PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-51.2026.4.03.6339 CRIANÇA INTERESSADA: P. H. T. A. REPRESENTANTE: MARCOS DA SILVA ANGUITA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA PAULA FAZAM DA SILVA DE ANDRADE REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCOS DA SILVA ANGUITA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por P. H. T. A., menor impúbere nascido em 14/02/2024, representado por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER de 09/08/2024), com pedido de tutela de urgência.
Narra a inicial que o autor é portador de cardiopatia congênita grave - Tetralogia de Fallot com atresia pulmonar - , associada a outras comorbidades, submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas de alta complexidade desde os primeiros dias de vida e dependente de traqueostomia e de cuidados contínuos. Sustenta que o requerimento administrativo (NB 715.694.558-1) foi indeferido em 11/09/2024 exclusivamente por critério de renda e que a aferição meramente aritmética da renda per capita não retrata a realidade do núcleo familiar, cujo orçamento é absorvido por despesas médicas permanentes.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. O benefício de prestação continuada tem assento no art. 203, V, da Constituição Federal, que assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por se tratar de benefício assistencial, e não previdenciário, sua concessão independe de carência, de tempo de contribuição ou de qualidade de segurado.
A regulamentação infraconstitucional está no art. 20 da Lei nº 8.742/93, que exige a conjugação de dois requisitos cumulativos. O primeiro, de natureza subjetiva, consiste em ser o requerente pessoa idosa com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência, assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º).
O segundo, de natureza econômica, consiste na incapacidade de a família prover a manutenção do requerente, aferida a partir da renda mensal familiar per capita (§ 3º), com as balizas de flexibilização adiante examinadas. A ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício, porque cumulativos, e não alternativos. Quanto ao requisito subjetivo, o ponto é, a rigor, incontroverso, e assim deve ser expressamente consignado.
A avaliação médico-pericial realizada pela Perícia Médica Federal em 26/09/2024, no curso do próprio requerimento administrativo, concluiu de forma categórica pela existência de alteração completa das funções do corpo (grau “C”), de dificuldade completa quanto a atividades e participação (grau “C”), de impedimento de longo prazo, com efeitos por prazo superior a dois anos, e de prognóstico desfavorável, tendo sido a deficiência atribuída a causa congênita.
Os diagnósticos consignados - CID Q21.3 (Tetralogia de Fallot), com atresia pulmonar, comunicação interatrial, hipoplasia dos ramos da artéria pulmonar e artéria subclávia esquerda aberrante, além de atresia de timo, e CID Q98.0 (Síndrome de Klinefelter, cariótipo 47, XXY), aos quais se somam hipotireoidismo e crises convulsivas - , conjugados ao histórico de intervenções cirúrgicas nos primeiros meses de vida (shunt central em 20/02/2024, reabordagem por sangramento em 29/02/2024 e traqueostomia em 27/03/2024, mantida), à nova cirurgia de grande porte com reconstrução da aorta realizada em 06/03/2025 e à dependência permanente de traqueostomia, não deixam dúvida quanto à gravidade e à natureza duradoura do quadro.
O estudo socioeconômico judicial confirma esse cenário, ao descrever criança eletrodependente, em regime de “home care”, com fisioterapia diária, crises convulsivas recorrentes, baixa imunidade e necessidade de supervisão ininterrupta. Reconheço, portanto, plenamente satisfeito o requisito da deficiência, na exata acepção do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Passo ao requisito econômico, e é nele que reside o desfecho da causa.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o grupo familiar é composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No caso, o núcleo é integrado por quatro pessoas: o autor, o genitor Marcos da Silva Anguita, a genitora Laiane Tinetti e o irmão Marcos Vinícius Tinetti Anguita, de oito anos de idade, conforme apurado no estudo socioeconômico e não impugnado pelas partes.
O conjunto probatório revela divergência entre a renda declarada à assistente social e a renda apurada nos sistemas oficiais. Membro Estudo socioeconômico Dados oficiais (CNIS e Portal da Transparência) Genitor - Marcos da Silva Anguita R$ 8.752,00 (bruto); R$ 5.306,48 (líquido) R$ 10.465,72 (remuneração de 04/2026, PMESP); líquido de R$ 7.649,03 Genitora - Laiane Tinetti R$ 0,00 (declarada “do lar”) recolhimentos ininterruptos como contribuinte individual/MEI desde 08/2024 Irmão e autor R$ 0,00 R$ 0,00 Sobre a renda da genitora impõe-se precisão técnica, sob pena de erro de premissa.
Os recolhimentos constantes do CNIS revelam contribuições mensais na condição de microempreendedor individual, cujo salário-de-contribuição corresponde, por imposição legal, a um salário mínimo. O valor de R$ 1.621,00 atribuído pela autarquia é, portanto, salário-de-contribuição, e não rendimento apurado: não constitui, por si só, prova aritmética de percepção efetiva daquele montante, razão pela qual não o computo como renda comprovada.
Firmada essa premissa, e para que não se diga que a solução decorre da adoção do cenário menos favorável ao autor, adoto deliberadamente a hipótese que lhe é integralmente mais benéfica: desconsidero por completo qualquer renda da genitora, desprezo a remuneração superior apurada no Portal da Transparência e tomo como base apenas o rendimento líquido do genitor declarado no estudo social. Ainda assim o resultado não se altera.
Critério adotado Renda familiar Per capita (÷
4) Em salários mínimos Hipótese mais favorável ao autor (líquido do genitor) R$ 5.306,48 R$ 1.326,62 0,82 SM Renda bruta declarada no estudo social R$ 8.752,00 R$ 2.188,00 1,35 SM Renda apurada pelo INSS R$ 12.086,72 R$ 3.021,68 1,86 SM Considerado o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, o limite legal de um quarto corresponde a R$ 405,25 e o limite máximo de flexibilização, de metade, corresponde a R$ 810,50.
Mesmo na hipótese mais benéfica ao autor, a renda per capita supera em 3,27 vezes o limite legal de um quarto do salário mínimo e em 1,64 vez o teto de meio salário mínimo. A distância não é marginal nem limítrofe: é expressiva, e o é em qualquer dos cenários possíveis de cálculo. Não desconhece este Juízo - e o autor corretamente o invoca - que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, afastando o caráter absoluto do critério de um quarto do salário mínimo; tampouco ignora o Tema 185 do STJ, segundo o qual a renda per capita não é o único meio de aferição da hipossuficiência.
Ocorre que tais precedentes autorizam a flexibilização do critério objetivo, não a sua supressão. E o próprio legislador incorporou essa evolução jurisprudencial ao texto legal, fixando-lhe balizas expressas. O art. 20, § 11-A, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que o regulamento poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º para até meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B.
Este último, por sua vez, elenca os aspectos a serem sopesados para tal ampliação: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Dois pontos decorrem daí, e ambos são decisivos.
O primeiro é que o parâmetro de meio salário mínimo per capita constitui o teto da flexibilização admitida, e não um piso a partir do qual se abra margem indefinida. No caso dos autos, a renda per capita ultrapassa esse teto em qualquer cenário de cálculo - de 0,82 a 1,86 salário mínimo por pessoa. Os elementos do art. 20-B servem para justificar a superação do limite de um quarto até o de meio salário mínimo; não têm aptidão para legitimar renda per capita da ordem de uma a quase duas vezes o salário mínimo.
O segundo é que a tese central da inicial e das alegações finais - a da renda familiar líquida disponível, pela qual se abateriam da renda os gastos médicos para só então dividir o resultado pelo número de integrantes - encontra óbice em direito positivo superveniente. O art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 15.077/2024, com vigência a partir de 27/12/2024, determina que o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses do § 14 do art. 20, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.
Vale o registro para evitar equívoco: os gastos com saúde não são irrelevantes. Ao contrário, são expressamente considerados pelo art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93 como elemento de convicção sobre a vulnerabilidade, e foram por este Juízo efetivamente sopesados. O que a lei veda é a sua utilização como dedução aritmética destinada a reconstruir artificialmente a renda per capita, transformando em miserável, por simples operação de subtração, núcleo familiar cuja renda efetiva se situa muito acima do patamar legal.
É exatamente essa a operação proposta pelo autor, e ela não pode ser acolhida. Superado o argumento estritamente aritmético, a análise qualitativa do conjunto probatório - que é justamente o que os Temas 27 do STF e 185 do STJ determinam - conduz à mesma conclusão. O estudo socioeconômico descreve família residente em imóvel próprio e quitado, de alvenaria, com cinco cômodos, obtido junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, em bom estado de conservação e habitabilidade, guarnecido de mobiliário e eletrodomésticos em condições adequadas, conforme registro fotográfico.
Apura-se, ainda, a titularidade de automóvel e de motocicleta, ambos com IPVA quitado. Quanto ao orçamento, a estimativa de gastos apresentada, de R$ 9.136,18, contempla rubricas que, embora legítimas e compreensíveis, não se vinculam à condição de deficiência do autor e não são próprias de núcleo familiar em estado de miserabilidade: alimentação e produtos de higiene e limpeza no importe de R$ 3.000,00; escola particular para o irmão, no valor de R$ 784,00; curso complementar KUMON, de R$ 315,00; plano de saúde familiar APAS, de R$ 1.134,00, este adicional ao plano contratado especificamente para o autor junto à Unimed, de R$ 554,00; e aquisição parcelada de vestuário, de R$ 562,00.
O fato de as despesas superarem a renda mensal não configura, por si só, miserabilidade. Revela, isso sim, orçamento tensionado e quadro de endividamento - realidade que merece toda a consideração, mas que é ontologicamente distinta da situação de desamparo que a assistência social se destina a socorrer.
Registre-se que a fatura de cartão de crédito de R$ 10.841,52, paga pelo valor mínimo, e a alienação de bens noticiada nos autos comprovam pressão financeira severa, não privação dos meios elementares de subsistência. O benefício assistencial não se presta a complementar renda, a reequilibrar orçamento doméstico nem a custear tratamento de saúde de alto custo - finalidades para as quais o ordenamento reserva outras vias, inclusive judiciais, notadamente as ações de fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos em face dos entes responsáveis pelo Sistema Único de Saúde e as demandas próprias em face da operadora de plano de saúde.
Não há, ademais, notícia de que a família esteja privada de moradia, de alimentação ou dos meios elementares de subsistência. O que os autos revelam é núcleo familiar de renda média, com provedor servidor público estável, submetido a pressão financeira severa e legítima decorrente da doença grave de um filho - o que é coisa muito séria, mas não é o estado de miserabilidade legalmente exigido. Preenchido o requisito da deficiência e não preenchido o requisito econômico, e sendo eles cumulativos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O benefício de prestação continuada tem requisitos legais objetivos, fixados pelo legislador dentro do espaço de conformação que a Constituição lhe reservou (art. 203, V, “in fine” - “conforme dispuser a lei”), e a sua concessão a quem não os preenche não seria ato de justiça, mas de desvio de recursos escassos destinados àqueles que se encontram em situação de desamparo ainda mais extremo. A dificuldade, por maior que seja, não se confunde com a miserabilidade legalmente exigida - e é apenas essa, e não a gravidade da doença ou a angústia da família, a razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta