PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-67.2025.4.03.6345 AUTOR: DIRCE APARECIDA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS DE SA MARINHO - SP423180, PAULO ALESSANDRO PADILHA DE OLIVEIRA SILVA - SP302797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O - I N S T R U Ç Ã O C O N C E N T R A D A (Pensão por morte, comprovação da relação de união estável) Considerando a edição da Resolução Conjunta nº 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada dos benefícios de Pensão por Morte no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, profere-se este despacho para ordenação ao novo fluxo, nos termos que segue.
Inicialmente, convém destacar que o fluxo denominado Instrução Concentrada tratado pela referida Resolução, foi instituído para causas que envolvam o benefício de pensão por morte, cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável. Ressalte-se que, anteriormente à edição da Resolução em tela, promoveu-se amplo debate entre a Coordenadoria dos Juizados da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal (INSS), Juízes Federais e Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido implementados testes em um Projeto-Piloto com participação de algumas Subseções Judiciárias, o qual fora bem-sucedido, observando-se, de forma geral, que a Instrução Concentrada tem permitido maior celeridade processual com ganhos para todos os envolvidos.
Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual sobre matéria probatória (artigo 190 do CPC e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), deverá ser a parte autora ser intimada a se manifestar expressamente, em 15 dias, sobre o interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, que irá primar pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo, o(a) autor(a), desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais e sucintos, observando-se o regramento do Artigo 5º abaixo descrito), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Além dos depoimentos mencionados (evitar vídeos muito longos), poder-se-á apresentar os documentos comprobatórios eventualmente existentes, nos termos do Artigo 4º da referida Resolução 09/2024, colacionado adiante: “Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas:
I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e
II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. § 2.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 3.º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito. § 4.º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a). § 5.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991. § 6.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido, exceto se houver acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3, em situações excepcionais.
É de se destacar que a validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º da referida Resolução:
I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995;
III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;
IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;
V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena d oe cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
É de se consignar que adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (Art. 6º da Res. 09/2024). Com a adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual será o estabelecido no Art. 7º (Incisos I ao VI a seguir indicados) da referida Resolução, restando autorizado por este juízo, desde logo, a edição de Atos Ordinatórios pelos servidores para impulsionamento célere do feito, independente de novo despacho, nos seguintes termos:
I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;
II - o INSS sera citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o merito;
III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;
IV - caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância, pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme inciso I, do § 2.º, do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.
V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;
VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC.
Ante o exposto, em termos de prosseguimento para ordenação ao novo fluxo, determino: INTIME-SE a parte autora de que terá o prazo de 15 dias para manifestar, expressamente, interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, devendo, desde logo, no referido prazo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal do(a) autor(a) e dos depoimentos testemunhais (vídeos individuais curtos com no máximo 50 mb, observando-se o regramento do Artigo 5º da Resolução 9/2024), além de outros meios de prova que entender pertinentes.
Havendo manifestação de adesão expressa com juntada dos elementos de prova pela parte autora, INTIME-SE O INSS para no prazo de 30 dias manifestar-se sobre o pleito, seguindo-se o fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. É de se deixar consignado que a Instrução Concentrada promove agilidade, sem necessidade de realização de audiências.
Porém, não havendo adesão da parte autora e a juntada dos meios de prova elencados, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário, seguindo a tramitação padrão dos feitos, ficando desde já cientes as partes de que houve a extinção da 3ª Vara Federal de Marília, com redistribuição de processos a esta Vara e acréscimo considerável no volume de feitos e audiências o que certamente ocasionará congestionamento nas pautas dos processos com fluxo padrão em que não houver adesão à Instrução Concentrada.
PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL COORDENADOR DA CECON – MARÍLIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO EM MARÍLIA Marília, na data da assinatura digital