PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-50.2017.4.03.6118 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IOCHPE-MAXION S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: THAYRINE EVELLYN SANTOS LEITE - SP368025-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUAN PEDRO BRASILEIRO DE MELLO - SP173644-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RICARDO ROBLE - SP254891-A
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IOCHPE MAXION S.A. em face da UNIÃO FEDERAL em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere ao crédito tributário, objeto dos processos administrativos nºs 10860.720619/2016-33, 16048.720.195/2017-58, 16048.720.196/2017-01, 16048.720.197/2017-47 e 16048.720.207/2017-44, pelos quais houve lançamento de multa isolada em decorrência de compensação tida por indevida.
Alega ser inconstitucional a base legal da exigência da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei Federal nº 9.430/96. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 90349855). Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A UNIÃO, ora apelante (ID 90349860), afirma a legalidade e constitucionalidade da multa aplicada na forma do artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/96, bem como sua adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no RE 833.106.
Aduz não haver violação ao princípio da proporcionalidade, porque a multa é inferior a 100% e adequada a inibir condutas indevidas dos contribuintes. Reitera a adequação das multas previstas nos §§º15 e 17 do artigo 74, da Lei Federal nº 9.430/96. Contrarrazões (ID 90349866). É a síntese do necessário. Preliminarmente, anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). No caso concreto, a autora pleiteou administrativamente a compensação de diversos créditos tributários (ID 90349819, 90349820, 90349821, 90349822, 90349823, 90349824) constantes dos Processos Administrativos nº 10860.720619/2016-33; nº 16048.720.195/2017-58; nº 16048.720.196/2017-01; nº 16048.720.197/2017-47 e nº 16048.720.207/2017-44. O Juízo de 1º grau de jurisdição assim decidiu: “A Autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que se refere ao crédito tributário, objeto dos Processos Administrativos 10860.720619/2016-33, 16048.720.195/2017-58; 16048.720.196/2017-01; 16048.720.197/2017-47 e 16048.720.207/2017-44, pelos quais se lançou multa isolada em razão de compensação tida por indevida.
Alega ser inconstitucional a base legal da exigência da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/96. O artigo 74, §17, da Lei n. 9.430/96 dispõe que: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) §
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. Conforme relatado pela Autora em sua petição inicial, a RÉ aplicou a multa prevista no art. 74, §17, da Lei n. 9430/96, em razão de não terem sido homologadas as compensações requeridas pela empresa.
Segundo jurisprudência dominante, afigura-se desproporcionalidade na norma ao exigir de contribuintes de boa-fé multa de valor excessivo, diante das dificuldades da Fazenda Pública no processamento e apreciação dos requerimentos de ressarcimento e compensação. Nesse sentido, os julgados a seguir. "PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - PARÁGRAFOS 15 E 17 DO - MULTAS ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/1996 - ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.249/2010.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.
II - De acordo com a nova redação dos parágrafos do artigo 74 da Lei 9.430/1996 o aludido § 15, tal qual o § 16, foram revogados pelo artigo 56, I, da MP 656, de 07/10/2014, porém foi mantido o § 17, embora com alteração de texto, adotada na respectiva conversão pela Lei 13.097, de 19/01/2015, cujo artigo 8º determinou a seguinte redação:"§
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo".
III - Posteriormente, a MP 668, de 30/01/2015, reiterou, em seu artigo 4º, II, a revogação dos §§ 15 e 16 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, com alterações respectivas, que havia sido objeto do artigo 56, I, da MP 656, de 07/10/2014, de sorte que, atualmente, encontra-se em vigor apenas e tão-somente o § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 13.097, de 19/01/2015.
IV – Conquanto tenha sido revogado o §
15 - assim como o § 16, o qual, porém, não integra o pedido no presente feito – e alterada a redação do § 17, ambos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, e, conforme já consignado pelo MM. Juiz sentenciante, tais multas tratam-se na verdade de sanções a serem calculadas sobre o valor do crédito apresentado pelo contribuinte suscetível de compensação. Não deve, pois, prosperar a afirmação do apelante de que tal cálculo deverá incidir sobre o crédito que pretendia compensar, uma vez que afronta o disposto previsto no artigo 5º, XXXIV, "a" da nossa Constituição Federal.
V- As multas isoladas, fixadas em 50% do crédito discutido, devem ser aplicadas, segundo a legislação, quando declarado indevido o valor ou indeferido o ressarcimento, ou se não homologada a compensação, tenha ou não agido o contribuinte de má-fé, tanto que apenas no § 16 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 - aqui não impugnado, mas revogado inicialmente pela MP 656, de 07/10/2014 e, atualmente, pela MP 668, de 30/01/2015 -, havia previsão diferenciada para a aplicação da multa de 100% (em vez de 50%) "na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo".
VI - Como consta claramente dos textos censurados e, tal qual alegado pela PFN, a imposição da multa independe de qualquer análise subjetiva, decorre simplesmente do fato objetivo de ser reputado indevido o crédito, pelo Fisco, ou, por outro motivo, for indeferido o pedido de ressarcimento, ou não homologada a compensação
VII - No plano legal, a intenção do agente, ou a natureza e os efeitos da infração, não eximem o contribuinte da responsabilidade tributária, salvo preceito legal expresso em contrário (artigo 136, CTN); porém tal orientação normativa tem sido mitigada, em certa medida, pela jurisprudência, em favor da boa-fé e em casos de comprovada falta de dano ao erário (v.g.: RESP 423.083, Rel. Min. OTÁVIO DE NORONHA).
VIII - A infração, que gera responsabilidade objetiva, consiste na violação omissiva ou comissiva de obrigação tributária, principal ou acessória, condizente com pagamento do tributo ou penalidades pecuniárias, ou com realização de prestações positivas ou negativas previstas na lei no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária (artigo 113, CTN).
IX - O ressarcimento e compensação são formas de restituição frente a pagamento indevido ou a maior, em variadas hipóteses (artigo 165, CTN), ou de percepção de crédito concedido por lei, tendo como devedor o Fisco e, como credor, o contribuinte. Na medida em que configuram pretensões deduzidas pelo contribuinte para exame administrativo, ainda que a lei confira ou possa dar efeito imediato aos pedidos - como no caso das declarações de compensação -, é certo que somente a decisão administrativa, em si, consolida resultados jurídicos.
X - A imposição de multa, na forma prevista em tais preceitos, inibe o direito de petição, não apenas de contribuintes de má-fé, mas dos que estejam em dúvida ou não possam ter certeza absoluta e objetiva acerca do direito pleiteado, em razão da própria controvérsia em torno da lei, do enquadramento do fato ou da interpretação fiscal ou judicial pertinente ou vigente, tratando-os de um modo equivalente, quando evidentemente há distinção de essência a ser considerada, em termos de situação e conduta objetiva.
Existe evidente desproporção entre a finalidade, que teria motivado a edição das normas, e a forma adotada para atingi-la, na medida em que para ser evitado abuso, fraude e má-fé em pedidos de ressarcimento e compensação, para proteção do erário, diante das dificuldades administrativas de processamento e de apreciação dos requerimentos, a tempo e modo, diante do excesso de demanda, instituiu-se multa de valor significativo capaz de atingir contribuintes de boa-fé - ainda que os pedidos possam ser improcedentes - e, assim, gerar receita indevida e enriquecimento sem causa.
XI – Agravo legal não provido." (AMS 00079632620124036109, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte Autora.” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal em Acórdão proferido em 23 de maio de 2023, referente ao Tema nº 736, fixou a tese de que: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” Leia-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96.
1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.
3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada.
4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso.
5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal.
6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina.
7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade.
8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.
9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (STF - Tribunal Pleno - RE 796939, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023, Relator(a): EDSON FACHIN) A Corte Superior firmou entendimento vinculante no mesmo sentido do entendimento outrora esposado pela r. sentença ora recorrida.
De rigor, portanto, a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal