MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-73.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICKAELA FORCCINI PASSARO - SP469789 IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE SRSEI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, objetivando liminarmente que seja dado andamento ao benefício de aposentadoria requerido no processo administrativo NB 42/194.560.431-7, já reconhecido pelo CRPS. Em síntese, narra o impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão.
Os autos foram encaminhados para implantação do benefício em 16/12/2022, sem que tenha sido dado cumprimento até a presente data.
É o breve relatório.
DECIDO. Do mandado de segurança. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. Pois bem. Em sede de cognição sumária da lide, verifico que há relevância nos fundamentos trazidos pela impetrante, à luz do inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição Federal (proveniente da "reforma do Judiciário" e levado a efeito pela Emenda Constitucional n.º 45/2004) que elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental.
O art. 49 da Lei 9.784/99 estipula prazo de 30 dias para a prolação de decisões nos processos administrativos, já superado, no caso vertente, sem qualquer informação sobre seu andamento. Outrossim, os benefícios previdenciários se revestem de caráter alimentar, fator intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que justifica o periculum in mora na hipótese. Conforme documentos anexados com a inicial (ID 313756465 e ss), foi dado provimento ao recurso administrativo da parte impetrante, reconhecendo o direito à concessão da aposentadoria.
O processo foi devolvido para cumprimento em 16/12/2022, encontrando-se em análise no Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS, sem evidência que tenha sido dado andamento desde então. Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo de aposentadoria da parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, cumprindo a decisão do CRPS.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias (art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009, abrindo-se em seguida vista ao MPF para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Defiro ao impetrante a gratuidade processual. JUNDIAÍ, 7 de fevereiro de 2024.