PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-48.2025.4.03.6319 AUTOR: CLEYDE BORGHETE BATALHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VILLALVA CANDIDO LOPES - SP386293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Diante da informação da secretaria retro, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) indicado(s) no termo de prevenção. Providencie a Secretaria a exclusão da pendência no sistema processual.
Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar declaração de hipossuficiência, com data de no máximo 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação; - apresentar cópia integral do Procedimento Administrativo, que tramitou no INSS, no bojo do qual foi indeferido o benefício previdenciário pretendido (NB: 630.972.916-4). - informar o valor da causa, com indicação da quantia que represente adequadamente o conteúdo do proveito econômico da demanda, e apresentação de planilha discriminativa demonstrando de forma concreta o valor da causa, sob pena de incidência do artigo 292, § 3º, do CPC, inclusive para fins de eventual modificação de competência jurisdicional.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica