Intimação
D- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IRENE LEAL DOS SANTOS GOMES
- Advogado
- JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 210924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-66.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: IRENE LEAL DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) o núcleo familiar sofre de vulnerabilidade de saúde; (2) impossibilidade de cômputo do salário do marido no cálculo da renda familiar por se tratar de renda personalíssima; e (3) ainda que a renda familiar per capita ultrapasse os parâmetros legais, houve comprovação de que a renda auferida não é suficiente para assegurar as necessidades básicas da família.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Voto A Juíza Federal ELIANA MARCELO (Relatora): Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.742/1993. O benefício de prestação continuada exige que o requerente seja idoso, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, além de não receber outro benefício da seguridade social, com exceção de assistência médica, pensão especial indenizatória ou transferências de renda referidas pelo artigo 20, §4º, da Lei 8.742/1993.
Apesar de reconhecido o cumprimento do requisito etário, o pedido foi julgado improcedente por descumprimento do critério legal de miserabilidade, qual seja, possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o critério legal fixado pelo da constitui apenas um dos parâmetros para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se considerar as demais peculiaridades do caso concreto.
