PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-68.2026.4.03.6204 AUTOR: P. D. Q. T. REPRESENTANTE: ROSA ESTER DE QUEVEDO TONELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - MS29150 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSA ESTER DE QUEVEDO TONELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas. Rejeito a prescrição quinquenal, pois não transcorreu o prazo de cinco anos entre o requerimento administrativo, formulado em 11/08/2025, e o ajuizamento da ação (09/03/2026).
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A concessão do benefício de auxílio-reclusão exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do instituidor; (ii) baixa renda do segurado recluso, nos termos da legislação vigente; (iii) carência de 24 contribuições mensais, para prisões ocorridas após a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019; (iv) recolhimento à prisão em regime fechado; e (v) dependência econômica do requerente em relação ao segurado recluso.
No caso dos autos, o pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado. A prova documental, contudo, aponta em sentido contrário. Constam no processo administrativo (Id. 561782638): guia de recolhimento definitiva (Pág. 17), o termo de assentada (Pág.
22) e atestado de permanência carcerária (Pág. 6), documentos que indicam que Josmar Tonelli foi recolhido ao sistema prisional, com cumprimento de pena em regime fechado. Nesse contexto, a exigência de certidão judicial prevista no artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 deve ser compreendida segundo sua finalidade probatória, qual seja, demonstrar o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o regime prisional.
No âmbito judicial, a ausência de documento formalmente denominado “certidão judicial” não impede a análise do direito quando o conjunto probatório é idôneo e suficiente para comprovar os mesmos dados que a certidão deveria atestar. No ponto, a guia de recolhimento definitiva contém identificação do segurado, processo de execução, pena aplicada e regime fechado. O atestado de permanência carcerária, por sua vez, confirma a continuidade da custódia.
Assim, resta comprovado o recolhimento do instituidor ao regime fechado. Por conseguinte, o CNIS aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual/MEI de 01/08/2011 a 30/11/2025 (Id. 561782638 - Pág. 30 a 38), cumprindo a qualidade de segurado no momento da prisão e carência mínima de 24 contribuições. No que tange à condição de baixa, a prisão ocorreu em 2025, quando o limite legal era de R$ 1.906,04 (art. 5º, parágrafo único, Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025).
A análise do CNIS revela que os salários de contribuição do instituidor nos 12 meses anteriores ao recolhimento correspondem ao salário-mínimo nacional vigente, modo pelo qual não superam o teto estipulado. Assim, encontra-se preenchido o requisito objetivo de baixa renda, observada a regra da média dos salários de contribuição prevista no artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 310 da TNU.
A dependência econômica do autor é presumida, uma vez que E. S. D. J. é filho menor do segurado instituidor, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, comprovados o recolhimento em regime fechado, a qualidade de segurado, a carência, a baixa renda e a dependência econômica, impõe-se a procedência do pedido. O benefício é devido desde a DER, em 11/08/2025, observada a manutenção da prisão em regime fechado e a necessidade de apresentação de prova periódica de permanência na condição de presidiário, na forma da legislação previdenciária.
Considerando a natureza alimentar do benefício, a condição de menor do autor e a presença dos requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, P. D. Q. T. representada por ROSA ESTER DE QUEVEDO o benefício de auxílio-reclusão (NB 226.250.809-1), a partir de 11/08/2025, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente na fase de cumprimento de sentença. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEAB-DJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de ofício.
Fixo a DIP em 01/05/2026. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.