Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DA VIGÉSIMA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS
- Advogados
- ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), LUIZ CARLOS MARUSCHI (OAB 131376/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-09.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: ADILSON JOSE ROSSETTO Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598 IMPETRADO: PRESIDENTE DA VIGÉSIMA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL.
Pretende o impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora o imediato julgamento de recurso administrativo. A inicial veio acompanhada por documentos. Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. Em última manifestação, a autoridade coatora prestou informações no sentido de que o recurso foi julgado na data de 19/04/2024 (id. nº 324898453).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Depreende-se das informações prestadas que a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, uma vez que, dada a data indicada, o recurso foi julgado em 19/04/2024, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”.
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
