PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-65.2026.4.03.6108 AUTOR: G. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-65.2026.4.03.6108 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: G. D. S. P. Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. BAURU, 26 de agosto de 2026. Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a justificar o não comparecimento à perícia médica, no prazo de 10 dias.
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I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico que agendei perícia conforme determinado. Data da perícia: 26/08/2026 às 12h20min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista, a ser realizada na Sala de Perícias deste Juizado Especial Federal de Bauru-SP. BAURU, 18 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
G. D. S. P.
Advogado
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA (OAB 273959/SP)
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I.
DESPACHO
Em atenção ao despacho de Id. 579010552, a parte autora manifestou-se de forma "expressa, irrevogável e irretratável", renunciando ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, restou fixada a competência do Juizado Especial Federal nos termos da Lei nº 10.259/2001, requerendo-se o regular prosseguimento do feito. A parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 142/2013 Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar n.º 142/2013, do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015 e do artigo 70-A do Decreto n.º 3.048/1999, a aferição do grau da deficiência (grave, moderada ou leve) dar-se-á por avaliação biopsicossocial realizadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
O conceito de deficiência foi redimensionado com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1º da Convenção promulgada pelo Decreto n.º 6.949/2009) e, mais adiante, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 2º, "caput", da Lei n.º 13.146/2015), passando então a abranger as diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que está inserida.
Assim, para que a deficiência reste caracterizada, faz-se necessário compreender a interação do impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com as barreiras existentes no ambiente, a fim de avaliar a presença e o grau de obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, afastando-se, por consequência, das premissas antigas baseadas na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento (v.g. , da º 8.742/1993, em sua redação original).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
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I.
DESPACHO
Trata-se de demanda pela qual se pede a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (PcD) com base na Lei Complementar nº 142/2013. O documento de Id. 563721400 comprova que o valor total da causa, R$ 149.540,41, supera o limite de 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 para 2026, conforme Lei nº 10.259/2001). Para o regular processamento, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do CPC), termo de renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, ou manifestação expressa de que não renuncia ao valor excedente.
Considerando que a procuração outorgada pela parte autora não contém poderes expressos para renunciar ou deixar de renunciar, a petição será firmada por ela própria e por seu advogado. Em caso de negativa de renúncia, voltem os autos conclusos para declaração de incompetência e remessa a uma das varas federais desta subseção. Intimem-se CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal Titular
Órgão
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Destinatário
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Advogado
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I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Trata-se de demanda pela qual se pede a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência (PcD) com base na Lei Complementar nº 142/2013,com pedido de tutela antecipada. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, a demonstração do direito pleiteado depende necessariamente de produção probatória, notadamente a pericial. Ausente, portanto, o fumus boni iuris. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil): todos os documentos médicos antigos e recentes (receituários, prontuários médicos e/ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue, etc.), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar o termo inicial da incapacidade laborativa.
Caso o(s) prontuário(s) estejam em poder de médico ou instituição hospitalar, é direito da parte autora obtê-los diretamente, nos termos do que dispõe o art. 88 da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, bem assim a Lei estadual n.º 10.241, de 17-3-1999, a qual estabelece em seu artigo 1º, inciso VIII, ser direito do paciente “acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995” ; planilha de cálculos que demonstre o real valor da causa, consistente na somatória das prestações vencidas e das doze prestações vincendas (valor principal, correção monetária e juros moratórios), de modo a viabilizar os controles do conteúdo econômico da postulação e da competência jurisdicional (CPC, arts. 292, §§ 1º e 2º; FONAJEF, Enunciados nºs 15, 48 e 123).
Não cabe atribuir à causa valores arbitrários como mil reais ou um salário mínimo "meramente para efeitos fiscais", pois isso contraria os arts. 291 e 292 do CPC. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
artigo 20, § 2º
Lei n.
Essa compreensão é essencialmente o objetivo da avaliação biopsicossocial, a qual, de acordo com o artigo 4º do Decreto n.º 10.410/2020, deve se basear nos conceitos dispostos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP n.º 01/2014, até que sobrevenha o ato normativo que aprove o instrumento pericial a que se refere o artigo 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aprovado pela Lei n.º 13.146/2015.
Ante o exposto, para comprovar o grau da deficiência da parte autora e o direito ao benefício previdenciário previsto na Lei Complementar n.º 142/2013, determino que a Secretaria do Juizado designe data oportuna para a realização de perícia médica e avaliação social, dando-se posterior ciência às partes acerca das datas e locais dos atos. Na ocasião, o perito médico e a assistente social deverão preencher os formulários padronizados aludidos no anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP n.º 01/2014 e, com base neles, responder aos seguintes quesitos do juízo: PERÍCIA MÉDICA Preâmbulo.
Nos termos do que dispõe a redação atual do artigo 201, § 1º, I, da Constituição Federal, o artigo 2º da Lei Complementar n.º 142/2013, o artigo 2º, "caput", da Lei n.º 13.146/2015, na redação atual do artigo 70-A do Decreto n.º 3.048/1999 e o artigo 3º da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01/2014, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (período mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com base nos elementos colhidos na perícia médica, responda:
1. O periciando tem algum tipo de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Informe a etiologia e a(s) sequela(s) diagnosticada(s), o(s) código(s) correspondente(s) da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e as funções corporais acometidas.
2. Os tratamentos terapêuticos e medicamentosos disponíveis na rede pública podem reduzir ou eliminar o comprometimento inter-relacional decorrente da deficiência do periciando?
3. Qual a data do início da deficiência? Explique os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames se baseou, se a conclusão decorre dos exames novos apresentados pelo periciando quando examinado e as razões pelas quais assim agiu.
4. Além da deficiência, o periciando está acometido por outra(s) doença(s) incapacitante(s) para as atividades habituais e para o trabalho remunerado? Em caso afirmativo, informe o(s) código(s) correspondente(s) da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), bem como a data do início da doença e da incapacidade?
5. Qual é a atividade laboral habitualmente exercida pelo periciando? JÁ desempenhou outras atividades no passado? Quais?
6. A deficiência impede o periciando de prover o próprio sustento? Em caso afirmativo, desde que data?
7. Qual é a escolaridade informada pelo periciando? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
8. O periciando executa as atividades da vida cotidiana de modo independente, supervisionado, adaptado ou com o auxílio de terceiros? Detalhe as restrições ou limitações, se a execução se dá em segurança e na velocidade normal ou lentificada.
9. Na hipótese de se tratar de pessoa acometida por doença mental, intelectual, sensorial ou de qualquer outra que lhe retire o discernimento, é possível afirmar, diante do respectivo estágio de evolução, que o periciando detém capacidade para os atos da vida civil, notadamente a administração de bens e recursos financeiros? Em caso negativo, delimite a extensão das restrições ou limitações à prática desses atos.
10. Os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, se diagnosticados, são permanentes ou temporários? Em qualquer caso, eles produzem efeitos por mais de 02 (dois) anos? Na hipótese de impedimento temporário, qual o prazo estimado para convalescimento ou reavaliação do periciando?
11. Considerando a aplicação do instrumento matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e as condições do Modelo Linguístico Fuzzi, qual foi a pontuação total obtida pelo periciando na avaliação médico-pericial?
12. Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? Indique os respectivos períodos em cada grau (grave, moderada, leve e inexistente). PERÍCIA SOCIAL
1. Considerando os elementos colhidos na avaliação social, informe se o periciando: a. Tem algum tipo de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial notória ou de fácil constatação. b. Realiza os cuidados pessoais sem o auxílio de terceiros. c. Executa os afazeres domésticos e, em caso afirmativo, se o faz com ou sem supervisão. d. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, associativas, dentre outras.
Em caso afirmativo, quais. e. Frequenta o comércio e/ou realiza transações financeiras e, em caso afirmativo, se o faz com ou sem supervisão.
2. Qual é a escolaridade informada pelo periciando? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
3. O periciando executa as atividades da vida cotidiana de modo independente, supervisionado, adaptado ou com o auxílio de terceiros? Detalhe as restrições ou limitações, se a execução se dá em segurança e na velocidade normal ou lentificada.
4. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal e/ou informal? Quais atividades e por quanto tempo? Informar a idade em que iniciou as atividades laborais.
5. O periciando dispõe de recursos e/ou equipamentos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade e acessibilidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
6. Na residência do periciando há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade e acessibilidade de uma pessoa com deficiência? Descreva e fundamente.
7. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que coloquem em risco a população em geral e, sobretudo, as pessoas com deficiência e/ou com a saúde fragilizada, tais como córregos, áreas com risco de desabamento, inundação, poluição, violência urbana e ausência de acessibilidade. Descreva e fundamente.
8. O periciando utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? O transporte se dá com ou sem a supervisão de familiares ou terceiros? O transporte dispõe de acessibilidade a pessoas com deficiência? Se público, houve a concessão do direito à gratuidade?
9. O periciando dispõe ou depende de pessoas ou animais (p. ex.: cão guia) que lhe assegurem apoio físico e/ou emocional práticos, proteção, locomoção independente e assistência em sua vida cotidiana? Descreva e fundamente.
10. Considerando a aplicação do instrumento matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) e as condições do Modelo Linguístico Fuzzi, qual foi a pontuação total obtida pelo periciando na avaliação social?
11. Houve variação no grau de deficiência ao longo do tempo? Indique os respectivos períodos em cada grau (grave, moderada, leve e inexistente). Com fundamento nos itens 4.d e 4.d da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01/2014, a classificação do grau da deficiência (grave, moderada, leve ou inexistente) dar-se-á por ocasião do julgamento do feito, mediante a soma da pontuação total obtida pela parte autora na perícia médica (quesito n.º
11) e na avaliação social (quesito n.º 10). Faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a apresentação de quesitos complementares a serem respondidos pelo perito médico e pela assistente social (artigo 12, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001), fundamentando-os nos documentos apresentados em juízo, bem como a indicação de seus assistentes técnicos. Fixo os honorários em R$ 400,00 para o médico ortopedista e R$ 270,00 para a assistente social.
Com a apresentação dos laudos periciais, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo a autarquia ré, no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta