PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-03.2025.4.03.6334 AUTOR:
C. D. P. REPRESENTANTE: PAMELA TATIANA PEREIRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: PAMELA TATIANA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCIELE CRISTINA RAMALHO RODRIGUES - SP403690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme SÚMULA Nº 85 DO STJ e o ENUNCIADO N.º 19 das TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO. B) CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - LOAS – CF/1988 E LEI N° 8.742/1993 – REQUISITOS LEGAIS O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.” A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I – o grau da deficiência;.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (...) Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 restou decidido de forma similar pelo Eg. STF. A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Outrossim, o art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Por conseguinte, o princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia classificação tarifária das provas. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem oatendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
A) – DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso dos autos, a perícia médica constatou que a parte autora apresenta: "Transtorno do Espectro Autista, grau 2". Consta do laudo médico pericial: "Anamnese: Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de sua mãe, Pamela Tatiana Pereira, a qual alega que o periciado teve diagnóstico de autismo, nível 2 de suporte, em 08/2024.
Relata sintomas como agitação psicomotora, dificuldade de interação, dificuldade em contactar olhar, insônia, euforia e dificuldade para falar as palavras da forma correta. Foi encaminhada para terapias, fonoterapia e psicólogo, estando no aguardo para iniciar terapia ocupacional. Refere fazer uso de medicações como risperidona 0,75mg noite e Ritalina 10mg cedo para controle do quadro. Refere realizar acompanhamento com neuropediatra e pediatra a cada 2 meses.
Exame Psíquico (EP): Periciado apresenta-se sossegada, humor empobrecido, senso critico e cognitivo prejudicado, apresenta agitação psicomotora, nega alucinações visuais e auditivas.
1. Apresentação: Vestes em alinho adequada para a pericia, higiene pessoal em bom estado, colaborativo com a entrevista. Mímica deprimida, triste, não gesticula muito, caminha normalmente. Cooperativo, bem humorada, responsivo ao questionamento.
2. Consciência: Periciado lúcido, respondendo com clareza, capaz de trocar informações, sem alterações.
3. Orientação: Orientado no tempo e espaço. Auto e alo psiquicamente preservada, conseguindo se orientar nas datas.
4. Atenção: normovigil e hipotenacidade.
5. Memória: Prejudicada
6. Inteligência: Preservada.
7. Sensopercepção: Ausência de ilusão e alucinações.
8. Pensamento: Presença de pensamento negativo. Velocidade do pensamento acelerada Não apresenta perturbação do pensamento.
9. Linguagem: Pouco incompreensiva.
10. Consciência do Eu: Cisão sujeito-objeto. Não é influenciado.
11. Afetividade: Preservada.
12. Humor: Baixa do humor (hipotimico), irritável, angustiado.
13. Psicomotricidade: Preservada, sem tiques. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante?
Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente. R: Sim. Transtorno do Espectro Autista, grau
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? R: O Transtorno do Espectro Autista (TEA) caracteriza-se pela necessidade de apoio substancial para o funcionamento social, comunicativo e adaptativo. A pessoa apresenta dificuldades evidentes de interação social, com comunicação verbal e não verbal limitada, pouca reciprocidade emocional e dificuldade para compreender regras sociais implícitas, ironias e linguagem figurada.
As interações costumam ser restritas e, mesmo com ajuda, permanecem desafiadoras. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-seincapacitante para o periciando?
Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele? R: Documentos apontam alterações a partir de 05/2024. (...)
42. Qual foi a pontuação total do periciado, somando todas as respostas dadas? R: 1.250 pontos.
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( x ) sim ( ) não (...) Conclusão: Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado e sua mãe, acompanhante na perícia, laudos anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta impedimentos de longo prazo que obstruem a sua participação efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portadora de Transtornos do espectro autista nível 2 de suporte, com comprometimento e limitações em decorrência da condição apresentada. Necessita de cuidados, auxilio e assistência, além dos próprios para a sua idade. É possível afirmar impedimentos a partir de 05/2024". Como se vê, a perícia médica judicial concluiu expressamente pela existência de impedimento de longo prazo. Segundo o laudo, o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 2 de suporte, tendo sido constatadas alterações comportamentais e cognitivas relevantes, tais como agitação psicomotora, dificuldade de interação, dificuldade de contato visual, insônia, euforia e prejuízo na comunicação.
O expert foi categórico ao responder ao quesito relativo à existência de deficiência, afirmando que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista, grau 2, destacando que essa condição implica necessidade de apoio substancial para o funcionamento social, comunicativo e adaptativo. Mais importante, ao analisar especificamente o conceito jurídico previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, o perito concluiu que o autor apresenta impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando de cuidados, auxílio e assistência além daqueles próprios para sua idade.
A conclusão pericial encontra respaldo no estudo social. Durante a avaliação, verificou-se que o autor, além do diagnóstico de TEA, frequenta regularmente a escola e realiza acompanhamento multidisciplinar, com terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e equoterapia. O estudo social também registrou que tanto o autor quanto seu irmão gêmeo, igualmente diagnosticado com autismo, necessitam de orientações da mãe para a execução de atos comuns do cotidiano, apresentando dificuldades importantes de comunicação e de compreensão das orientações, circunstância que impõe à genitora acompanhamento constante da rotina dos filhos.
Portanto, não se trata apenas da existência de um diagnóstico médico. O conjunto probatório demonstra a repercussão concreta do transtorno sobre a comunicação, interação social, autonomia e funcionamento cotidiano do menor, caracterizando impedimento de longo prazo na forma exigida pelo art. 20, §2º, da LOAS. Ressalte-se, ainda, que, tratando-se de criança, a análise da deficiência não pode ser condicionada à existência de incapacidade para o trabalho, mas deve considerar os impactos da condição de saúde sobre o desenvolvimento, a autonomia, a comunicação, a socialização, a educação e a participação em atividades próprias da faixa etária.
Nesse aspecto, a prova técnica é suficientemente clara e coerente, inexistindo elementos capazes de afastar suas conclusões. B) VULNERABILIDADE SOCIAL Importante definir o que seja a vulnerabilidade social sob a ótica do benefício assistencial. Vulnerabilidade social é o conceito que caracteriza a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos.
Algumas das principais características que marcam o estado de vulnerabilidade social são as condições precárias de moradia e saneamento, os meios de subsistência inexistentes e a ausência de um ambiente familiar, por exemplo. Todos esses fatores compõem o estágio de risco social, isto é, quando o indivíduo deixa de ter condições de usufruir dos mesmos direitos e deveres dos outros cidadãos, devido ao desequilíbrio socioeconômico instaurado.
As pessoas que são consideradas “vulneráveis sociais” são aquelas que estão perdendo a sua representatividade na sociedade, e geralmente dependem de auxílios de terceiros para garantirem a sua sobrevivência. Vulnerabilidade social não é sinônimo de pobreza, mas sim uma condição que remete a fragilidade da situação socioeconômica de determinado grupo ou indivíduo ou do núcleo familiar em que está vivendo no momento.
A vulnerabilidade social é medida através da linha de pobreza, que é definida através dos hábitos de consumo das pessoas, o valor equivalente a meio salário mínimo, entendimento este hoje majoritário no STF, embora não matemático. Os grupos em vulnerabilidade social encontram-se em acentuado declínio do bem-estar básico e de direito dos seres humanos. E, no presente caso em concreto, o estudo social demonstrou que o grupo familiar é composto por quatro pessoas,, sendo o autor, sua genitora, seu genitor e seu irmão gêmeo também diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Consta do estudo social: "Em visita a casa do autor, pude conversar com sua mãe, a Sra. Pâmela, informou que tem dois filhos, são gêmeos e ambos são portadores de autismo. O autor Caio é portador de Transtorno do espectro do Autismo (TEA). O TEA é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento, interferindo na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento, faz também tratamento para bronquite e sinusite.
Ele frequenta escola no período da tarde, e no decorrer da semana passa por TO (terapia ocupacional, fonoaudióloga, psicóloga e equoterapia. A casa onde residem é financiada, o financiamento foi feito para pagar em 30 anos, já foi pago 11 anos no valor de R$ 450,00/mês, é uma casa boa, feita de tijolos, piso frio, laje, coberta com telhas de barro, são dois quartos uma sala, cozinha e banheiro. Tem água e energia e fica em rua asfaltada e os móveis que guarnecem a casa estão em estado bom.
Informou também que possuem um carro Prisma Max 1.4, ano 2008, que ainda pagam o financiamento no valor de R$ 336,00/mês, de 60 parcelas já pagaram
45. GRUPO E RENDA FAMILIAR: mãe: Pâmela Tatiana Pereira, nascido em 02/11/1994, portadora do RG63.695.433-X e CPF- 085.199.019/30, é do lar, fica impossibilitada de trabalhar fora por conta dos filhos, ela que acompanha as crianças em toda rotina semanal e também está em tratamento médico, está com depressão e faz uso de medicamento; Pai: Jairo Duraes de Souza, nascida em18/07/1989, portador do RG44.656.209 e CPF- 383.***.***-31, é casado, trabalha no SAAE-( Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota), com renda mensal de R$ 3.451,00; Irmão: Gabriel Duraes Pereira, nascida em 31/08/2020, portador do RG66.929.562-0 e CPF- 587.***.***-77, é portador de autismo também e segue o mesmo tratamento do autor; AMPARO DE TERCEIROS: Sim, segundo a Sra.
Pamela informou que seus pais Ângela Maria Freitas, é aposentada e recebe um salário mínimo e Walldemirson Antônio Pereira, trabalha com reciclados e não tem renda fixa moram em Cianorte/PR e quando podem ajudam na compra de medicamentos das crianças, pois também vivem com dificuldades, mas geralmente as compras que fazem no cartão de credito e parcelam eles conseguem ajudar. DESPESAS: O periciando possui despesa permanente com medicamentos ou tratamento/acompanhamento médico?
Qual valor aproximado mensal? Quais medicamentos? Sim, o autor e o irmão fazem uso de medicamentos contínuos, além do autismo iniciaram um tratamento para bronquite e sinusite, inclusive passaram por uma consulta com uma médica de Assis/SP, Dra. Graça, que é alergista nessa área e pagaram pela consulta R$ 500,00, segundo a mãe trata as crianças somente pelo SUS, mas como sempre ficam resfriados, decidiu pagar essa consulta pra ver se os filhos, evitem tomar muito antibióticos.
Os medicamentos que as crianças tomam diariamente são: risperidona, depakene, predisim, allegra, piemonte (montelucaste de sódio), vitamina B12, fosfato (ácido de predinisotona), kaloba, valor aproximado dos gastos em farmácia são R$ 600,00 e tem mais a vacina sublingual que estão fazendo uso a pouco tempo para a bronquite e sinusite, ficou em mais R$ 500,00, que segundo a Sra. Pâmela teve que dividir no cartão, pois o custo é muito alto.
As demais despesas são água e energia, no valor de R$ 180,00, alimentação no valor de R$ 1.600,00, o gás de cozinha, que dá para uns dois meses, internet R$ 80,00, comprou calçados e algumas peças de roupa de frio para as crianças, pois de um ano para o outro perderam, com o crescimento, no valor de R$ 800,00, que também teve que dividir no cartão. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)?
A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? “Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os.” Sim, tanto o autor como o irmão necessitam de orientações da mãe pra executar os atos comuns do dia a dia, ambos se comunicam com muita dificuldade, a Sra. Pamela informou que eles não atendem as orientações, é bem desgastante, tanto que ela também está em tratamento médico.
A renda é somente o salário do esposo, que está sendo insuficiente para custear o tratamento dos filhos e as despesas da casa, onde os pais ficam ainda mais angustiados por essa situação." A única renda laboral informada é aquela percebida pelo genitor, empregado do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cândido Mota. Conforme holerite juntado aos autos, a remuneração líquida do genitor corresponde a R$ 3.451,81.
Assim, considerando quatro integrantes, a renda familiar per capita alcança aproximadamente R$ 862,95: Grupo familiar Renda mensal líquida Renda per capita 4 pessoas R$ 3.451,81 R$ 862,95 O valor é significativamente superior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da LOAS. É certo que o critério econômico previsto na legislação não deve ser interpretado de maneira absolutamente rígida, sendo possível a demonstração da vulnerabilidade por outros elementos probatórios.
Entretanto, a flexibilização do critério objetivo não significa que sua superação seja irrelevante ou que a concessão do benefício prescinda da efetiva demonstração de vulnerabilidade econômica. No caso concreto, os elementos constantes do estudo social não são suficientes para afastar a conclusão de que a família dispõe de recursos capazes de assegurar sua subsistência, ainda que com orçamento limitado.
Com efeito, a família reside em imóvel financiado, construído em alvenaria, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, dotado de água, energia elétrica e demais condições básicas de habitabilidade. O estudo social consignou que os móveis que guarnecem a residência encontram-se em bom estado. Também foi constatada a existência de veículo Prisma Max 1.4, ano 2008, utilizado pela família. As despesas relacionadas no estudo social também não permitem concluir pela existência de vulnerabilidade econômica em grau suficiente para a concessão do BPC.
Foram informados gastos com medicamentos e tratamentos, inclusive despesas aproximadas de R$ 600,00 em farmácia e R$ 500,00 com vacina sublingual, além de consulta médica particular no valor de R$ 500,00. Todavia, é necessário observar que parte relevante dos tratamentos e medicamentos relacionados ao TEA é realizada por meio do SUS, não havendo comprovação de que tais despesas particulares constituam obrigação permanente e inevitável do núcleo familiar.
A própria perícia social registra que o atendimento das crianças ocorre também pela rede pública, sendo que a consulta particular foi realizada por opção da família, diante da preocupação da genitora com episódios recorrentes de resfriados e uso de antibióticos. Do mesmo modo, as despesas ordinárias informadas - água e energia elétrica, alimentação, gás e internet - correspondem, em sua essência, a gastos ordinários de manutenção do núcleo familiar e não revelam, isoladamente, situação excepcional de desproteção social.
Foram mencionadas, ainda, despesas eventuais com vestuário e calçados das crianças, no valor de R$ 800,00, realizadas mediante parcelamento no cartão de crédito. Trata-se, contudo, de gasto episódico, que não pode ser integralmente projetado como despesa mensal permanente para fins de aferição da condição socioeconômica. O financiamento da residência, por sua vez, possui prestação mensal de R$ 450,00, e o financiamento do veículo, parcela de R$ 336,00.
Tais despesas, embora componham o orçamento familiar, não demonstram, por si mesmas, situação de miserabilidade, sobretudo quando consideradas em conjunto com a renda mensal líquida de R$ 3.451,81. Deve-se considerar, ainda, que a renda familiar é proveniente de vínculo formal de emprego do genitor, constituindo fonte regular e estável de subsistência. Também não se ignora que a família enfrenta dificuldades decorrentes do diagnóstico de TEA de ambos os filhos, nem que a genitora permanece afastada do mercado de trabalho para acompanhá-los em consultas e terapias.
Todavia, a condição de vulnerabilidade exigida para a concessão do BPC deve ser aferida concretamente, não decorrendo automaticamente da existência de pessoa com deficiência no grupo familiar, tampouco da necessidade de acompanhamento ou de tratamento médico. No caso, embora existam dificuldades e despesas adicionais, não restou demonstrado que elas comprometam de forma substancial a capacidade da família de prover as necessidades básicas de seus integrantes.
A renda líquida mensal de R$ 3.451,81 para quatro pessoas, equivalente a R$ 862,95 per capita, aliada às condições habitacionais verificadas no estudo social, à existência de veículo e à ausência de comprovação de despesas permanentes extraordinárias em montante capaz de consumir parcela substancial da renda familiar, não permite reconhecer o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
É importante distinguir dificuldade econômica de situação de vulnerabilidade social juridicamente qualificada para fins de BPC. O benefício assistencial não se destina a complementar toda e qualquer renda familiar insuficiente, mas a assegurar proteção mínima à pessoa com deficiência que se encontre em situação de efetiva impossibilidade de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, a prova produzida demonstra dificuldades financeiras, mas não alcança o patamar necessário para o reconhecimento desse requisito. Por conseguinte, tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entende-se que não está comprovada a miserabilidade e a vulnerabilidade social a que se refere a Constituição Federal para garantir à parte autora o benefício pleiteado. VÊ-se, pois, que a parte autora não se desincumbiu de afastar ou infirmar o teor das provas aqui produzidas, que revela a ausência de hipossuficiência econômica familiar, conforme renda per capita, devendo assumir seu ônus probatório.
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito ao pagamento do benefício de prestação continuada (LOAS), o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante da fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal