PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 99.332,93 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000299-75.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: eb055ab2-5091-455c-a6ca-bea9ec94a941
DESPACHO
1. CITE-SE O INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para que apresente resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o laudo pericial de (ID. 457327330), inclusive sobre eventual proposta de acordo. Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito.
2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, se o caso. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, requisitem-se os honorários periciais - os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente - em seguida, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "A.1", "B.1" e "C.1" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (laudo, citação, contestação).
Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA
Advogado
RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000299-75.2025.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: be3fdd8f-debd-4d65-9ae6-cfb21e14d235 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Por determinação judicial, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do laudo de ID. 457327330, nos termos da decisão de ID. 364619788.
Assis/SP, data assinada digitalmente.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA
Advogado
RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 17/10/2025 às 14h00min - CRISTIANO HAYOSHI CHOJI - Clínico Geral, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA
Advogado
RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-75.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por GENI ROSANA LAURENTI VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega que já recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 31/628.369.271-4, com DER em 07/06/2019), pretendendo seu restabelecimento desde sua cessação, que ocorreu em 27/03/2023. Requer sua conversão em benefício por incapacidade permanente e, se a perícia demonstrar o preenchimento dos requisitos, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Pretende a concessão da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.332,93, juntando a planilha de cálculo do id 361653243. É a síntese da inicial.
1. Assistência judiciária gratuita. O magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. , da - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a e prévia inscrição no CadÚnico (cf. nciso II da - Bolsa Família).
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assis, data da assinatura eletrônica.
art. 20, § 3º
Lei n. 8.742/1993
R$ 218,00
art. 5º, i
Lei 14.601/2023
No caso em tela, o extrato CNIS do id 361731346 demonstra que a autora não possui rendimentos desde a concessão de seu benefício por incapacidade agora cessado, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que atende aos requisitos legais, razões pelas quais DEFIRO-LHE o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE.
2. Tutela de Urgência. Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, não está presente a probabilidade do direito. Nada obstante os documentos médicos juntados com a inicial, somente a perícia judicial poderá dar subsídios para avaliar eventual equívoco constante de laudo médico pericial produzido no âmbito administrativo.
A documentação colacionada com a inicial foi produzida unilateralmente. Outrossim, a alegação de urgência fica esvaziada diante do lapso temporal desde a cessação do benefício, em 2023. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
3. Em prosseguimento, primeiramente intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 319 do CPC e 129-A, incisos I e II da Lei 8.213/91, bem como dos arts. 319/320 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, ou de prescrição, conforme o caso: a) juntar a cópia de sua última CNH; b) juntar eventual documentação médica, de exames laboratoriais e/ou de imagem desde o início da incapacidade até o momento que eventualmente ainda não foi colacionada, inclusive demonstrando agravamento após a percepção de seu último auxílio-doença; c) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa da qual discorda do resultado; d) afirmar expressamente as profissões que entende estar incapaz de exercer; e) juntar documento demonstrando sua condição de desemprego, para eventuais fins do art. 15, § 2º da Lei de Benefícios; f) indicar a especialidade médica que entende deva efetuar a perícia judicial, sob pena de designação de clínico geral.
4. Cumprida a determinação anterior pela parte autora, considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância.
Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica indicada em emenda à inicial (na falta de indicação, a perícia se dará por clínico geral). Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais.
Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentada os QUESITOS apresentados por este Juízo Federal, a seguir explicitados:
I – QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO: a) ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito? b) PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? JÁ o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau? c) IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando?
II – QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE E LABORAL DO PERICIANDO: a) DIAGNÓSTICO: Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? b) EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? c) DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando?
Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante laboral para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o Srº Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as alegações dele? d) INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? e) TOTAL OU PARCIAL.
Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. f) TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional? g) PERÍCIA ADMINISTRATIVA (art. 129-A, §1º Lei 8.213/91): no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
III – OUTRAS QUESTÕES: a) ORIGEM LABORAL DA DOENÇA OU LESÃO: A doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental de que é acometida o periciando decorre de acidente de trabalho ou de causa vinculada ao trabalho remunerado por ela já desenvolvido? b) AGRAVAMENTO DA DOENÇA/LESÃO: A incapacidade laboral, se for o caso, decorreu de agravamento da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia? Em caso afirmativo, o agravamento referido é consequência natural dessa doença/lesão/moléstia/deficiência independentemente do exercício do labor ou é resultado que decorreu justamente do prosseguimento do exercício laboral habitual do periciando? c) INCAPACIDADE CIVIL: Levando-se em conta a disciplina na Convenção e no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no artigo 1.767 do Código Civil ("Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;"), questiona-se: c.1) o periciando pode manifestar sua vontade? c.2) o periciando precisa de apoio para receber seu benefício? Se necessário, qual? Ele já tem esse apoio? d) AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)?
A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. e) ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: HÁ esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito.
Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico - note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença.
5) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6) Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia desta decisão eletronicamente assinada servirá de mandado de citação/intimação, ofício ou carta precatória. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto