PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000299-68.2025.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADO: VANDERLEI MUNIZ DE MELO Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada para determinar que a autoridade impetrada encaminhe a uma das juntas recursais e que haja o julgamento do recurso ordinário (PROCESSO: 44236.476442/2024-11, originado do NB: 214.753.283-0), no prazo de 30 (trinta) dias, excluindo eventual prazo para conclusão de pedido conversão em diligência.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma por ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a demora no julgamento do recurso administrativo decorre de atribuição do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, e não do INSS. Argumenta que a autoridade coatora indicada na inicial não possui competência para a prática do ato questionado, uma vez que o processo administrativo já foi encaminhado ao CRPS, de modo que eventual ordem judicial deveria ser dirigida diretamente a este órgão, e não à autarquia previdenciária.
Defende, ainda, que não há fundamento legal para a fixação judicial de prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos, invocando os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, a fim de evitar o tratamento desigual entre segurados que recorrem ao Judiciário e aqueles que aguardam na ordem cronológica da fila administrativa. Ressalta que os prazos previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 não se aplicam à hipótese, pois se referem a etapas posteriores à instrução processual.
Aduz que o INSS tem adotado medidas administrativas para reduzir a demora nas análises, não havendo inércia ou desídia. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, afastando-se qualquer penalidade em seu desfavor. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e da remessa oficial e passo aos respectivos exames. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, "a"), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, "b") e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, "c"); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, "a"), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, "b"), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, "c"). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de recurso administrativo a ela apresentado.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do INSS, assiste razão ao apelante, tendo em vista que o Processo Administrativo nº 44236.476442/2024-11 foi encaminhado ao CRPS em 29/04/2024 (ID 336523702). Consoante o disposto no art. 126, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o julgamento de recursos administrativos interpostos em face das decisões proferidas nos processos de interesse dos beneficiários compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão colegiado que não se subordina à estrutura organizacional do INSS, estando vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 2º, inc.
III, "b", do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023. Nesse sentido, colaciono julgado desta Eg. Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE RECURSO PARA ÓRGÃO COMPETENTE. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.
2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. (...)
11. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
12. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.
13. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF3; RemNecCiv 5012974-68.2022.4.03.6183, Rel. para Acórdão Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA; Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR; 3ª Turma; j. 24/10/2023; Intimação via sistema DATA 25/10/2023) Feita a ressalva acima, deve ser mantida a r. sentença quanto aos demais pontos, uma vez que está em consonância com a jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. (...)
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, precedente desta Eg. Turma: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8).
Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCiv 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel.
Des. Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Terceira Turma, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) Ademais, cumpre salientar que foi noticiado o cumprimento da ordem, tendo sido julgado o recurso administrativo em 27/06/2025 (ID 336523710). Assim, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, e nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal