PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000299-81.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5018697-13.2018.4.03.6182, que o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT move em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, para a cobrança de crédito de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa imposta por excesso de peso. Alega a embargante, em síntese, ausência de excesso de peso, sob o argumento de que o ônibus autuado trafegava segundo as especificações técnicas do fabricante, que inclusive estava licenciado pelo poder público, com autorização para trafegar com o limite de carga.
Alega, ainda, que há incongruência entre a regulamentação do CONTRAN e as especificações técnicas do fabricante, sustentando a ilegalidade dos limites impostos na Resolução nº 210/2006 por entender que estariam em desacordo com as disposições do art. 100 do CTB. Sustenta, por fim, que a superveniente Lei 13.103/15 dá respaldo a sua tese, na medida em que aumentou a tolerância de peso auferido de 5% para 10%, o que seria um reconhecimento de que o peso fixado pelo fabricante é o que deve ser adotado como parâmetro.
Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID 22505430). Emenda à inicial juntada sob o ID 26528698, onde o embargante informa que foi proferida em seu favor tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, suspendendo a exigibilidade de todas multas por excesso de peso que não tenham ultrapassado os limites estabelecidos pelas Resoluções CONTRAN nº 502/2014 e 625/2016 (que deram nova redação à Resolução CONTRAN nº 210/2006), independente do ano de fabricação do ônibus - Agravo de Instrumento de nº 1000228-26.2019.401.0000 - 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Desse modo, entende que a CDA em referência estaria com a exigibilidade suspensa. Aduz que o prosseguimento da presente demanda sem o julgamento da Ação Anulatória, processo n.º: 1012485-66.2018.4.01.3800, que tramita perante a 13ª Vara Federal do TRF1, pode ocasionar decisões conflitantes, por este motivo deve o presente processo ser suspenso até o trânsito em julgado da Ação Anulatória. Defende ainda que que deve ser aplicado ao caso em apreço a Lei n. 13.103/2015 e Resolução CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016, que alteraram o percentual de tolerância em relação ao peso auferido.
O embargado, em impugnação, defende a regularidade da cobrança (ID 27906496). Em réplica, a embargante defende que as autuações são insubsistentes, bem como as CDA’s, que lastreiam a execução fiscal (ID 31807086). O embargado, intimado a se manifestar, rebate as alegações da parte contrária, reiterando os termos da sua impugnação (ID 33532653).
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova. Da nulidade da CDA Rejeito a alegação de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa ("iuris tantum"), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado, ora embargante.
Consoante José da Silva Pacheco: "...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso" ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: "...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei"( Ob. cit., idem ).
As argumentações do embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedente o argumento de ausência de liquidez e certeza da CDA .
Por oportuno, registro o disposto no Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980". Da legalidade da autuação A embargante foi autuada por trafegar com excesso de peso, com base no artigo 231, V, do CTB. Dispõe o artigo 231, V, da Lei nº 9.502/97: Art. 231.
Transitar com o veículo: (...)
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Logo, se o artigo 231, V, do CTB atribui ao CONTRAN a competência para estabelecer os limites de peso para o tráfego dos veículos de transporte de passageiros, não há que se falar em ilegalidade da Resolução nº 210/2003, pois editada nos limites da competência conferida ao CONTRAN e sem qualquer afronta à norma legal.
Todavia, não se podem confundir as disposições do artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece um limite de peso bruto para o trânsito do veículo fixado pelo fabricante, com as disposições da Resolução que estabelece um limite de peso com base na conservação das rodovias e segurança daqueles que nelas transitam. A fixação do peso realizada pelo CONTRAN deve levar em consideração outros critérios além daqueles utilizados pelo fabricante do veículo.
Enquanto o fabricante pauta as especificações na engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, o CONTRAN deve considerar, além desses aspectos, a segurança do trânsito, dos usuários das vias, a segurança dos veículos quanto à frenagem, redução da capacidade de desaceleração e estabilidade, o comprometimento da vida útil das rodovias e o custo para a sua manutenção. Portanto, em que pese o fabricante fixar uma capacidade máxima para o veículo que produz, cabe ao usuário da via respeitar e atender os limites fixados pelo CONTRAN, sob pena de ser autuado pelo órgão competente e ter que arcar com o pagamento do valor da multa imposta pela irregularidade constatada.
No tocante ao benefício concedido pela Lei nº 13.103/2015, que alterou alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), observo que a mencionada Lei instituiu a anistia com caráter retroativo parcial ao delimitar a extensão do benefício a 2 (dois) anos. Dessa forma, conceder anistia de forma retroativa e extrapolando o prazo disposto na lei, como pretendido pela embargante, violaria o princípio da isonomia, ao tratar de forma injusta o indivíduo que segue os regramentos legais e o postulado do tempus regit actum.
Vale mencionar que o STJ já se posicionou a respeito da questão, firmando o entendimento de que "o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível". ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO.
CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.
1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência.
3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei.
Se não, a sanção continua sendo exigível.
4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ - AgInt no REsp 1603459 / SC 2016/0132708-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação: 30/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA) Dessa forma, considerando que a multa foi aplicada por meio de autos de infração lavrados entre 2010/2012, conclui-se que tais multas não estão abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015.
Da retroatividade da norma mais benéfica A embargante defende que deve ser aplicado ao caso sub judice os novos parâmetros de peso estabelecidos pela Resolução CONTRAN 502/2014 e 625/2016, por ser mais benéfica que a antiga Resolução CONTRAN nº 210/2006. Este juízo entende plausível a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador . A atividade da embargada no controle e verificação do cumprimento das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como das normas editadas pelo CONTRAN, configura, de forma inequívoca, o exercício legítimo do Poder de Polícia pela Administração Pública.
Por consequência, as sanções impostas -- no caso, as multas discutidas -- possuem caráter de penalidade administrativa, sujeitando-se, ainda que por analogia, às garantias previstas no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Nesse sentido, eis decisões: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR EXCESSO DE PESO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO STJ.
RESOLUÇÃO CONTRAN 625/2016. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTAS.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por DNIT em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal mantendo hígida a cobrança de multas aplicadas por excesso de peso, com base na Resolução 210/2006 do CONTRAN.
II - QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em análise consiste em verificar se as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN 625/2016, que ampliou os limites de peso bruto total e por eixo, podem ser aplicadas retroativamente, beneficiando o infrator ao excluir a caracterização de infração administrativa nas autuações por excesso de peso lavradas sob a vigência da Resolução 210/2006.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se tanto ao direito penal quanto ao direito administrativo sancionador. 4.O STJ tem pacificado o entendimento de que normas administrativas sancionadoras podem retroagir quando mais favoráveis ao administrado, mesmo que não haja previsão expressa na legislação. 5.Com a entrada em vigor da Resolução CONTRAN 625/2016, que elevou os limites de peso, a infração praticada sob a vigência da Resolução 210/2006 não mais subsiste, devendo ser extinta a obrigação de pagamento das multas.
IV -
DISPOSITIVO
6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026119-97.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, DJEN DATA: 24/01/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO APLICADA PELO DNIT. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. As multas foram aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso de peso entre eixos. HÁ época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado.
4. No ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a partir do ano de 2012. JÁ a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor.
5. A atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública e, nessa medida, as multas em cobro ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
6. A ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001537-94.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023) Ademais, sobre os novos parâmetros ainda se deve aplicar o percentual de 5% sobre os limites de peso bruto total e 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas, a título de margem de erro, constantes na Lei nº 7.408/85, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.103/15.
Segue a referida disposição legal na íntegra: Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) A Resolução CONTRAN nº 210/2006, foi inicialmente alterada pela Resolução CONTRAN nº 502/2014, acrescentando o art. 2-A, que assim dispõe: "Art. 2-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:
I - Peso bruto por eixo: a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t; b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t; c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t; d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t; e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.
II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso
I. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros." Verifica-se que a alteração dos parâmetros aplicar-se-ia somente aos veículos fabricados a partir de 01 de janeiro de 2012. Todavia, em virtude da nova alteração promovida pela Resolução CONTRAN nº 625/2016, o "caput" do art. 2-A passou a ter a seguinte redação: "Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias públicas:" Em razão da nova redação, não há mais limite no ano de fabricação dos veículos, o que tornaria aplicável a retroatividade dos parâmetros ao auto de infração imposto em desfavor da embargante e seu veículo.
Ademais, sobre os novos parâmetros ainda se deve aplicar o percentual de 5% sobre os limites de peso bruto total e 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas, a título de margem de erro, constantes na Lei nº 7.408/85, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.103/15. Segue a referida disposição legal na íntegra: Art. 1o Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) Em suma, o peso bruto total não pode ultrapassar o limite de 22.575kg, já considerando a margem de erro, bem como não pode ultrapassar, individualmente os limites por eixo. Por essa razão, verifico que o peso bruto total, bem como o peso bruto transmitido por eixo, que foi aferido nos autos de infração que deram origem às CDAs executadas, estão dentro dos limites estabelecidos pelas mudanças trazidas nas Resoluções CONTRAN nº 502/2014 e 625/2016, de tal forma que essas infrações não devem subsistir.
Deste modo, merece provimento estes embargos para anular os autos de infração que deram origem aos débitos executados. Decisão
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos, para reconhecer que os créditos apontados nos autos da Execução Fiscal nº 5018697-13.2018.4.03.6182 são indevidos. Declaro insubsistente a penhora, extinto este processo e a execução fiscal . Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo tendo por base de cálculo o valor corrigido da causa e aplicando os percentuais mínimos, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5018697-13.2018.4.03.6182.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA Juíza Federal