Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON RODRIGUES BARROS
- Advogado
- FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-03.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EDILSON RODRIGUES BARROS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847 REU: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDILSON RODRIGUES BARROS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anulação da multa por infração de trânsito, a retirada dos pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação e a manutenção do seu direito de dirigir. A petição inicial Em pedido de antecipação da tutela, requer “(...) Excelência, postula-se com base em todo exposto, à título de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos da multa e demais penalidades advindas desta, até exame final de mérito (CÓDIGO 7579 – AUTO DE INFRAÇÃO Nº.
T699739507 – NOTIF. AUTUAÇÃO Nº. 0083022999, EXPEDIDA EM 03/01/2024, APLICADA PARA EDILSON RODRIGUES BARROS – Nº DO REGISTRO NA CNH – 033.***.***-97/SP); Postula-se também, à título de tutela de urgência, pela abstenção da cobrança do valor da multa objeto da ação, em qualquer meio, bem como a abstenção da inscrição do valor em órgãos de proteção ao crédito; (...)” A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi apresentada emenda à petição inicial, carreando aos autos documento atualizado de endereço da parte autora.
É o relatório.
DECIDO. Conforme declarado na petição inicial e os documentos juntados aos autos virtuais, a parte autora reside no município de Campinas/SP (Microrregião de Campinas/SP). Tendo em vista o Provimento nº 261, de 11/03/2005, que dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, definindo em seu art 3º a competência territorial deste Juizado, temos que a cidade de Campinas/SP não pertence a esta jurisdição.
Em face do exposto, declaro incompetente este Juizado Especial para o conhecimento da causa e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do nciso III, da . A presente sentença não impede a propositura de nova ação pelo mesmo fundamento, desde que no foro competente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
