PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-15.2025.4.03.6330 AUTOR: BEATRIZ SANTOS LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por BEATRIZ SANTOS LUCAS em face do INSS, pugnando pelo restabelecimento do auxílio-doença de que estava em gozo até 06/12/2024 (ID 360183849), com sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em todos os referidos benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Na ocasião da perícia médica realizada em 22/10/2025 (ID 468794480), a perita assim concluiu em relação à parte autora: “Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral.
É portadora de TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) em ciclo/fase mista, tendo incapacidade total e temporária. Início da doença em 2020. Incapacidade atual por piora do quadro em 11/03/2025. Sugerimos um afastamento de 07 (sete) meses com alta. O prognóstico é bom com reservas (HD: F31.6)”. O INSS não impugnou o laudo, chegando a propor acordo (ID 516547509), que, porém, foi rejeitado pela parte autora no ID 555076129, quando reiterou a pretensão formulada na inicial.
Como se vê, a perícia constatou a existência de incapacidade total e temporária desde 11/03/2025, que deve ser fixada como DII no presente caso. E, sendo temporária a incapacidade (e não permanente), a parte autora tem direito a auxílio-doença e não à aposentadoria por invalidez. A DIB do aludido benefício deve coincidir com a DII, de modo que o auxílio-doença será devido desde 11/03/2025, não sendo caso, portanto, de restabelecer o anterior benefício de mesma natureza do qual a autora usufruiu até 06/12/2024.
Por sua vez, o benefício deve vigorar até a data estipulada pela perícia, qual seja sete meses após a sua realização em 22/10/2025. Logo, a DCB deve ser fixada em 22/05/2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 11/03/2025 (DIB), com DCB em 22/05/2026, assim resolvendo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis ou aqueles já recebidos a título de prorrogações do benefício de mesma espécie daquele que ora é concedido.
Em se tratando de benefício pretérito, deixo de conceder TUTELA ANTECIPADA por não vislumbrar evidente risco de perecimento de direito. Oportunamente, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, observando-se a Nota Técnica nº 02/2025, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especialmente no que toca ao período de atualização posterior à vigência da EC 136/2025.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, 14 de julho de 2026.