PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-63.2026.4.03.6141 AUTOR: JOSIVANIA MOREIRA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS - SP168839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (art. 485, vi, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.). Neste sentido, no meu entender, para que se possa aferir nas demandas previdenciárias a existência de interesse de agir, necessário que a parte autora apresente comprovação de prévio requerimento administrativo em seu nome junto ao INSS, ou de que teria este se negado a protocolizar o seu pedido.
Não se trata aqui de exigência de esgotamento da via administrativa, mas pura e simplesmente de comprovação de resistência de pretensão que o segurado(a) entende legítima, resistência esta indispensável a caracterizar seu interesse de agir na propositura da demanda judicial. Nesse sentido decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 631240 e o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.369.834. Cumpre observar que no caso da autora o benefício de aposentadoria nº 198.415.610-9 foi requerido em 18/02/22.
Todavia, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora não juntou documentos essenciais, nem sequer documentos pessoais, a certidão de óbito do instituidor ou comprovantes de residência comum, e não atendeu à exigência feita pelo INSS. Ainda que discorde de tal argumento, caberia, de todo modo, submeter à autarquia a apreciação de todos estes documentos, já que se trata de fatos efetivamente não levados ao conhecimento da administração por ocasião da requisição do benefício previdenciário.
Indo adiante, verifico que a autora não justifica o valor que atribui à demanda. Dessa forma, e considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais para as demandas com valor de até 60 salários mínimos é absoluta, deve a autora justificar o valor que atribuiu à causa mediante apresentação de planilha que destaque os valores pretendidos e considere as quantias pagas no benefício NB 154.843.323-0 a seu filho Pedro Henrique Moreira de SÁ, com quem residia, conforme narrado na inicial ("No mais por anos, a autora recebeu o valor do INSS, como pensão alimentícia, tendo seu filho atingido a maioridade, necessitou do valor para si e para sua manutenção, tendo em vista que o que recebe com faxinas e quantia irrisória.").
Finalmente, observo que o comprovante de endereço anexado aos autos está desatualizado, razão pela qual a parte autora deve providenciar a juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, procuração e declaração de pobreza (máximo de 3 meses), já que estes últimos sequer foram juntados. Outrossim, deverão ser acostados os documentos relativos ao NB171.331.416-6 (id 558658462, página
49) e ao reconhecimento de união estável, conforme alegado na inicial. Isto posto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização do feito, nos termos acima esmiuçados, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, artigos 320 e 321). Int. SÃO VICENTE, 20 de maio de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal