Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA BARBOSA BIANCHINI
- Advogado
- NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 396114/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-45.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MARIA HELENA BARBOSA BIANCHINI Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA DE OLIVEIRA ARAUJO - SP396114 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo C
SENTENÇA
MARIA HELENA BARBOSA BIANCHNI impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ para obrigar a Autoridade Impetrada para que proceda ao “(...) julgamento do recurso ordinário administrativo pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (...)”. Foi indeferida a liminar pretendida. O Ministério Público Federal se manifesta pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial e opina pelo prosseguimento do feito.
Nas informações, a autoridade impetrada noticia que o recurso administrativo foi encaminhado a 12ª. JRPS, antes da impetração, em 10.08.2024. O Ministério Público Federal, apesar de intimado, não se manifestou.
Fundamento e decido. A presente ação mandamental foi impetrada em 12.02.2025 para compelir o Gerente Executivo do INSS que decidisse no recurso administrativo apresentado em 09.08.2024 (protocolo 23854630). A autoridade Impetrada informa que: “(...) informamos que o pedido de recurso 44236.657945/2024-95 do(a) impetrante em epígrafe, referente ao benefício E/NB.: 41/223.847.620-7, foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 10/08/2024, e deste à 12ª Junta de Recursos em 11/08/2024, onde se encontra na presente data para análise e julgamento, como mostra o extrato de Andamento do Processo extraído do sistema E-Sisrec. (...)”. (ID 356681272).
Deste modo, depreende-se que a Autoridade indicada nesta impetração não detém competência para proceder a análise do incidente administrativo interposto no recurso administrativo distribuído 12ª. Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, conforme a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. Cumpre ressaltar que nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal e, por consequência, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
