PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-50.2026.4.03.6307 AUTOR: TATIANE MORAES OLIVEIRA RUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por TATIANE MORAES OLIVEIRA RUSSO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual postula o reconhecimento do direito à dedução integral, na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física, das despesas suportadas com a instrução de seu filho, pessoa com deficiência. MÉRITO Sustenta a parte autora que é genitora de Lorenzo Oliveira Russo, menor impúbere e portador de deficiência, circunstância que lhe asseguraria o direito à dedução integral, como despesa médica, dos valores despendidos com sua educação, além das despesas médicas propriamente ditas.
Regularmente citada, a União apresentou contestação, limitando-se a sustentar que a documentação acostada aos autos seria insuficiente para comprovar a condição de pessoa com deficiência do dependente da autora, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 556993918). No que concerne à dedutibilidade das despesas com instrução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dispõem a Lei nº 9.250/1995 e o Decreto nº 9.580/2018: "Lei nº 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;" Dec. 9.580/18: "Art.
73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea "a" ). (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
" A controvérsia atinente à exigência de que a instituição de ensino fosse destinada exclusivamente a pessoas com deficiência foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, que, ao julgar o Tema 324, firmou a seguinte tese: São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.
A ratio decidendi do referido precedente repousa no reconhecimento de que, para a pessoa com deficiência, a educação desempenha inequívoca função terapêutica, integrando o tratamento voltado ao desenvolvimento de suas potencialidades e, por essa razão, não se subsume à natureza ordinária das despesas de instrução sujeitas ao limite anual de dedução. No caso concreto, o dependente da autora foi submetido à perícia judicial, a qual concluiu que (id. 574472713): Nestes termos, concluímos que o Periciando LORENZO OLIVEIRA RUSSO, é portador de deficiência visual de caráter permanente, enquadrando-se como pessoa com deficiência nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146/2015 e segundo os critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), em razão do impedimento de longo prazo com repercussão funcional em suas atividades e participação social.
O expert fixou, ainda, a data provável de início da deficiência por ocasião do nascimento do periciando. Além da prova pericial, a autora carreou aos autos documentação médica, comprovante de matrícula escolar, declaração anual dos débitos relativos às despesas educacionais (ids. 551125496 e 551125497), bem como cópias das declarações de ajuste anual do imposto de renda, das quais se extraem os valores efetivamente deduzidos.
Diante desse conjunto probatório, restou devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência do dependente da autora, bem como a efetiva realização das despesas cuja dedução é postulada. Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos, a fim de reconhecer o direito da demandante à dedução integral das despesas de instrução de seu filho, afastando-se a limitação anual aplicável às despesas educacionais, bem como condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à dedução integral das despesas realizadas com a instrução de seu filho, Lorenzo Oliveira Russo, pessoa com deficiência visual, afastando-se, para tanto, a limitação anual prevista para as despesas de instrução; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, em decorrência da indevida limitação das despesas em questão, observada a prescrição quinquenal.
Deverá a União, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores já restituídos e observando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto