apta para afastar a presunção de legitimidade do documento.
Portanto, ausente qualquer elemento idôneo a contradizer as informações constantes no laudo, não se justifica a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito.
Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a existência de incapacidade permanente, razão pela qual a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos, tais como a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Por fim, consigno que o adicional de 25% é devido aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo legalmente extensível ao benefício por incapacidade temporária.
Ante todo o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) e, no que remanesce, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não houve o reconhecimento da incapacidade permanente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal