PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000299-22.2024.4.03.6339 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: M. H.
L. D. A. Advogado do(a) RECORRENTE: VILSON PEREIRA PINTO - SP326378-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela flexibilização no critério da renda.
É o relatório.
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. Destaco que o critério da renda do segurado recluso é de natureza objetiva (valores expressos em moeda corrente), sendo que qualquer flexibilização, ainda que em valor ínfimo (R$ 0,01), importa em atuação como legislador positivo, notadamente quando o critério foi estipulado pelo Poder Legislativo e vem sendo atualizado pelo Poder Executivo, conforme a previsão originária do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998: “Art.
13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” Como destacado, a norma que fixou a renda em moeda corrente nacional proveio do exercício do Poder Constituinte Derivado, por meio de Emenda Constitucional, cujo processo legislativo é mais complexo, exigindo a apreciação em dois turnos e a aprovação por um quórum mínimo de três quintos em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do § 2º do artigo 60 da Constituição da República.
Assim, somente outra emenda constitucional poderia modificar os parâmetros da renda do recluso, com margem subjetiva de flexibilização. Destarte, a modificação de tal critério objetivo no presente âmbito processual resultaria em violação do princípio constitucional da separação dos Poderes da República (artigo 2º da Constituição Federal) e a própria força da Emenda Constitucional nº 20/1998 (artigo 13).
Por ser a Lei Máxima do Estado Brasileiro, que é base fundante para todos, não pode haver qualquer flexibilização da estrutura de atuação dos Poderes de Estado, notadamente o Judiciário, que não tem atribuição para criar ou mesmo alterar normas estabelecidas. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora esteja em situação de extrema vulnerabilidade social. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “Pelo que se extrai dos autos, o INSS considerou as duas remunerações com valor acima do salário mínimo, havidas entre 07.2022 e 06.2023, registradas em seus sistemas, e procedeu com a devida atualização para o momento da prisão, a fim de realizar o cálculo da média de salários-de-contribuição, o que resultou em R$ 1.805,87 (id. 315305609, pág. 57).
Contudo, o teto estipulado pela legislação no período estava fixado em R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 26, de 10 de janeiro de 2023. E conquanto a TNU, no julgamento do Tema 169, tenha fixado a tese segundo a qual "é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'", não vislumbro razões para adoção de tal entendimento in casu.
Em razão do critério de renda para enquadramento do recluso como "segurado de baixa renda" ser baseado em requisito objetivo, como se depreende da ementa acima transcrita, sua flexibilização somente deve ocorrer em casos excepcionais, em que evidenciada a situação de vulnerabilidade dos dependentes. Na hipótese dos autos, embora a diferença entre o patamar legal e a média dos salários-de-contribuição seja de R$ 51,69, as informações extraídas do CNIS, anexas a esta sentença, demonstram que a genitora do autor possui histórico de exercício de atividades laborativas, tendo a última findado recentemente em 07.2024.
Os documentos colacionados sob id. 315302683 referem, outrossim, que o autor está amparado por convênio médico particular, mais um indicativo de que não se encontra em situação de extrema pobreza ou vulnerabilidade social. Desta feita, ausente circunstância que autorize a flexibilização do critério legal de renda, não faz jus o autor ao benefício pleiteado. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).”.
Com efeito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto. São Paulo, 28 de abril de 2025 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO VALOR DA PORTARIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DA RENDA DO SEGURADO RECLUSO. NATUREZA OBJETIVA. PREVISÃO NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA (ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
LIMITE ESTABELECIDO TAMBÉM NO ARTIGO 116 DO DECRETO FEDERAL Nº 3.048/1999. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
C. STF (TEMA 89).
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal