PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-33.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO - SP286967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Aparecida Soares Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de evidência objetivando ação de concessão de benefício previdenciário.
Juntou documentos. Foi proferida decisão requerendo emenda à inicial. Vieram-se os autos conclusos para decisão.
É o relatório do essencial.
Decido. Aceito e ratifico os documentos juntados. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Considerando os termos da comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte do INSS, deixo de designar audiência inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito.
I. Considerações acerca da petição inicial O artigo 321 do CPC/2015 que o juiz deverá determinar a emenda da petição inicial caso verifique o não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320. Ainda, dispõe o artigo 320 do CPC/2015 que a peça vestibular deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, deverá a parte autora: a) juntar declaração de residência de próprio punho em nome do titular do documento anexado.
As providências acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
II. Análise do pedido de tutela de evidência O art. 311 do CPC prevê que a tutela de evidência será concedida, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; ou "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".