Intimação
D- Órgão
- Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- F. S. A.
- Advogado
- FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA (OAB 13658/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000299-03.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP REPRESENTANTE: IRVANI SOUZA CRUZ PARTE AUTORA: F. S. A. Advogados do(a) PARTE AUTORA: FLAVIA RENATA BARBOSA GOMES PITTA - MS13658-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária em ação ajuizada por F.S.A., representada por IRVANIR SOUZA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada.
A r. sentença (ID 285049358 – fls. 38/42), declarada em razões de mesmo ID 285049358 – fls. 60/61, julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2017), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado. Tutela específica concedida.
Sentença submetida à remessa necessária. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa necessária.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, III, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
