PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-02.2025.4.03.6108 AUTOR: RENATA DE ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renata de Almeida Araújo em face da Caixa Econômica Federal, alegando nulidade da execução extrajudicial, porque não foi intimada a purgar a mora, bem como o segundo leilão foi marcado em data inferior aos quinze dias legais. Pugna, liminarmente, pela suspensão do leilão. Liminar indeferida, firmando-se, ainda, que o segundo leilão não será realizado após quinze dias, mas nos quinze dias seguintes.
Determinado ao polo autor carrear o contrato e à CEF juntar documentos comprobatórios sobre a notificação para purga da mora, ID 354400014. Documentos carreados pela parte autora, ID 356643749. AJG concedida e decretada a revelia da CEF, mas sem os seus efeitos, art. 345, IV, CPC. Determinado à Caixa juntar documentos sobre o processo extrajudicial de consolidação, ID 374883917. A título probatório, requereu a parte autora a juntada do procedimento extrajudicial e prova contábil, a fim de apurar excesso de execução ou saldo remanescente a ser restituído, ID 410670744.
Petição economiária firmando não haver vício na consolidação, juntando documentos, ID 411671777. Contraditório, ID 468963310. Indeferida a prova pericial, ID 576266232. Alegações finais, ID 579372640 e ID 581381105. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Servindo cópia da presente como Mandado, intime-se pessoalmente à Chefia do Jurídico da CEF em Bauru (ou seu Interino), para que carreie aos autos a(s) certidão(ões) que contenha(m) a descrição do(s) ato(s) de intimação, quando foi realizada, quais diligências foram implementadas etc. Note-se que o documento do ID 411673311 não tem nenhuma informação, vago, lacônico, limitando-se a dizer houve intimação editalícia.
Por que foi realizada intimação ficta? Onde o Cartório diligenciou? Que dia? Que data? Que horas? Entende, "data venia", a CEF? Com efeito, este Juízo, em quase todos os processos desta natureza, tem se deparado com contestações economiárias que não trazem o mínimo, sendo também OBRIGAÇÃO da Caixa ter um controle e exigir que os Cartórios, que são remunerados a tanto, cumpram as diligências e tenham documentação completa dos atos de intimação, que devem ser conduzidos ao processo pela parte economiária – a CEF conduz documentos impertinentes e o que efetivamente é necessário, quase nunca traz – afinal, não há como o mutuário fazer prova negativa de que não foi intimado, portanto questão muito simples para a Caixa Econômica Federal provar o contrário, bastando ter um mínimo de organização, de novo "data venia" .
Estabelecido improrrogável prazo de até vinte dias corridos para o atendimento desta ordem, traduzindo o silêncio ou o descumprimento da ordem não houve diligências para localização da mutuária e, portanto, nula a intimação ficta. Com a intervenção da CEF, vista ao particular, pelo prazo de até dez dias corridos. Sem prejuízo, a nulidade defendida prefacialmente não surte qualquer efeito se o mutuário não provar que tem condições de pagar, porque na petição inicial foi alegada, justamente, dificuldade financeira, sendo seu o ônus de demonstrar a capacidade de honrar com o compromisso, sob pena de legitimar a retomada do imóvel pela credora – o extrato bancário do ID 356644108 - Pág. 15, coligido para efeito de demonstrar hipossuficiência e obter Justiça Gratuita, tem saldo de R$ 24,21.
Em outras palavras, inexistindo condição de pagar, na prática, se anulada a consolidação da propriedade, o contrato não será adimplido, vênias todas : logo, de nenhum sentido “anular por anular” o procedimento de consolidação da propriedade, porque a inadimplência não será suprida : “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA INTENÇÃO/CONDIÇÃO DE PURGAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. ...
9. Conforme bem assinalado na r. sentença, de nada adianta a anulação do procedimento de arrematação extrajudicial se a parte devedora não tem condições de arcar com os ônus daí decorrente – tanto que revogada a tutela cautelar – apontando as provas dos autos a que a inadimplência, infelizmente, brotou da falta de condição financeira.
10. O pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional - o que não restou demonstrado na hipótese. Precedentes desta E. Corte.
11. A finalidade do processo deve resguardar a eficácia da medida, a fim de que não se torne ineficaz (provimento jurisdicional vazio), este o exato quadro dos autos, pois de nada adianta apurar eventual nulidade da execução extrajudicial, se quem deve não irá pagar a dívida. ...” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000096-50.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2021, DJEN DATA: 09/06/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ...
2. Com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a eventual purgação da mora deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago, incluindo encargos decorrentes da consolidação da propriedade.
3. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011820-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc.
II, do art. 39 da Lei 9.514.
II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão.
Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA. Decreto Lei nº 70/66. ...
5. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, a eventual falta de notificação pessoal só se sustenta se a parte demonstrar interesse em efetivamente exercer o direito de purgar a mora - em toda sua extensão controversa.
6. No caso em tela, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes. O pedido de pagamento da parte incontroversa, ou mesmo o efetivo pagamento nesses moldes, por si só, não protege o mutuário contra a execução.
7. Para obter tal proteção ou anulação, não tendo ocorrido a preclusão do direito, seria preciso oferecer o depósito integral da parte controvertida, nos termos do Art. 401, I do CC (Art. 959, I, CC/1916) ou obter do Judiciário decisão nesse sentido.
8. Agravo legal a que se nega provimento.” TRF3 – AC 200761260002296 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1367376 – ÓRGÃO JULGADOR : QUINTA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:19/05/2011 PÁGINA: 1287 – RELATOR : JUIZ ANTONIO CEDENHO “AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 70/66. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO. LIVRE ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO. ...
2. Apesar de não se poder exigir produção de prova negativa, não se deve perder de vista que os mutuários estão inadimplentes desde abril de 2003 e que falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. ...” TRF3 – AC 200461000341557 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1257423 – ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA – FONTE : DJF3 CJ1 DATA:11/03/2011 PÁGINA:
77 – RELATOR : JUIZ JOSÉ LUNARDELLI Portanto, no prazo de até quinze dias corridos, comprove a parte autora solvência e condição financeira para realização de pagamento de todo o débito atrasado, inclusive despesas de Cartório (seu exclusivo o ônus de calcular, inclusive trabalho da Doutora Advogada autoral se dirigir ao Cartório para obter a documentação respectiva), tanto ao tempo da consolidação da propriedade, em 2024, como ao presente momento processual.
O silêncio ou o desatendimento da ordem a traduzir não detinha e não detém recursos financeiros para quitar a obrigação. Com sua intervenção, vista ao polo economiário, pelo prazo de até dez dias corridos. Intimem-se.
Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal