Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA FRANCISCO SOBRINHO
- Advogado
- ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-60.2026.4.03.6336 AUTOR: MARCIA FRANCISCO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marcia Francisco Sobrinho em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160.522.599-9), concedida em 01/12/2016, e que, desde então, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, conforme histórico de créditos anexado. Sustenta que jamais contratou ou autorizou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), afirmando que não recebeu ou utilizou cartão vinculado ao suposto contrato.
Aduz que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum e que a instituição financeira não apresentou documentação comprobatória da contratação. Afirma que a prática configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta à boa-fé objetiva, defendendo a nulidade do contrato por vício de consentimento. Requer a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de restituição em dobro dos valores descontados, bem como a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A parte autora postula tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos a título de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” em seu benefício, sob pena de multa diária não inferior a por desconto indevido, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão da natureza alimentar do benefício. Requer, ao final: (i) a citação do réu; (ii) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a inexigibilidade dos débitos correlatos; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados desde 01/12/2016 até a presente data, acrescidos de juros e correção monetária; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a ; (v) a apresentação de extratos atualizados; (vi) a condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
