PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-24.2025.4.03.6133 AUTOR: ROBERTO DE MORAES CAETANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA LINARES BENETTI QUADRINI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo para melhor análise do feito. No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia o pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 01/06/2024.
Posteriormente, houve a designação de perícia médica. Avoquei o feito para a conclusão.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Acerca do tema objeto da demanda, registro que o seguro DPVAT trata-se de indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº. 6.194/1974.
A administração dos recursos vinculados ao adimplemento de indenizações do DPVAT incumbe ao Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT). Ocorre que, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por intermédio da Resolução CNSP n°. 399, de 29 de dezembro de 2020, suspendeu a cobrança do DPVAT.
Diante disso, a Câmara dos Deputados editou o texto-base do Projeto de Lei Complementar n°. 233/23, que objetivava a criação do Seguro de Proteção às Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) em substituição ao DPVAT. O aludido projeto de lei foi aprovado, dando ensejo à Lei Complementar n°. 207/2024, sancionada em 16/05/2024, pela qual, dentre outras coisas, a Caixa Econômica Federal passou a atuar como agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), criado para dar continuidade ao atendimento das vítimas de trânsito beneficiárias do DPVAT.
Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão formulada. Não obstante a argumentação sustentada pela parte autora, entendo que o pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser extinto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Explico. Conforme informado pela CEF em sua peça defensiva, a empresa pública "recepcionou, via FDPVAT, a importância de R$ 4,2 bilhões oriundos de excedente técnico financeiro da prestadora anterior" para adimplemento das indenizações vinculadas ao DPVAT.
Entretanto, tais recursos "foram sendo consumidos [...] e, a partir de 14/11/2023, o saldo remanescente tornou-se insuficiente para pagamento dos pedidos referentes aos acidentes que vierem a ocorrer a partir de 15/11/2023 (inclusive)". Ademais, conforme previsão do artigo 19, caput, da Lei Complementar acima indicada, "os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT".
Diante do exposto, considerando que o acidente sofrido pelo de cujus ocorreu em 08/07/2024, isto é, durante lapso temporal em que não há fundos disponíveis para indenização, entendo que a presente demanda não é capaz de gerar qualquer benefício à parte autora, devendo ser extinta com base na ausência do interesse de agir em sua faceta da utilidade. Com efeito, infere-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 19 da LC 207/2024, "O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador".
Portanto, tendo em vista a impossibilidade de apresentação de requerimento administrativo de pagamento da indenização pretendida, reputo ausente o interesse de agir da parte autora em seu aspecto da necessidade. A este respeito, o § 3º do artigo 485, do Código de Processo Civil prescreve que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI (interesse de agir/processual) e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Em complemento, o artigo 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Haverá interesse de agir, em sua faceta da necessidade, sempre que a parte não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. No tocante a apresentação de prévio requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT", vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.
2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989022 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 24/05/2021, DJe 27/05/2021) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPROVADA PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à irresignação da recorrente, confira-se a consolidada jurisprudência dos Tribunais: STJ - AgInt no AREsp 989022/RJ; AgRg no REsp 936574/SP e; TRF3 - RecInoCiv nº 0004891-31.2021.4.03.6201/MS.
2. A recorrente não comprova qualquer pretensão resistida do polo passivo, o que esvazia o objeto da lide. Com razão a Caixa Econômica Federal, restando ausente o interesse de agir.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014471-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, DJEN DATA: 19/10/2022) (grifei) De igual forma, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (RecInoCiv nº 0004891-31.2021.4.03.6201/ MS, Rel(a). Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, j. 26/04/2022, DJEN DATA: 08/06/2022) (grifei) Esclareço, por oportuno, que, não se está a exigir o esgotamento da via administrativa, mas a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, de interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, quanto ao pedido de condenação da CEF ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, julgo-o extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ante o resultado proclamado, torno sem efeito a designação de perícia. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que estes não são devidos em primeiro grau de jurisdição nesse Juizado, conforme disposição do art. 55 da Lei n°. 9.099/95.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO.
Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal