GUSTAVO SIMEONI (OAB 102468/PR), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RECORRIDO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SIMEONI - PR102468
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2025.0044124-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000299-17.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 364511823), em 19/05/2025, em desfavor de ALEXSSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, brasileiro, vendedor, casado, filho de Amador José de Oliveira e de Maria Aparecida Gomes de Oliveira, nascido em 26/02/1995, natural de Umuarama/PR, portador da cédula de identidade RG n. 13.540.385-7 SESP/PR, inscrito no CPF n. 100.***.***-28, residente na Avenida Vitória, n. 5800, apartamento 302, Bloco E, bairro Zona V, Umuarama/PR, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Narra a denúncia que, em 24/04/2025, por volta das 14h30, no quilômetro 6 da Rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, Alexssandro José de Oliveira, de forma livre e consciente, importou mercadorias proibidas consistentes em 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências de cigarros eletrônicos e 168 partes e peças de cigarros eletrônicos, todas de procedência estrangeira e desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular (Id. 364511823).
Segundo a inicial acusatória, servidores da Receita Federal do Brasil realizavam fiscalização de rotina, quando avistaram o veículo GM/Vectra, placas COT0A93, passando em frente à aduana, abordando-o próximo à localidade conhecida como “Sapinho”. O veículo era conduzido por Alexssandro José de Oliveira e tinha como passageiras sua esposa, Ana Keli Souza Marques, e sua filha de 2 anos de idade. Consta que, ao ser indagado, o denunciado afirmou que foi à cidade de Mundo Novo/MS, carregou as mercadorias sozinho às margens da BR-163, próximo ao quilômetro 21, com o objetivo de retornar à cidade de Umuarama/PR, e receberia pelo transporte.
Ainda conforme a denúncia, durante o interrogatório policial, o acusado declarou que aceitou a proposta de transportar os cigarros eletrônicos até Umuarama/PR, que coletou as mercadorias em estrada localizada em Mundo Novo/MS, que tinha ciência de que se tratava de cigarros eletrônicos e que sua esposa não possuía envolvimento com o contrabando (Id. 364511823). Na cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal.
O órgão acusatório fundamentou a recusa na quantidade de mercadorias apreendidas, superior ao parâmetro indicado no Enunciado n. 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, bem como na reiteração delitiva em crimes transfronteiriços, mencionando registros relacionados a tráfico de drogas, uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além de ocorrência registrada em 25/02/2025, na qual o denunciado figurou como vítima de roubo e informou transportar R$ 8.000,00 em mercadorias oriundas do Paraguai.
Quanto à situação prisional, o acusado foi preso em flagrante em 24/04/2025. Na mesma data, o Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a Alexssandro José de Oliveira, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 361701231, Págs. 5-6). A denúncia foi recebida em 11/06/2025, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (Id. 368087101).
O acusado foi citado por carta precatória cumprida perante a Subseção Judiciária de Umuarama/PR (Id. 520792753, Pág. 3). Após a renúncia do advogado anteriormente constituído (Id. 482936659), foi nomeado defensor dativo, Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24.143, para o prosseguimento da defesa do réu (Id. 485359456). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo nomeado.
Na peça defensiva, a Defesa afirmou que não havia preliminares a serem arguidas, reservou-se ao direito de analisar o mérito após a instrução processual e, quanto à prova oral, reportou-se ao rol da acusação, embora o Ministério Público Federal não tivesse arrolado testemunhas na denúncia (Id. 558930286). Não verificada hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 25/06/2026, às 15h, facultada a participação das partes por videoconferência (Id. 561338437).
Em audiência de instrução realizada em 25/06/2026, por videoconferência, compareceram o Ministério Público Federal, representado pelo Dr. Bruno Silva Domingos, o réu Alexssandro José de Oliveira e o defensor constituído, Dr. Gustavo Simeoni, OAB/PR 102.468. Iniciados os trabalhos, após a garantia do direito de entrevista reservada com o defensor e a ciência do direito constitucional de permanecer em silêncio, procedeu-se ao interrogatório judicial do acusado.
Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, registradas em mídia audiovisual (Id. 590616612). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal sustentou que a ação penal não apresenta nulidade, pois foram observados o contraditório e a ampla defesa, com citação regular, constituição de defensor e realização do interrogatório judicial; afirmou que a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão das mercadorias e pelas fotografias juntadas pelos agentes da Receita Federal do Brasil, as quais demonstram a existência da carga ilícita de produtos contrabandeados, consistente em 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências e 168 partes e peças de cigarros eletrônicos; asseverou que a autoria também está demonstrada pelos elementos informativos corroborados pela prova judicial e pela confissão do acusado em Juízo, que admitiu o transporte da mercadoria proibida mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00 por terceiro que preferiu não identificar; requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a incidência da agravante referente à execução do crime mediante paga ou promessa de recompensa; no tocante à dosimetria, consignou que o acusado ostenta condenação criminal oriunda do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relacionada ao crime de contrabando, mas afirmou que a data do fato correspondente é posterior à infração penal objeto destes autos, motivo pelo qual não requereu o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes neste processo; registrou, ainda, a existência de outras ações penais em trâmite perante a Justiça Estadual do Paraná, inclusive uma delas relacionada ao crime de tráfico de drogas, e sustentou que a reiteração em delitos da mesma natureza e a existência de outras ações penais afastam a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; ao final, requereu a comunicação à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação e eventual análise de inelegibilidade nos termos da Lei Complementar n. 64/1990 (mídia Id. 590620128).
Em alegações finais orais, a Defesa de Alexssandro José de Oliveira sustentou que a denúncia imputou ao acusado a prática do crime de contrabando em razão da apreensão de cigarros eletrônicos e que o réu confessou espontaneamente o transporte das mercadorias, inclusive desde a fase policial; requereu, inicialmente, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida não caracteriza lesão relevante ao bem jurídico tutelado, motivo pelo qual pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta; subsidiariamente, caso proferido decreto condenatório, alegou que a atuação do acusado foi meramente acessória e limitada ao transporte eventual dos produtos, sem demonstração de vínculo com organização criminosa, habitualidade delitiva ou participação relevante na cadeia de comercialização das mercadorias; afirmou que o réu atuou como simples transportador, atraído por necessidade econômica e mediante promessa de recebimento de pequena quantia, razão pela qual requereu a fixação da pena-base no mínimo legal; postulou o reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, com a devida compensação em caso de majoração da pena-base, bem como a fixação do regime inicial aberto, considerada a ausência de violência ou grave ameaça; registrou que nada requeria quanto à habilitação, pois o acusado afirmou que não possui carteira de motorista; por fim, pugnou pela não decretação da perda do veículo, sob o argumento de que o bem era utilizado pelo réu para o exercício de sua atividade de vendedor e de que não existe comprovação de que ele praticava venda habitual de produtos oriundos do Paraguai (mídia Id. 590620128).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 24/04/2025, por volta das 14h30, no quilômetro 6 da Rodovia BR-163, no município de Mundo Novo/MS, Alexssandro José de Oliveira, de forma livre e consciente, importou mercadorias proibidas consistentes em 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências para cigarros eletrônicos e 168 partes e peças para cigarros eletrônicos, todas de procedência estrangeira e desacompanhadas de documentação comprobatória de importação regular (Id. 364511823, Págs. 1-2).
Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. Quanto aos dispositivos eletrônicos para fumar e seus acessórios, a imputação deve ser compreendida em correlação com a regulamentação sanitária da Anvisa vigente à época dos fatos, em especial a Resolução da Diretoria Colegiada nº 855/2024, que proíbe a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, inclusive acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso nesses produtos.
A materialidade está comprovada pelo seguinte acervo probatório: a) Auto de Prisão em Flagrante, com despacho fundamentado da autoridade policial (Id. 361620998, Págs. 1-5); b) Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-101395/2025, lavrado pela Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS (Id. 361620998, Págs. 7-8); c) Termo de Recebimento de Preso nº 1629188/2025 (Id. 361620998, Pág. 9); d) Termo de Apreensão nº 1641126/2025 (Id. 361620998, Págs. 21-22); e) Relatório Final nº 1766822/2025, elaborado pela Polícia Federal (Id. 363376253, Págs. 35-40).
O Auto de Prisão em Flagrante registra que, em 24/04/2025, por volta das 14h30, no quilômetro 6 da Rodovia BR-163, localidade conhecida como “Sapinho”, em Mundo Novo/MS, analistas tributários da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo GM/Vectra, placas COT0A93, conduzido por Alexssandro José de Oliveira, e localizaram cigarros eletrônicos, essências e partes destinadas a esses dispositivos. O mesmo documento registra que o acusado declarou, ainda na fase policial, que carregou as mercadorias nas proximidades da BR-163, com destino à cidade de Umuarama/PR, e que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte (Id. 361620998, Págs. 2-3).
O Termo de Lacração de Volumes nº 0147700-101395/2025, lavrado pela Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, descreve a fiscalização de rotina em zona secundária, na Rodovia BR-163, quilômetro 6, em Mundo Novo/MS, e aponta que o veículo GM/Vectra, placas COT0A93, transportava mercadorias de procedência estrangeira, sem documentação hábil a comprovar regular importação ou aquisição no mercado interno.
O documento relaciona 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências para cigarros eletrônicos e 168 partes e peças para cigarros eletrônicos, totalizando 2.867 itens, além de registrar fotografias da carga e o enquadramento como mercadorias de importação proibida pela legislação específica (Id. 361620998, Págs. 7-8). O Termo de Apreensão nº 1641126/2025 confirma a formalização da apreensão de 424 essências para cigarros eletrônicos, 2.275 cigarros eletrônicos, 168 partes e peças de cigarros eletrônicos e do veículo Chevrolet Vectra GLS, cor azul, ano 1998/1999, placas COT0A93, chassi 9BGJK19HXWB518997, Renavam 711895619.
O documento também registra que as mercadorias e o veículo foram diretamente encaminhados à Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, onde permaneceram retidos (Id. 361620998, Págs. 21-22). O Relatório Final da Polícia Federal retomou os elementos colhidos no procedimento investigativo, indicou a apreensão dos 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências e 168 partes e peças, e consignou que os materiais incidiam na regulamentação sanitária da Anvisa relativa a dispositivos eletrônicos para fumar.
O relatório também registrou que o acusado foi apresentado à Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, confirmou a abordagem pelos agentes da Receita Federal em zona secundária e confessou a prática dos fatos na presença de advogado durante o interrogatório policial (Id. 363376253, Págs. 35-40). O conjunto documental é coerente quanto à data, ao local, ao veículo abordado, à atuação da Receita Federal do Brasil, à origem estrangeira das mercadorias, à ausência de documentação fiscal ou aduaneira e à apreensão de produtos de importação proibida.
O Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Lacração de Volumes, o Termo de Apreensão e o Relatório Final convergem para demonstrar que Alexssandro José de Oliveira transportava, em região de fronteira, no interior do veículo GM/Vectra, placas COT0A93, 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências e 168 partes e peças destinadas a cigarros eletrônicos, todos de procedência estrangeira e sem regularidade documental.
Interrogado em Juízo, o réu Alexssandro José de Oliveira declarou que tem 31 anos de idade, reside em Umuarama/PR, exerce a profissão de vendedor, aufere renda mensal aproximada de R$ 2.500,00, possui quatro filhos, com 3, 7, 9 e 12 anos de idade, e afirmou que sua esposa trabalha. Disse que já respondeu a processo criminal por tráfico de drogas em 2019, ainda em tramitação segundo sua compreensão, e mencionou procedimento anterior, de 2017, relativo à adulteração de veículo, no qual afirmou que houve sua absolvição.
Cientificado do direito ao silêncio, declarou que compreendeu a acusação referente ao transporte de cigarros eletrônicos, essências e peças em veículo Vectra, em 24/04/2025, na região de Mundo Novo/MS, e confessou o transporte da carga. Afirmou que, à época, passava por necessidade financeira, que o veículo Vectra era de sua propriedade e estava quitado, e que aceitou receber R$ 1.000,00 para realizar o transporte.
Relatou que saiu de Mundo Novo/MS, dirigiu-se a estrada situada nas proximidades de hotel, local indicado por terceiro que preferiu não identificar, pois disse temer represálias, e, ao chegar, encontrou os cigarros eletrônicos, carregou o veículo e iniciou o deslocamento. Declarou que foi abordado em frente à Receita Federal, parou imediatamente após a ordem dos agentes, cooperou com a fiscalização, não reagiu, não sofreu agressão e cumpriu as determinações recebidas.
Informou que o veículo e as mercadorias foram apreendidos, que foi conduzido preso e posteriormente liberado. Indagado pelo Ministério Público Federal acerca de eventual processo recente perante a Justiça Federal do Paraná, relacionado ao crime de contrabando, afirmou que não se recordava e que não participou de audiência perante Juízo Federal em Umuarama/PR ou Guaíra/PR. Sobre a ação penal por tráfico de drogas, confirmou que recorre da condenação.
Ao final, declarou arrependimento, pediu nova oportunidade, afirmou que trabalha atualmente como vendedor autônomo, sem registro em carteira, que anteriormente permaneceu registrado por mais de sete anos, e acrescentou que não possui habilitação, exercendo suas atividades de venda na própria região (mídia Id. 590620129). Feito o registro da prova oral, assento que a autoria delitiva atribuída ao réu está comprovada.
A conclusão não decorre da simples presença do acusado no veículo ou da mera apreensão de mercadorias em região de fronteira. A autoria resulta da conjugação entre os documentos produzidos pela Receita Federal do Brasil e pela Polícia Federal, a identificação do acusado como condutor do veículo GM/Vectra, placas COT0A93, a apreensão da carga no interior do automóvel, a ausência de documentação comprobatória de importação regular, a confissão extrajudicial registrada nos autos e a confissão judicial prestada sob contraditório.
O acusado admitiu que carregou as mercadorias no veículo, que aceitou transportar os produtos mediante promessa de recebimento de R$ 1.000,00, que se deslocou com a carga até o ponto de abordagem e que parou após ordem dos agentes da Receita Federal. Essa versão coincide com o Termo de Lacração de Volumes, com o Termo de Apreensão e com o Auto de Prisão em Flagrante, que descrevem o mesmo veículo, a mesma carga, a mesma região de abordagem e a mesma finalidade de transporte até Umuarama/PR.
O dolo também está demonstrado. O crime do artigo 334-A do Código Penal é comum e doloso, bastando o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de importar mercadoria proibida ou aderir à sua internalização ilícita. Não se exige comprovação de estrutura empresarial, habitualidade mercantil, lucro direto na revenda ou domínio de toda a cadeia de comercialização. No caso concreto, o elemento subjetivo decorre da ciência do acusado sobre a natureza dos bens transportados, da quantidade expressiva da carga, do carregamento realizado em estrada indicada por terceiro, da promessa de pagamento pelo transporte e da ausência de documentação regular.
Essas circunstâncias demonstram que o réu não transportou mercadoria de forma casual, desinformada ou inadvertida, mas assumiu conscientemente a etapa material de deslocamento dos produtos proibidos. A confissão judicial, além de harmônica com os documentos dos autos, abrange os pontos centrais da dinâmica fática. O réu admitiu a posse imediata da carga, a condução do veículo, a origem do ajuste, a promessa de pagamento e o carregamento dos cigarros eletrônicos.
A prova, portanto, demonstra autoria, materialidade e dolo, sem necessidade de presunção ou responsabilidade penal objetiva. A Defesa requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida não basta para caracterizar lesão relevante ao bem jurídico tutelado. A tese não prospera. A hipótese não versa sobre descaminho nem sobre simples inadimplemento tributário mensurável por crédito fiscal.
Trata-se de contrabando de mercadorias de importação proibida, consistentes em dispositivos eletrônicos para fumar, essências e partes destinadas ao uso desses produtos, de modo que a tutela penal alcança o controle aduaneiro e a proteção da saúde pública. Também não se aplica, ao caso, o parâmetro excepcional admitido pela jurisprudência para cigarros comuns em pequena quantidade, pois os cigarros eletrônicos possuem natureza diversa, importação proibida por norma sanitária específica e potencial lesivo próprio.
No caso concreto, foram apreendidos 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências e 168 partes e peças, totalizando 2.867 itens, quantidade incompatível com situação de reduzida significação penal. Além disso, a carga estava acondicionada em caixas, foi retirada em estrada indicada por terceiro não identificado e transportada em região de fronteira, mediante promessa de pagamento de R$ 1.000,00, com destino a Umuarama/PR.
Essas circunstâncias afastam a mínima ofensividade da conduta, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. Assim, rejeito o pedido de absolvição por atipicidade material. A alegação defensiva de que o acusado atuou como simples transportador, sem integração a organização criminosa ou participação relevante na cadeia de comercialização, também não afasta a tipicidade nem o dolo.
O tipo penal do artigo 334-A do Código Penal não exige que o agente seja proprietário da mercadoria, financiador da importação, vendedor final ou integrante de organização criminosa. Aquele que aceita transportar, em veículo próprio, expressiva quantidade de mercadoria proibida, mediante pagamento ajustado com terceiro, pratica contribuição material relevante para a internalização e circulação ilícita dos produtos.
A invocação de necessidade econômica não exclui a ilicitude nem a culpabilidade. O réu afirmou que aceitou o transporte porque passava por dificuldades financeiras, mas não há prova de coação moral irresistível, estado de necessidade justificante ou circunstância concreta que elimine a exigibilidade de conduta diversa. Do mesmo modo, a eventual ausência de habitualidade ou de estrutura comercial organizada não interfere na subsunção do fato ao artigo 334-A do Código Penal, pois a conduta comprovada consiste no transporte consciente e remunerado de mercadorias proibidas, em episódio concreto demonstrado pelos documentos dos autos e pela confissão judicial.
A ilicitude está presente, pois não há causa legal de justificação. Não há prova de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Ao contrário, a dinâmica apurada revela transporte remunerado de mercadorias proibidas, sem documentação hábil e em região de fronteira. A culpabilidade também está configurada. O réu é imputável, tinha condições de compreender a ilicitude da conduta e podia agir de modo diverso.
A própria narrativa judicial demonstra que aceitou realizar o transporte por promessa de pagamento, carregou o veículo em local previamente indicado e evitou identificar o terceiro contratante por temor de represálias. Esses elementos demonstram consciência da irregularidade e liberdade de autodeterminação suficiente para a responsabilização penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação de Alexssandro José de Oliveira pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal.
Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade é normal à espécie delitiva; b) quanto aos antecedentes, verifico que não são desfavoráveis para fins de exasperação da pena-base, uma vez que não há condenação transitada em julgado anterior aos fatos apta a justificar a valoração negativa, constando registros de ações penais em andamento e notícia de condenação referente a fato posterior ao delito ora julgado; c) quanto à conduta social, não há elementos que permitam analisar a conduta social do acusado; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar, ante a ausência de laudos ou elementos concretos nos autos; e) os motivos do crime relacionam-se à obtenção de vantagem econômica, finalidade inerente aos delitos aduaneiros; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
A apreensão envolveu 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências e 168 partes e peças para cigarros eletrônicos, totalizando 2.867 itens, volume que supera de modo expressivo a apreensão ordinária de pequena escala e evidencia relevante potencial de difusão dos produtos no mercado consumidor interno. Além da quantidade apreendida, a dinâmica do fato revela prévio ajuste logístico: o acusado deslocou-se até estrada situada em Mundo Novo/MS, em local indicado por terceiro não identificado, carregou a mercadoria previamente disponibilizada e iniciou o transporte em região de fronteira, com destino à cidade de Umuarama/PR.
O contexto, portanto, retrata atuação concreta voltada à interiorização interestadual de expressivo volume de mercadorias proibidas, mediante retirada da carga em ponto previamente ajustado e subsequente deslocamento para outro Estado da Federação. A valoração negativa recai, assim, sobre o modo concreto de execução, a quantidade de itens apreendidos, o local e a forma de retirada da carga e a dinâmica de transporte. g) as consequências do crime não foram consideráveis; h) quanto ao comportamento da vítima, o Estado, nada a ponderar.
Saliento que, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, cabe ao magistrado, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do quantum para o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo previsão para que seja observada a mesma fração para eventual diminuição na segunda fase. Ademais, eventuais parâmetros matemáticos adotados pela jurisprudência e pela doutrina para a valoração das circunstâncias judiciais têm caráter meramente indicativo, e não vinculam o julgador, ao qual cabe apenas fundamentar sua decisão.
Nesse sentido, STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2480609/DF, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, j. em 06/02/2024, p. em 14/02/2024. Além disso, não há ainda previsão legal ou jurisprudencial para a compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, pois as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido, STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2384726/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/09/2024, p. em 03/10/2024. Diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, consistente no expressivo volume de mercadorias proibidas apreendidas, no prévio ajuste logístico para retirada da carga em local indicado por terceiro e na dinâmica de transporte interestadual em região de fronteira, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu que receberia R$ 1.000,00 para realizar o transporte das mercadorias proibidas. Reconheço, também, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu aspectos centrais do núcleo fático da imputação, ao confirmar que conduzia o veículo, que aceitou transportar os cigarros eletrônicos, que carregou a mercadoria em local indicado por terceiro e que receberia pagamento pelo transporte.
Compenso integralmente a agravante e a atenuante reconhecidas e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 59 do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambas do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Da detração Nos termos do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu preso entre a lavratura do flagrante e o cumprimento do alvará de soltura, ocorrido na mesma data.
Esse lapso não altera o regime inicial aberto ora fixado, sem prejuízo de registro e abatimento pelo Juízo da Execução, se cabível. Da substituição da pena privativa de liberdade No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, verifico que estão satisfeitos, no caso concreto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pena privativa de liberdade aplicada não ultrapassa 4 (quatro) anos e o réu não ostenta condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência em crime doloso.
Embora tenha sido reconhecida circunstância judicial desfavorável, a substituição ainda se mostra suficiente para reprovação e prevenção do delito, especialmente diante da imposição cumulativa de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A resposta penal alternativa, nesse contexto, não esvazia a censura estatal. Ao contrário, impõe obrigações concretas ao condenado, preserva a proporcionalidade da sanção e mantém aberta a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento injustificado, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal.
Desse modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal: A) a primeira pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00, a ser paga em 30 (trinta) prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais), em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo, Caixa Econômica Federal, agência 0787, operação 005, conta 00000761-8; B) a segunda pena restritiva de direitos consistirá em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Operada a substituição, fica afastada a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do efeito específico da condenação Quanto à aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, deixo de decretar a inabilitação para dirigir veículo automotor. O efeito específico da condenação não é automático e exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida.
No caso, o acusado declarou, em interrogatório judicial, que não possui habilitação, e a resposta penal fixada, com pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, mostra-se suficiente à reprovação e prevenção do delito, sem prejuízo de eventual apuração própria quanto à condução de veículo automotor sem habilitação. Dos bens apreendidos Com relação aos bens apreendidos, verifico que o Termo de Apreensão n. 1641126/2025 registrou a apreensão de 2.275 cigarros eletrônicos, 424 essências para cigarros eletrônicos, 168 partes e peças de cigarro eletrônico e do veículo Chevrolet Vectra GLS, cor azul, ano 1998/1999, placas COT0A93, chassi 9BGJK19HXWB518997, Renavam 711895619, todos diretamente encaminhados à Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS e lá retidos (Id. 361620998, Págs. 21-22).
Considerando a existência de procedimento administrativo próprio perante a Receita Federal do Brasil, deixo de decretar perdimento criminal neste feito, sem prejuízo das providências fiscais cabíveis. Do direito de apelar em liberdade O réu permaneceu solto durante toda a instrução processual. De mais a mais, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Em razão disso, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALEXSSANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, nascido em 26/02/1995, filho de Maria Aparecida Gomes de Oliveira e de Amador José de Oliveira, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos moldes da fundamentação supra.
Reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade e condeno-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RECORRIDO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143
DECISÃO
A resposta à acusação não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal). Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, MANTENHO, por ora, o recebimento da denúncia e dou início à fase instrutória.
Designo para o dia 25 DE JUNHO DE 2026, às 15 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 16 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg2MWY0NGYtZjZkNi00ZjdkLWFjYjItYjZkZjI5YWUwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f07bfc8d-db88-4612-a5f8-0c63e763c5ee%22%7d a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o advogado dativo e o réu pessoalmente, facultando-se ao servidor encarregado do cumprimento a utilização de meios eletrônicos para tanto (ex.: aplicativo de mensagens WhatsApp), desde que adotados meios para garantir a identidade do intimado e a ciência efetiva do ato. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada.
As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento. Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Por fim, fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA/PR Finalidade: INTIMAÇÃO do réu ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, brasileiro, vendedor, casado, filho de AMADOR JOSE DE OLIVEIRA e de MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA, nascido em 26/02/1995, natural de Umuarama/PR, RG n.º 13.540.385-7 SESP/PR, CPF n.º100.***.***-28, residente na Avenida Vitória, nº 5800, Apt. 302, Bloco E, bairro Zona V, CEP 87504-180, Umuarama/PR, telefones (44) 99860-5581, (44) 9 9903-8055 e (44) 9938- 2620, acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça no JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA/PR, na data e horário agendados.
No momento da intimação, deverão informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato. Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
2. OFÍCIO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA/PR para reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO do defensor dativo Dr. WELINGTON DOS ANJOS ALVES - OAB MS24143. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RECORRIDO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485
DESPACHO
Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento da Carta Precatória encaminhada à Subseção Judiciária de Umuarama/PR, destinada à citação do réu. Sem prejuízo, considerando a renúncia do advogado anteriormente constituído e a ausência de nova constituição de defensor até a presente data, nomeio defensor dativo, o Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24143, para o prosseguimento da defesa do réu, ficando a cargo da Secretaria desta Vara intimá-lo para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Retifique-se a autuação. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RECORRIDO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
DESPACHO
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 329539202), com fulcro no artigo 581, V, do Código de Processo Penal, em face da r. decisão (ID 329539197), proferida em 24.04.2025, por meio da qual o Exmo. Juízo das Garantias (1ª Vara Federal de Dourados-MS), logo após homologar o auto de prisão em flagrante, determinou a soltura imediata de ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, dispensando, assim, a necessidade de realização de audiência de custódia, bem como concedeu a liberdade provisória a ALEXSSANDRO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares (pessoais) diversas da prisão:
1- manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal;
2- não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente;
3- apresentar comprovante de endereço válido, em 30 dias;
4- não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial;
5- responder às comunicações eletrônicas enviadas pelo Juízo;
6- não frequentar região de fronteira, exceto a que resida;
7- não cometer crimes. Segundo consta, ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA foi flagrado por Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em 24.04.2025, no km 6 da rodovia BR-163, em local conhecido como "Sapinho", em Mundo Novo-MS, transportando aproximadamente 2.275 (dois mil duzentos e setenta e cinco) cigarros eletrônicos, 424 (quatrocentos e vinte e quatro) essências para cigarros eletrônicos e 168 (cento e sessenta e oito) partes e peças para cigarros eletrônicos, todos de procedência estrangeira, sem qualquer documentação hábil a comprovar a regular importação ou aquisição no mercado interno.
Em 19.05.2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia e desfavor de ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando) - ID 329539220. Determinou-se, assim, a redistribuição dos autos para o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí-MS (ID 329539223), o qual recebeu a denúncia em 11.06.2025. A r. decisão que ensejou a interposição do presente Recurso em Sentido Estrito foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 329539230), oportunidade em que o r. juízo a quo determinou a remessa dos autos a esta E.
Corte, bem como a retificação da classe processual. Em 10.07.2025, a defesa de ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA peticionou alegando que teria havido engano ao se determinar o envio dos presentes autos à instância superior, "já que o recurso não foi recebido com efeito suspensivo" (fl.
01 - ID 330327255). Requereu, pois, fossem "formados outros autos, com a retorno da presente ação penal à origem, para que o feito possa tramitar normalmente" (fl.
02 - ID 330327255). A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela defesa (fl.
08 - ID 334245547).
Ante o exposto, DETERMINO a extração de cópia integral do presente feito, para formação de instrumento relativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, que deverá ser distribuído a este Relator. Sem prejuízo, devolvam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar o regular processamento da Ação Penal subjacente junto ao r. Juízo a quo. P.
I. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RECORRIDO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
DESPACHO
Vistos. ID 332402137: tendo em vista a consulta formulada pela Subsecretaria processante, intime-se a Defesa a regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FAUSTO DE SANCTIS Desembargador Federal
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 D E C I S Ã O Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão (ID 361701231) que homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória a ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, denunciado pela prática, em tese, do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal).
O MPF requer a reforma da decisão para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, fundamentando seu pedido na reiteração delitiva e na periculosidade do agente, a fim de garantir a ordem pública e econômica (ID 361770547). A defesa, em suas contrarrazões (ID 363797054), pugna pela manutenção da liberdade provisória. Alega que a condenação por tráfico não transitou em julgado e que o fato é antigo, configurando o réu como "tecnicamente primário".
Bem como alega considerações favoráveis, notadamente, união estável, prole numerosa e ocupação lícita.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O cerne da questão reside na análise da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na adequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando o histórico do acusado e a natureza do delito. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, ao receber o recurso em sentido estrito, é facultado ao Juiz a opção de retratar-se da decisão ou determinar o processamento do recurso para o Tribunal ad quem.
A decisão que concedeu a liberdade provisória ao denunciado foi proferida sob o entendimento de que não se encontravam presentes os requisitos para a custódia cautelar e que a medida era mais benéfica ao réu. Este juízo entende que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada com a excepcionalidade da prisão preventiva. Apesar dos argumentos do Ministério Público Federal sobre o histórico criminal do acusado (indicativo de reiteração delitiva e risco à ordem pública), a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada, juntamente com as condições pessoais favoráveis do réu (união estável, prole numerosa, ocupação lícita), mitigam o risco que justificaria a prisão.
Intimação
D
A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória como regra, tem enfatizado a excepcionalidade da prisão preventiva: "Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus n.º 360.865/RS) No presente caso, a conjugação das condições pessoais do réu com a ausência de violência ou grave ameaça no delito imputado e a adequação das medidas cautelares aplicadas indicam que a prisão preventiva seria desproporcional.
Ademais, a figura do Juiz das Garantias, ainda que com a implementação controvertida e modulada pelo Supremo Tribunal Federal, visa a assegurar uma maior imparcialidade do juiz da instrução. Nesse contexto, as decisões proferidas pelo Juiz das Garantias (no caso, a decisão que concedeu a liberdade provisória) devem ser respeitadas, cabendo a revisão em instância superior. A análise aprofundada dos fundamentos do recurso do Ministério Público Federal, especialmente quanto aos antecedentes criminais e sua aptidão para justificar a prisão preventiva, compete ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao duplo grau de jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO A
DECISÃO que concedeu a liberdade provisória concedida a ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, devendo ser rigorosamente observadas por este as medidas cautelares impostas. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas e homenagens de praxe. Retifique-se a classe processual para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Cumpram-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado
JULIO MONTINI JUNIOR (OAB 9485/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000299-17.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 D E C I S Ã O RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. art. 334-A do Código Penal, pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Fica autorizada a citação do(s) réu(s) por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que mencionada finalidade seja alcançada. Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Passo à análise os pedidos constantes da cota ministerial. Pois bem.
Considerando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao(s) acusado(s). Nesse passo, importante destacar que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição.
Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício(s) solicitando certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Serve a presente decisão como ofício/mandado/deprecata. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Demais diligências e comunicações necessárias. Intime(m)-se. Por economia processual, cópias desta decisão servirá como deprecata, nos seguintes termos: CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA-PR Finalidade: CITAÇÃO do acusado ALEXSSANDRO JOSE DE OLIVEIRA, brasileiro, vendedor, casado, filho de AMADOR JOSE DE OLIVEIRA e de MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA, nascido em 26/02/1995, natural de Umuarama/PR, RG n.º 13.540.385-7 SESP/PR, CPF n.º100.***.***-28, residente na Avenida Vitória, nº 5800, Apt. 302, Bloco E, bairro Zona V, CEP 87504-180, Umuarama/PR, telefones (44) 9 9903-8055 e (44) 9938- 2620, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 364511823 Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3220-1100 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.