Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Destinatário
- M. A. T.
- Advogados
- JESSICA DIANE BAIL (OAB 42730/SC), MICHELE BONETTO DANIELEWICZ (OAB 56280/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000299-80.2026.4.03.6006 AUTOR: DELEGADO DA POLICIA CIVIL DE NAVIRAI-MS REU: FELIPE GABRIEL DA SILVA CONSTANTE ADVOGADO do(a) REU: JESSICA DIANE BAIL - SC42730 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL, MARCOS ANTONIO TULIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCOS ANTONIO TULIO: MICHELE BONETTO DANIELEWICZ - PR56280
DECISÃO
Trata-se de incidente processual destinados à alienação de bens apreendidos em feito criminal que tramitam perante este Juízo. Considerando a regular elaboração dos laudos de avaliação dos bens, devidamente encartados aos autos, e oportunizada a manifestação das partes e demais interessados, notadamente o Ministério Público Federal e a União, sobre os valores atribuídos. Considerando, ainda, a necessidade de dar prosseguimento célere à destinação dos referidos bens, em consonância com o disposto na legislação processual penal e nas normativas aplicáveis à matéria, a fim de evitar a sua deterioração e perda de valor, bem como para assegurar a eventual reparação de danos ou o perdimento em favor da União; HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, os laudos de avaliação dos bens vinculados aos presentes autos.
Determino, em consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de leilão público para a alienação dos referidos bens, observadas as formalidades legais. O produto da arrematação deverá ser depositado pelo leiloeiro em conta judicial vinculada a este Juízo, aberta ou a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, cujos dados específicos constam ou serão oportunamente informados em cada processo.
O respectivo comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos pelo leiloeiro no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da arrematação. Providencie a secretaria a juntada de cópia desta decisão no processo SEI do Ministério da Justiça, para ciência da SENAD. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
