PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000299-75.2025.4.03.6310 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ALAM PATRICK DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
MONOCRÁTICA A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as respostas aos quesitos formulados, extemporaneamente, pelo causídico podem ser inferidas da própria conclusão do laudo pericial. Passo a examinar o mérito propriamente dito. Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação que lhe foi atribuída pela
L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa. No caso em tela, realizada perícia médica concluiu o perito: “...
A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por Alam Patrick De Jesus Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada para realização desta perícia consistiu em coleta do relato do periciado, exame físico, revisão bibliográfica, análise documental juntada aos autos e posterior confrontamento destes elementos.
O autor alega incapacidade laboral devido ao diagnóstico de sequela de fratura da mandíbula, fratura de arcos costais e contusão pulmonar. Ao exame físico, o autor apresentou alteração do arco de movimento, da sensibilidade e da força da mandíbula e dor arcos costais e não apresentou alteração do padrão respiratório. Periciado em acompanhamento ortopédico regular, encontra-se na fase crônica da doença e sem alterações significativas no exame físico que gerem redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais.
4. CONCLUSÃO Por todos os fatos expostos, é possível inferir que o periciado se apresenta com capacidade laboral normal...” Desta feita, não apresentando qualquer diminuição ou limitação de sua capacidade laborativa, o pedido da parte autora não merece prosperar. Observada a súmula 47 TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”, eis que, primeiramente, não houve sequer a conclusão pela incapacidade parcial e as circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (Expedição.
Médio incompleto), bem como sua idade (41 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. Quanto ao Tema 416 do STJ, é certo que este assevera que a concessão de auxílio-acidente independente do grau de lesão; contudo, necessária a presença de redução da capacidade laborativa, não constatada no parecer judicial, de modo que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente Apesar da eventual limitação arguida, essa não impede a parte autora de realizar atividades profissional ou da vida diária ou mesmo não a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, 30 de julho de 2025.