PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-24.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LOPES Advogado do(a)
APELADO: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-24.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE LOPES Advogado do(a) APELADO: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA JOSÉ LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O INSS apresentou contestação. Foram colhidas as declarações das testemunhas arroladas pela requerente. O pedido foi julgado procedente, determinando-se a imediata implantação do benefício. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, pleiteia a fixação do percentual dos honorários de sucumbência apenas no momento da liquidação da sentença, haja vista a sua iliquidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-24.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE LOPES Advogado do(a) APELADO: ANA NADIA MENEZES DOURADO - SP158631-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observe-se que a apelação do INSS diz respeito tão somente à declaração da prescrição quinquenal e à fixação dos honorários advocatícios, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado.
Pois bem. Assiste razão ao INSS. A uma porque, com efeito, houve prescrição quinquenal da integralidade das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17.04.2015, haja vista o ajuizamento da presente ação ter ocorrido após cinco anos, notadamente em 30.01.2024. A duas porque, com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO.
1. Verifica-se, no presente caso, a ocorrência da prescrição quinquenal da integralidade das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, haja vista o ajuizamento da presente ação ter ocorrido após cinco anos.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação do INSS provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO DESEMBARGADOR FEDERAL