1ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000299-20.2025.4.03.6102 ESPÓLIO: JOSE NICOMEDES DIAS INVENTARIANTE: EMERSON SANTOS DIAS Advogados do(a) ESPÓLIO: JESSICA VILELA COSTA - SP487025, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NICOMEDES DIAS em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando, em síntese, (i) a declaração de inexistência de relação jurídica-tributária em razão de divergências entre as informações prestadas pela pessoa jurídica Nortemi Norte Eletricidade à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e as informações prestadas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos exercícios dos meses do ano de 2016, (ii) a nulidade do processo administrativo n. 17095.720398/2021-28 e da DAU n. 60 2 21 022937-87 e extinção de qualquer cobrança correlata.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão ID n. 367481737. Regularmente citada, a União apresentou sua contestação pela improcedência da demanda.
Decido. Inicialmente, ressalte-se a fixação de competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda pela conexão (artigo 55 do CPC), tendo em vista a posterioridade de seu ajuizamento em relação à execução fiscal n. 5006283-19.2024.4.03.6102, que tem por objeto a CDA ora questionada, conforme ID n. 342441739 daquele feito. O deslinde da causa não demanda maior dilação probatória.
Para tanto, basta o exame dos documentos constantes dos autos. Ressalto incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Ademais, o artigo 434 do CPC prevê que o momento processual para produção da prova documental ocorre na inicial ou contestação, ressalvada a hipótese de documentos novos, “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, conforme preceitua o art. 435 do mesmo diploma legal.
Por seu turno, a busca do teor do processo administrativo que originou a dívida questionada compete à parte interessada, uma vez que é direito do procurador o acesso a referido procedimento perante a repartição competente, conforme previsão do artigo 70, inc. XIII, da Lei 8.906/94. Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do CPC. Cinge-se a controvérsia a respeito da legitimidade da parte autora para figurar no polo passivo fiscal.
Aduz não ser contribuinte do tributo em questão, nem existir disposição legal expressa que atribua responsabilidade pelo débito, sendo nulo o processo administrativo correlato. Verifica-se que o ESPOLIO DE JOSE NICOMEDES DIAS é expressamente indicado na CDA n. 60 2 21 022937-87 como corresponsável pelo débito (ID n. 342441739 da execução fiscal). Nesta hipótese, incumbe ao devedor o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Tema 103 do
C. STJ). Isso porque a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n. 6.830/80. Em exame do processo administrativo anexado (ID n. 351339420), resta evidenciado que o Fisco procedeu ao lançamento de ofício do tributo, pois constatadas divergências entre os valores do imposto de renda retido da fonte informados em DIRF e os correspondentes débitos declarados em DCTF e/ou compensados em PER/DCOMP e/ou recolhidos em DARF, em relação à pessoa jurídica NORTEMI NORTE ELETRICIDADE E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, o que resultou em infração aos seguintes dispositivos legais: Art. 7º, caput, inciso I e § 1º, e art. 26 da Lei nº 7.713/88.
Arts. 3º e 16 da Lei nº 8.134/90. Art. 620, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Arts. 621, 624, 625, 626, 636, 637, 638, 641, 644 e 646; Art. 642, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; e Art. 643, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 841, do RIR/99. Art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.250/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/08. Consta ainda que o contribuinte teve regular ciência do procedimento fiscal, conforme termo de registro de mensagem, ciência eletrônica e termo de abertura de documento apontados no processo administrativo.
Logo, não se verifica qualquer nulidade no seu processamento. Assim, identificado JOSE NICOMEDES DIAS como responsável pela sociedade empresária, legítima sua inclusão na CDA em exame, bem como de seu Espólio, em razão de infração à lei. Por sua vez, em que pese a argumentação apresentada pela embargante, esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência das circunstâncias dispostas no artigo 135 do CTN.
Como já destacado, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações da exordial são inaptas a afastar a conclusão administrativa acerca da responsabilidade do devedor pelo débito em questão. Nesse sentido, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada se existir sólida prova em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu.
Por conseguinte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo que consta dos autos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Ante a declaração de hipossuficiência (ID n. 373273569), defiro os benefícios de gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, §3º, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, à razão dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a V do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizados monetariamente quando do efetivo pagamento, observada a regra escalonada do respectivo §5º do mesmo art. 85 do CPC.
Obrigação que restará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 5006283-19.2024.4.03.6102. Int.