Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- THIAGO BARISON DE OLIVEIRA (OAB 278423/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-03.2025.4.03.6140 IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CEAB SRI - SUDESTE - INSS Sentença MARCELO ALVES DE OLIVEIRA move ação de mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO CEAB SRI - SUDESTE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reabertura do procedimento administrativo nº 1754120166 (atualizar cadastro e/ou benefício) e análise do mérito do requerimento (retificação de dados do CNIS).
Custas recolhidas. Liminar indeferida. A autoridade coatora não prestou as informações requeridas. O MPF não se manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido. Do mérito. A despeito das alegações dos autos e da ausência de informações prestadas pela parte impetrada, mantenho o entendimento apresentado em decisão liminar. A parte impetrante alega que o sistema de requerimentos do INSS não dispõe da opção específica para o serviço de retificação de dados do CNIS, o que lhe forçou a utilizar-se da opção "atualizar cadastro e/ou benefício".
Narra que, em resposta, o réu deixou de analisar o mérito do requerimento. Em análise à cópia do PA (ID 360441274), todavia, o que se verifica é que o requerimento recebeu a seguinte resposta: Prezado(a) Senhor(a), Informamos que os dados cadastrais foram atualizados conforme documentação apresentada. Para acerto de vínculos e/ou remunerações poderá solicitar o serviço 'ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES (ATENDIMENTO A DISTÂNCIA)', pela Central de Atendimento 135.
Em suma, foi analisado o requerimento de atualização de dados cadastrais e o impetrante foi orientado sobre como apresentar o devido requerimento administrativo para retificação os dados do CNIS. Também não consta dos autos qualquer comprovação de que, de fato, não exista a opção de serviço desejada pelo impetrante. Assim, além de não constar nos autos qualquer documento que indique a inexistência da opção desejada, o que se verifica é que há caminho administrativo disponível à parte impetrante, para o qual foi orientado, não se confirmando o óbice ilegal alegado.
