PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-30.2025.4.03.6131 AUTOR: DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE IN ITINERE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501 E 235 DO STF E 15 DO STJ. TEMA 414 DO STF. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações que tenham por objeto a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, inclusive acidente in itinere, ainda que o INSS figure no polo passivo da demanda.
Reconhecida a natureza acidentária da pretensão, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com a remessa dos autos ao juízo estadual competente.
Vistos, em decisão. Trata-se de pretensão de concessão de benefíciode auxílio-acidente a partir de 13/06/2021, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31-6340508433), proposto por DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO face ao INSS. Verifica-se no dossiê médico juntado ao id 362711320 E id 363430785, página 8, considerações postas que relatam o seguinte: “Trabalha como entregador em supermercado.
Ensino médio completo. Com BI em 2007 e indeferimento. Relata que foi vítima de acidente motociclístico no dia 03/02/2021. CAT emitida pelo empregador. Resumo de internação na UNESP de 03 (DID=DII) a 04/02/2021, Dr. Leonardo Antoneli, CRM 198908, CID S82.1, tratamento cirúrgico de fratura de planalto tibial + atestado de 04/02/21, Dr. Leonardo, sugerindo 60 dias de repouso + atestado UNESP de 02/03/21, Dr.
Leonardo, CID S82.1, PO em fase de reabilitação. Fixo DCB= 12/05/2021” Verifica-se, ainda, que no laudo pericial juntado ao id 452202202, o autor relata ao perito “ter sofrido acidente automobilístico em 03/02/2021, durante o desempenho de suas atividades profissionais, tratando-se, portanto, de acidente relacionado ao trabalho (Obs.: o autor não apresentou, a este médico perito, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho).
O autor foi tratado pela equipe de ortopedia do Hospital das Clínicas de Botucatu (Botucatu/SP).” Ainda, no corpo do laudo, constam as seguintes afirmações:
1. Segundo a documentação anexa aos autos, o autor sofreu algum tipo de acidente? Sim. a) Em caso positivo, de qual natureza foi o acidente? Trata-se de acidente relacionado ao trabalho. (...)
3. Qual a atividade laborativa realizada pelo autor à época do acidente? À época do acidente do autor era empregado do Supermercado dos Meninos, fazendo entregas de motocicleta. Intimadas a se manifestarem, o INSS contesta a presente, no tiro do art. 285-A do CPC (id 485352027) arguindo incompetência absoluta da Justiça Federal, aduzindo que a “enfermidade/lesão decorrente de acidente de trabalho, conforme laudo judicial e de acordo com os dossiês previdenciário e médico.” Manifestação do autor, em réplica (id 543866787 ) , uma vez que, na via administrativa, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi classificado como comum (B31).
É o relatório.
Decido. Sem maiores delongas, verifica-se que o benefício de auxílio acidente objeto da presente decorre de acidente de trabalho, onde o próprio autor relata no pedido administrativo junto ao INSS, bem como durante a perícia judicial realizada nos autos, ser “vítima de acidente motociclístico no dia 03/02/2021, durante o desempenho de suas atividades profissionais” (id 362711320 E id 363430785, página 8): Situação esta que se aclara e se reforça pelo documento previdenciário id 363430784 - Laudo Pericial, pág. 02, onde se verifica indeferimento de pedido administrativo do autor pela concessão de auxílio-acidente – acidente do trabalho NB 205.036.382-0 (DER 07/11/2022).
Nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos previdenciários, o evento sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de sua propriedade. Assim, o chamado acidente de trajeto (“in itinere”) é, em regra, equiparado a acidente do trabalho para fins de proteção acidentária no RGPS : PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5355388-74.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Ainda que não conste dos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, o próprio autor relata essa condição em seu pedido administrativo junto ao INSS, inclusive de que teria sido emitido o CAT (id 362711320), e durante a perícia judicial realizada nestes autos, demonstrando o nexo causal e a natureza acidentária do evento: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176325 - 0025462-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016) Com essa moldura, exprime a jurisprudência dominante do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.
4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.
5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual". (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152.002/MG - Primeira Seção - Data da publicação: 19/12/2017 - Relator: HERMAN BENJAMIN) Mesmo que na via administrativa o benefício tenha sido classificado inicialmente como auxílio-doença comum, o nexo causal e a natureza acidentária podem ser reconhecidos judicialmente com base em prova pericial.
Esse reconhecimento - amparado por laudo pericial judicial que comprove o acidente de trabalho e a consequente sequela/limitação laboral - muda a natureza jurídica da controvérsia, e por consequência desloca a competência para a Justiça Estadual, pois a questão deixa de ser meramente previdenciária e passa a ser acidentária (decorrente de acidente de trabalho). Assim, estando a causa de pedir relacionada a acidente "in itinere" ou de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, imperioso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de que seja concedido o auxílio-acidente por acidente de trabalho.
2. Os documentos juntados aos autos, a perícia, o CNIS do autor evidenciam a ocorrência de acidente do trabalho.
3. Reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o benefício de espécie 91 (auxílio-doença acidentário) possui natureza acidentária, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal
4. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5097335-11.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Outrossim, a Súmula nº 501 do STF estabelece que “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” No mesmo sentido dispõe a Súmula 235 do STF.
Ademais, a Súmula nº 15, do STJ dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. No julgamento do TEMA 414 - STF: Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, “leading case” RE 638483 , o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.” Nessas circunstâncias, a competência para processar e julgar a demanda não se define pela simples presença do INSS no polo passivo, nem pela alegação de que se discute a legalidade de ato administrativo, mas sim pela origem acidentária do benefício postulado.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a questão: “AUXÍLIO-DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL
1) De acordo com o pedido inicial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente, por acidente de trabalho.
2) A competência é da Justiça Estadual nos casos de ação acidentária, quer seja para a concessão ou revisão, e fixada de acordo com os termos do pedido.
3) Determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.” (TRF-3 - ApCiv: 50776748020244039999, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA . AÇÃO ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 15 DO STJ . EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos termos do art . 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial - Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à análise da competência, questão de ordem pública cognoscível de ofício, impõe-se o acolhimento dos embargos - A Constituição Federal, em seu art. 109, I, excepciona da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, ainda que o INSS figure no polo passivo - Segundo o entendimento consolidado pelo STF e a Súmula 15 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações acidentárias - No caso concreto, a pretensão deduzida refere-se à concessão de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, com causa de pedir fundada em alegado acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão, declarar a incompetência da Justiça Federal, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (TRF-3 - ApCiv: 50814038020254039999, Relator.: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2025) Posto isto, tratando-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõem-se a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, ACOLHO a preliminar arguida em sede de contestação pelo INSS (id 485352027), e o faço para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de Botucatu-SP, com nossas homenagens, após as anotações devidas. Com o decurso de prazo, cumpra-se.
Botucatu, data da assinatura. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO
Advogado
MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-30.2025.4.03.6131 AUTOR: DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria BOTU-01V Nº 38, de 07 de maio de 2021, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP: Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BOTUCATU, 3 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO
Advogado
MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-30.2025.4.03.6131 AUTOR: DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Em complementação à decisão de Id. Num. 367787037, fica designado o dia 12 de setembro de 2025, às 10 horas, para a realização da perícia médica da parte autora pelo profissional já nomeado pela decisão referida (Dr. Evandro Pereira Palacio, ortopedista, CRM 101427). A perícia será realizada na Sala de Perícias deste Fórum Federal, situado na Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu/SP - CEP: 18607-143.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento injustificado à perícia médica agendada neste despacho implicará na extinção do feito. Intimem-se as partes, que deverão observar todos os termos do presente despacho e da decisão de Id. Num. 367787037.
Cumpra-se. BOTUCATU, 18 de agosto de 2025. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO
Advogado
MARINA PERITO DE SOUZA FARIA (OAB 502293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-30.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DANILO ALEXANDRE CHEMBERG RUSSO Advogado do(a) AUTOR: MARINA PERITO DE SOUZA FARIA - SP502293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, defiro à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme declaração sob Id nº 362711310, e demais documentos que acompanharam a inicial.
Considerando-se a natureza da presente ação, bem como, o teor do ofício nº 091/2016/PSF-BAURU/PGF/AGU expedido pelo Procurador-Chefe da Advocacia-Geral da União – Procuradoria-Geral Federal, Seccional Federal em Bauru, arquivado em Secretaria, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. No mais, verifico a necessidade de que a parte autora seja submetida à perícia por médico credenciado no sistema AJG da Justiça Federal, razão pela qual defiro o requerimento neste sentido formulado pela demandante na inicial.
Assim, nomeio o perito médico, Dr. EVANDRO PEREIRA PALACIO, CRM. 101427. A perícia se dará em data e horário a ser fornecido oportunamente pelo profissional nomeado, e será realizada na sala de perícias desta Justiça Federal. Observo que a parte autora já trouxe aos autos quesitos a serem respondidos pelo perito do juízo, às páginas 15/16 de sua petição inicial, id 362710524. Determino que a parte autora apresente, na data da perícia, documentos médicos que comprovem a incapacidade alegada.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-los, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina, servindo esta decisão como mandado. O perito médico deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, bem como aos deste Juízo, sendo que estes últimos se encontram em pasta própria, consoante Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015 CNJ/AGU/PREVIDÊNCIA SOCIAL (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 ), observando-se os quesitos específicos para auxílio-acidente contidos no item VI do normativo.
Determino que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, ou não havendo manifestações, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento injustificado à perícia médica agendada neste despacho implicará na extinção do feito.
Intime-se o perito médico acerca da presente nomeação, bem como para que informe data, horário e endereço para realização da perícia, com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, autorizado o uso de meio eletrônico. A citação do INSS será realizada oportunamente, se for o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.