PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-73.2025.4.03.6343 AUTOR: R. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUISA ROMIQUERLI GOVEIA TOME - SP478720 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
I - Considerando que não reconhecida a condição de pessoa com deficiência no requerimento administrativo efetuado em 23.07.18 (ID 368080337), reputo necessárias a realização das perícias médica e social.
II -
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Médica no dia 22/07/2025 às 10h30min - FERNANDA AWADA CAMPANELLA - Medicina legal e perícia médica, que será realizada no consultório particular da perita, localizado na Avenida Industrial, 780 sala 103 (primeiro andar), Bairro Jardim Santo André - Edifício Jardim Park Business. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado.
A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito.
III -
Intime-se a parte autora da designação de Perícia Social a partir do dia 01/07/2025 às 08h00min - ADRIANA MILEIDE DA SILVA - Assistente Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, tendo que ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social, devendo o laudo social ser entregue em até 30 dias da data agendada.
Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Advirto que, para esclarecimento dos fatos pertinentes aos processos em que se busca a concessão de benefício assistencial, caso haja recusa da parte quanto ao ingresso do(a) assistente social, ou da realização de registros fotográficos, sem que haja justificativa plausível, a perícia será considerada não realizada, por recusa da parte, sendo possível a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 473, § 3º c/c art. 485, III, do CPC).
IV - Quanto ao valor dos honorários periciais, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 28, § 1º., da Resolução CJF nº. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 575/2019: "Art. 28 (...) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. Considerando a especialização e o fato de que a perícia médica ocorrerá no consultório do(a) perito(a), com instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00. JÁ, em relação à perícia social, ante a especialização, a necessidade de deslocamento até o endereço de moradia da parte autora, que, em muitos dos feitos em tramitação nesta Subseção, situa-se em local de difícil acesso, bem como o uso de equipamentos próprios do(a) profissional, especialmente o celular/câmera fotográfica, arbitro, igualmente, os honorários periciais no valor de R$ 400,00.
V - Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão.
VI - Cite-se o INSS. Mauá, SP, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal