Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NIVALDO BRIEL DA SILVA
- Advogado
- NEUSA LEONORA DO CARMO DELLU (OAB 128945/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-51.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: NIVALDO BRIEL DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: NEUSA LEONORA DO CARMO DELLU - SP128945 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Alega o impetrante que requereu o benefício em 21.08.2023, no entanto não houve qualquer andamento do processo administrativo. A inicial foi instruída com documentos. Intimado, o impetrante juntou declaração de hipossuficiência. Notificada, autoridade impetrada informou que o requerimento foi integralmente analisado e arquivado. Intimada, a impetrante não apresentou manifestação.
É o relatório.
DECIDO. As informações prestadas pela autoridade impetrada indicam que foi dado andamento ao requerimento administrativo do impetrante, conforme requerido. A ocorrência desse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça (ID 314533942). Anote-se. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.
