Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON ANGELO
- Advogados
- JULIO CESAR POLLINI (OAB 128933/SP), THAIENE TALITA GABUS POLLINI (OAB 373723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-72.2025.4.03.6117 IMPETRANTE: EDSON ANGELO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIENE TALITA GABUS POLLINI - SP373723 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I
SENTENÇA
TIPO C
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Edson Angelo em face do Superintendente Regional Sudeste I (SRSE-I) responsável pela Gerência Executiva Regional do INSS em Bauru/SP, agente vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social, visando à liberação e pagamento de valores atrasados, por meio de pagamento alternativo de benefício (PAB), decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o impetrante que protocolizou, em 27 de junho de 2019, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (DER), registrado sob o número NB 42/194.273.875-4, cuja análise prolongou-se por diversos anos na via administrativa. Após interposição de recurso, a 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (15ª JR), por meio do acórdão nº 7223/2024, reconheceu, em 26 de abril de 2024, o direito ao melhor benefício, determinando que o INSS efetuasse os cálculos com demonstrativo simulando a renda mensal inicial e os reajustes para fins de confronto entre os benefícios.
Diante da inércia administrativa em cumprir a decisão, o impetrante ajuizou o mandado de segurança n. º 5000665-48.2024.4.03.6117, que resultou, após revisão administrativa do INSS em 11/02/2025, na implantação do benefício NB 42/194.273.875-4. A referida revisão implicou no aumento do tempo contributivo e na correção da renda mensal inicial do benefício. Posteriormente, foi criado o protocolo: Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido para liberação do crédito devido.
