Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA PAULA DO CARMO DE CARVALHO
- Advogado
- JAMILE COELHO MORENO (OAB 288763/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-83.2026.4.03.6102 AUTOR: SANDRA PAULA DO CARMO DE CARVALHO, CLEDISTON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILE COELHO MORENO - SP288763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação pelo qual a parte autora requer a nulidade da execução extrajudicial de consolidação da propriedade, com pedido de tutela de urgência, para suspender os leilões marcados para os dias 09/02 e 12/02/2026. A parte autora firmou junto a CEF, na data de 19/03/2014, o contrato de financiamento imobiliário nº 144440500953-7, com alienação em garantia do imóvel de matrícula nº 128.439, situado na Rua Fuad Salim, nº 1389, Bairro Parque São Sebastião, em Ribeirão Preto, SP.
Foi deferida a tutela no ID 547150410, a fim de que a CEF suspendesse os leilões do imóvel de matrícula nº 128.439, designados para os dias 09/02 e 12/02/2026, devendo se abster de realizar quaisquer atos de execução do contrato de financiamento imobiliário nº 144440500953-7, até julgamento final da presente ação. Na audiência do dia 03/03/2026 (ID 560542034) foi determinado, em complemento, que a CEF: "reative o contrato, incorpore as parcelas não quitadas e as despesas de consolidação ao saldo devedor, calcule o valor de cada parcela considerando as parcelas que faltavam para a quitação quando os pagamentos deixaram de ser feitos, sendo facultada aos autores a possibilidade de abatimento do saldo devedor, o que implicará a redução da dívida e das parcelas, com a elaboração de novo cálculo." A CEF cumpriu as determinações conforme ID 584830617, mas interpôs recurso com pedido cautelar.
O recurso teve parcial provimento para suspender os efeitos da tutela antecipada, até o trânsito em julgado e destacou que: "O inadimplemento do contrato é fato incontroverso e a parte autora não comprova a purgação da mora, de modo que a determinação pela reativação do contrato e o recálculo do saldo devedor, respeitosamente, a meu ver, são medias que não se coadunam com o regramento normativo que dispõe sobre a execução extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária".
