PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-16.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
AUTOR: LUIZ FERNANDO CALDERARO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ GALVAO FERREIRA - SP219358 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Luiz Fernando Calderaro contra a União, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito, em que se pediu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse o autor ao recolhimento da contribuição ao salário-educação previsto no artigo 15 da Lei 9.424/96, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a emenda da petição inicial (ID. 318141727). Petição inicial emendada (ID. 319664863). A União apresentou contestação concordando com o pedido do autor (ID 326768308). Intimadas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo ao autor os benefícios de gratuidade judiciária e ratifico o teor da decisão ID 318141727 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Preliminares e prejudiciais de mérito Da gratuidade de justiça A ré alegou que o autor possui renda mensal em valor superior ao limite de isenção do imposto de renda e contratou advogado, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, conforme se depreende da petição inicial, não houve pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, prejudicada a análise da preliminar. Prescrição A União pediu que fosse pronunciada expressamente a prescrição de eventuais valores recolhidos anteriores ao quinquênio que antecede à data da propositura da demanda, em conformidade com o que estabelecem o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e os artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910, de 6.1.1932.