Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-E APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 INTERESSADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-E APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 INTERESSADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
Trânsito em julgado
DecisãoRecurso Especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ANGELA MARIA ARAÚJO BARRETO MURADI e ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado (grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARTIGOS 485, VI, E 493 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu tutela cautelar antecedente, ajuizada com o objetivo de suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira pública, posteriormente cedido à empresa pública gestora de ativos, diante do reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual em razão da arrematação do bem e da existência de ação principal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar configura ausência superveniente de interesse processual, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de ausência de oportunidade adequada de manifestação da parte autora.
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 379125157), interposto nestes autos por ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI e ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI, quanto à tempestividade e representação processual.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEApara ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de junho de 2026.
Petição
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Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
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Expedida/certificada
Mero expediente
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Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
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Petição
Mero expediente
2025
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Publicação
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Expedida/certificada
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Ausência das condições da ação
Retificação de Classe Processual
Conclusão
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2024
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
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Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Petição
2023
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Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Redistribuição
Recebimento
III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar perde sua utilidade quando o bem objeto da controvérsia é arrematado, especialmente quando as mesmas questões são discutidas em ação principal regularmente ajuizada e em tramitação. O juízo de origem oportuniza à parte autora prazo específico para justificar a utilidade da demanda cautelar após a superveniência da arrematação do imóvel, sob pena de extinção do feito, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para se manifestar sobre fato superveniente relevante e permanece silente. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação do imóvel objeto de tutela cautelar antecedente configura perda superveniente do interesse processual quando esvaziada a utilidade da medida e existente ação principal em curso. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para justificar a utilidade da demanda diante de fato superveniente, deixa transcorrer o prazo sem manifestação.
O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 485, VI, 493, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Alega a parte recorrente, inicialmente, violação aos artigos 17 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade da EMGEA. Aduz, também, violação ao art. 493, do CPC, tendo em vista a aplicação indevida do instituto da falta superveniente de interesse processual, nos seguintes termos: a) a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial promovido por parte ilegítima não constitui fato apto a extinguir o interesse processual, precisamente porque a nulidade dos atos expropriatórios é a própria questão a ser decidida; b) a arrematação do imóvel, por si só, não esvazia o objeto da cautelar se a arrematação foi praticada por quem não detinha legitimidade para tanto, pois o ato é nulo e, portanto, juridicamente inexistente ou ineficaz; c) a extinção do feito sem resolução do mérito, com base na falta superveniente de interesse processual, sem que se tenha apreciado a questão preliminar da ilegitimidade da EMGEA, configura erro de julgamento.
Por fim, alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido no tocante à ilegitimidade da EMGEA.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não há que se falar em violação ao art. 1.022, do CPC (omissão na decisão recorrida), pois não houve oposição de embargos de declaração por parte da recorrente, em face do acórdão proferido. É certo que os embargos de declaração passam a ser condição essencial para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 1022 do CPC, por se tratar do meio processual eficaz para exigir da Turma julgadora o necessário pronunciamento sobre determinada questão.
No que se refere à alegação de ilegitimidade da EMGEA, a matéria abordada no recurso excepcional não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento.
No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que o prequestionamento é requisito imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Neste sentido os seguintes julgados do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.
4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.
5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.
7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVO
OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Relativamente à alínea "c", a ausência de prequestionamento impede a demonstração do dissenso jurisprudencial, dada a inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. 3.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.786.451/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.729.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra"; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.
2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (destaquei) Por fim, no que se refere à alegação de violação ao art. 493, do CPC, afirma a parte recorrente que houve aplicação indevida do instituto da falta superveniente de interesse processual, pois a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial foi promovida por parte ilegítima (EMGEA).
A Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 358250113): (...) Cinge-se a controvérsia à configuração da falta superveniente de interesse processual, em razão da arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifico que, em 05/03/2025, foi determinada aos autores, ora apelantes, a concessão de prazo para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 338055435): (...) O prazo para a parte autora decorreu em 01/04/2025, sem manifestação.
Assim, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta superveniente de interesse processual, após regular desenvolvimento do processo (ID 338055437). Em razões recursais (ID 338055439), alegam os apelantes que não lhes foi oportunizado manifestar-se adequadamente sobre a suposta ausência de interesse processual superveniente, pugnando pela nulidade da sentença.
Pois bem. Reputo como não cumprida a determinação imposta pelo juízo de origem, sendo devida, então, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. De rigor a manutenção da r. sentença. Ressalto, por fim, que as alegações deduzidas pela parte apelante na petição de ID 362159183 constituem matéria de mérito, não cabendo sua análise no âmbito da presente medida cautelar.
A apreciação quanto ao conhecimento dos argumentos aqui apresentados deve ser realizada na ação principal nº 5002043-25.2023.4.03.6327, já em trâmite perante esta E. Turma. Da leitura do voto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu manter a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual, tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora quando instada a justificar a utilidade da demanda, de natureza cautelar.
Dessa maneira, a decisão recorrida não tratou do tema sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, decidiu a lide com base em fundamentos diversos, não tendo a parte recorrente impugnado devidamente tais fundamentos. Trata-se, portanto, mais uma vez, de matéria sobre a qual não houve prequestionamento, já que não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta seu conhecimento pelo STJ, aplicando-se a Súmula 282/STF e também a Súmula 356/STF, pois não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente trata de desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais.
Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI e ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI contra sentença proferida nos autos de tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora requereu a suspensão de leilão de imóvel situado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com posterior ingresso da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA no polo passivo.
Na origem, Angela Maria Araujo Barreto Muradi e Ariovaldo Zangrando Muradi ajuizaram a presente demanda objetivando a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia hipotecária no contrato nº 816345821687-7, firmado com a Caixa Econômica Federal em 21/02/1997. Alegaram, em síntese, que o saldo devedor do financiamento teria sido integralmente quitado em 31/12/2008, que a pretensão de cobrança estaria prescrita e que os atos expropriatórios seriam nulos, especialmente em razão da ausência de contraditório, ampla defesa e de averbação da cessão de crédito em favor da EMGEA na matrícula do imóvel.
Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 338055346). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 338055367), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito teria sido cedido à EMGEA. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A EMGEA ingressou nos autos e apresentou contestação (ID 338055381), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como cessionária do crédito e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou nova réplica, juntou documentos e formulou pedido de tutela de urgência para suspender a imissão de posse do imóvel pelo arrematante (ID 338055397).
Foi proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP (ID 338055404). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica, sob pena de revogação da gratuidade da justiça (ID 338055413).
A parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais. Em despacho subsequente (ID 338055422), o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, afastou a inépcia da petição inicial, consignou que a alegação de falta de interesse de agir seria analisada no mérito, indeferiu a produção de prova oral e intimou as partes para especificação de provas, ocasião em que ambas informaram não ter outras provas a produzir.
Na sequência, o magistrado converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo de 15 dias à parte autora para justificar a utilidade da presente demanda cautelar, diante da arrematação do imóvel em 07/06/2023, conforme averbação na matrícula, e do ajuizamento da ação principal nº 5002043-25.2023.4.03.6327, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento no âmbito da 1ª Turma desta Corte (ID 338055435).
O prazo transcorreu in albis. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.900,00, devidamente corrigidos (ID 346305686). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a persistência do interesse processual mesmo após a arrematação do imóvel, a inaplicabilidade do artigo 493 do CPC e a ilegitimidade da EMGEA para promover a execução, em razão da ausência de averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel.
Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o exame do mérito da demanda (ID 338055439). Com contrarrazões da CEF, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte (ID 338055445). Apresentada a petição de ID 362159183, na qual a parte autora alega a quitação do contrato e a prescrição da dívida, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por ilegitimidade da parte exequente.
A CEF se manifestou pugnando pelo improvimento do recurso de apelação (ID 369684218).
É o relatório. amg
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à configuração da falta superveniente de interesse processual, em razão da arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifico que, em 05/03/2025, foi determinada aos autores, ora apelantes, a concessão de prazo para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 338055435): “Neste feito, por ocasião do julgamento, constato que as mesmas questões estão em discussão em ambas as demandas, bem como que a providência cautelar já perdeu objeto, tendo em vista a arrematação do imóvel, segundo registro na matrícula, aos 07.06.2023 (ID 318540846).
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, tendo em vista a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação principal, atualmente em tramitação perante o E. TRF-3.” O ato ordinatório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e publicado em 10/03/2025, conforme consulta aos movimentos processuais no PJe 1º grau.
O prazo para a parte autora decorreu em 01/04/2025, sem manifestação. Assim, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta superveniente de interesse processual, após regular desenvolvimento do processo (ID 338055437). Em razões recursais (ID 338055439), alegam os apelantes que não lhes foi oportunizado manifestar-se adequadamente sobre a suposta ausência de interesse processual superveniente, pugnando pela nulidade da sentença.
Pois bem. Reputo como não cumprida a determinação imposta pelo juízo de origem, sendo devida, então, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. De rigor a manutenção da r. sentença. Ressalto, por fim, que as alegações deduzidas pela parte apelante na petição de ID 362159183 constituem matéria de mérito, não cabendo sua análise no âmbito da presente medida cautelar.
A apreciação quanto ao conhecimento dos argumentos aqui apresentados deve ser realizada na ação principal nº 5002043-25.2023.4.03.6327, já em trâmite perante esta E. Turma. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, foi instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, a majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para R$ 3.475,84 (item 4.8 da Tabela de Honorários Advocatícios 2026 da OAB). Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, VI, E 493 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu tutela cautelar antecedente, ajuizada com o objetivo de suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira pública, posteriormente cedido à empresa pública gestora de ativos, diante do reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual em razão da arrematação do bem e da existência de ação principal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar configura ausência superveniente de interesse processual, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de ausência de oportunidade adequada de manifestação da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar perde sua utilidade quando o bem objeto da controvérsia é arrematado, especialmente quando as mesmas questões são discutidas em ação principal regularmente ajuizada e em tramitação. O juízo de origem oportuniza à parte autora prazo específico para justificar a utilidade da demanda cautelar após a superveniência da arrematação do imóvel, sob pena de extinção do feito, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para se manifestar sobre fato superveniente relevante e permanece silente. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação do imóvel objeto de tutela cautelar antecedente configura perda superveniente do interesse processual quando esvaziada a utilidade da medida e existente ação principal em curso. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para justificar a utilidade da demanda diante de fato superveniente, deixa transcorrer o prazo sem manifestação.
O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 485, VI, 493, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI e ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI contra sentença proferida nos autos de tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora requereu a suspensão de leilão de imóvel situado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com posterior ingresso da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA no polo passivo.
Na origem, Angela Maria Araujo Barreto Muradi e Ariovaldo Zangrando Muradi ajuizaram a presente demanda objetivando a suspensão de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia hipotecária no contrato nº 816345821687-7, firmado com a Caixa Econômica Federal em 21/02/1997. Alegaram, em síntese, que o saldo devedor do financiamento teria sido integralmente quitado em 31/12/2008, que a pretensão de cobrança estaria prescrita e que os atos expropriatórios seriam nulos, especialmente em razão da ausência de contraditório, ampla defesa e de averbação da cessão de crédito em favor da EMGEA na matrícula do imóvel.
Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 338055346). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 338055367), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito teria sido cedido à EMGEA. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A EMGEA ingressou nos autos e apresentou contestação (ID 338055381), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação como cessionária do crédito e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou nova réplica, juntou documentos e formulou pedido de tutela de urgência para suspender a imissão de posse do imóvel pelo arrematante (ID 338055397).
Foi proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP (ID 338055404). Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como determinou que a parte autora comprovasse documentalmente a hipossuficiência econômica, sob pena de revogação da gratuidade da justiça (ID 338055413).
A parte autora optou pelo recolhimento das custas processuais. Em despacho subsequente (ID 338055422), o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, afastou a inépcia da petição inicial, consignou que a alegação de falta de interesse de agir seria analisada no mérito, indeferiu a produção de prova oral e intimou as partes para especificação de provas, ocasião em que ambas informaram não ter outras provas a produzir.
Na sequência, o magistrado converteu o julgamento em diligência e concedeu prazo de 15 dias à parte autora para justificar a utilidade da presente demanda cautelar, diante da arrematação do imóvel em 07/06/2023, conforme averbação na matrícula, e do ajuizamento da ação principal nº 5002043-25.2023.4.03.6327, cuja apelação encontra-se pendente de julgamento no âmbito da 1ª Turma desta Corte (ID 338055435).
O prazo transcorreu in albis. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.900,00, devidamente corrigidos (ID 346305686). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a persistência do interesse processual mesmo após a arrematação do imóvel, a inaplicabilidade do artigo 493 do CPC e a ilegitimidade da EMGEA para promover a execução, em razão da ausência de averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel.
Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse processual e o exame do mérito da demanda (ID 338055439). Com contrarrazões da CEF, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta E. Corte (ID 338055445). Apresentada a petição de ID 362159183, na qual a parte autora alega a quitação do contrato e a prescrição da dívida, sustentando a nulidade do leilão extrajudicial por ilegitimidade da parte exequente.
A CEF se manifestou pugnando pelo improvimento do recurso de apelação (ID 369684218).
É o relatório. amg
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à configuração da falta superveniente de interesse processual, em razão da arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar, bem como à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifico que, em 05/03/2025, foi determinada aos autores, ora apelantes, a concessão de prazo para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 338055435): “Neste feito, por ocasião do julgamento, constato que as mesmas questões estão em discussão em ambas as demandas, bem como que a providência cautelar já perdeu objeto, tendo em vista a arrematação do imóvel, segundo registro na matrícula, aos 07.06.2023 (ID 318540846).
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, tendo em vista a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação principal, atualmente em tramitação perante o E. TRF-3.” O ato ordinatório foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e publicado em 10/03/2025, conforme consulta aos movimentos processuais no PJe 1º grau.
O prazo para a parte autora decorreu em 01/04/2025, sem manifestação. Assim, o juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta superveniente de interesse processual, após regular desenvolvimento do processo (ID 338055437). Em razões recursais (ID 338055439), alegam os apelantes que não lhes foi oportunizado manifestar-se adequadamente sobre a suposta ausência de interesse processual superveniente, pugnando pela nulidade da sentença.
Pois bem. Reputo como não cumprida a determinação imposta pelo juízo de origem, sendo devida, então, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, combinado com o art. 493, ambos do Código de Processo Civil. De rigor a manutenção da r. sentença. Ressalto, por fim, que as alegações deduzidas pela parte apelante na petição de ID 362159183 constituem matéria de mérito, não cabendo sua análise no âmbito da presente medida cautelar.
A apreciação quanto ao conhecimento dos argumentos aqui apresentados deve ser realizada na ação principal nº 5002043-25.2023.4.03.6327, já em trâmite perante esta E. Turma. Da verba honorária Em razão da sucumbência recursal, foi instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, a majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para R$ 3.475,84 (item 4.8 da Tabela de Honorários Advocatícios 2026 da OAB). Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo ser observados os honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL HIPOTECADO. ARREMATAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, VI, E 493 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu tutela cautelar antecedente, ajuizada com o objetivo de suspender leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira pública, posteriormente cedido à empresa pública gestora de ativos, diante do reconhecimento de ausência superveniente de interesse processual em razão da arrematação do bem e da existência de ação principal em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação do imóvel objeto da tutela cautelar configura ausência superveniente de interesse processual, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de ausência de oportunidade adequada de manifestação da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela cautelar perde sua utilidade quando o bem objeto da controvérsia é arrematado, especialmente quando as mesmas questões são discutidas em ação principal regularmente ajuizada e em tramitação. O juízo de origem oportuniza à parte autora prazo específico para justificar a utilidade da demanda cautelar após a superveniência da arrematação do imóvel, sob pena de extinção do feito, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa autoriza o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa quando a parte é regularmente intimada para se manifestar sobre fato superveniente relevante e permanece silente. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação do imóvel objeto de tutela cautelar antecedente configura perda superveniente do interesse processual quando esvaziada a utilidade da medida e existente ação principal em curso. Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para justificar a utilidade da demanda diante de fato superveniente, deixa transcorrer o prazo sem manifestação.
O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 485, VI, 493, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
DESPACHO id 362159183 - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 5 dias. Int. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
DESPACHO id 362159183 - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 5 dias. Int. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5000299-85.2023.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5000299-85.2023.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5000299-85.2023.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA PUERTAS - SP470247-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A ASSISTENTE: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO
DESPACHO
A sociedade de advogados informa a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pela recorrida EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (ID 338055444). Nos termos do art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que nomeie sucessor". Desse modo, intimem-se os peticionários para que comprovem, de forma inequívoca, no prazo de 10 dias, a notificação da recorrida acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC/15.
Intimem-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 REQUERENTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PUERTAS - SP470247 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o(a) apelado(a) para se manifestar sobre a apelação apresentada, com base no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, no prazo legal.”
Petição
Expedida/certificada
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PUERTAS - SP470247 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 INTERESSADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO S E N T E N Ç A Trata-se de tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora requer a suspensão de leilão de imóvel localizado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP.
Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 273399427). Determinou-se à parte autora a apresentação de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda (ID 274485307), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 274847029 e seguinte. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a antecipação de tutela (ID 275228206). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 288337831).
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido (ID 288337831). Réplica apresentada (ID 293188532). A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA foi citada e, em sua peça de defesa (ID 314381704), alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 317637342), juntou documentos (IDs 317639088 e seguintes) e requereu a tutela de urgência para suspender a imissão de posse por parte do arrematante (ID 317899782). Proferida decisão de declínio de competência (ID 318010590), os autos foram redistribuídos a este Juízo. A EMGEA apresentou documentos (ID 318540816). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência (ID 328324380).
As custas processuais foram recolhidas (ID 331861203) e a parte autora se manifestou no ID 335584094 e seguintes. As questões preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial foram rejeitadas, sendo a de falta de interesse de agir postergada ao mérito. Igualmente, foi indeferido o pedido de prova oral. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 342205386), as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 343880153, 344269169, 346987281).
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos REQUERENTE: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PUERTAS - SP470247 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 INTERESSADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO S E N T E N Ç A Trata-se de tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora requer a suspensão de leilão de imóvel localizado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP.
Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 273399427). Determinou-se à parte autora a apresentação de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda (ID 274485307), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 274847029 e seguinte. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a antecipação de tutela (ID 275228206). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 288337831).
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido (ID 288337831). Réplica apresentada (ID 293188532). A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA foi citada e, em sua peça de defesa (ID 314381704), alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (ID 317637342), juntou documentos (IDs 317639088 e seguintes) e requereu a tutela de urgência para suspender a imissão de posse por parte do arrematante (ID 317899782). Proferida decisão de declínio de competência (ID 318010590), os autos foram redistribuídos a este Juízo. A EMGEA apresentou documentos (ID 318540816). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência (ID 328324380).
As custas processuais foram recolhidas (ID 331861203) e a parte autora se manifestou no ID 335584094 e seguintes. As questões preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial foram rejeitadas, sendo a de falta de interesse de agir postergada ao mérito. Igualmente, foi indeferido o pedido de prova oral. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 342205386), as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 343880153, 344269169, 346987281).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de tutela cautelar na qual a parte autora requer a suspensão de leilão de imóvel localizado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP. Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 273399427). Determinou-se à parte autora a apresentação de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda (ID 274485307), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 274847029 e seguinte.
Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a antecipação de tutela (ID 275228206). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 288337831). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido (ID 288337831). Réplica apresentada (ID 293188532). A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA foi citada e, em sua peça de defesa (ID 314381704), alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID 317637342), juntou documentos (IDs 317639088 e seguintes) e requereu a tutela de urgência para suspender a imissão de posse por parte do arrematante (ID 317899782). Proferida decisão de declínio de competência (ID 318010590), os autos foram redistribuídos a este Juízo. A EMGEA apresentou documentos (ID 318540816). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência (ID 328324380).
As custas processuais foram recolhidas (ID 331861203) e a parte autora se manifestou no ID 335584094 e seguintes. As questões preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, inépcia da petição inicial foram rejeitadas, sendo a de falta de interesse de agir postergada ao mérito. Igualmente, foi indeferido o pedido de prova oral. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 342205386), as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 343880153, 344269169, 346987281).
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E S P A C H O
1. ID 331861203: Custas pagas. DÊ-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2. ID 288337831: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela CEF. Isso porque a existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis).
3. ID 314381704: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois atende ao disposto no art. 330, §1º, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno.
4. ID 331860841: Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde do feito.
5. ID 335584094: DÊ-se ciência às corrés acerca dos documentos juntados aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, e ainda não tenham sido requeridas nos autos, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, com base nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do diploma processual).
7. Sem novos requerimentos, abra-se conclusão para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E S P A C H O
1. ID 331861203: Custas pagas. DÊ-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
2. ID 288337831: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela CEF. Isso porque a existência ou não das condições da ação, em nosso sistema processual, é verificada conforme a afirmação feita na petição inicial (in statu assertionis).
3. ID 314381704: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois atende ao disposto no art. 330, §1º, do CPC. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e será analisada em momento oportuno.
4. ID 331860841: Indefiro o pedido de produção de prova oral, porquanto desnecessária ao deslinde do feito.
5. ID 335584094: DÊ-se ciência às corrés acerca dos documentos juntados aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, e ainda não tenham sido requeridas nos autos, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, com base nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do diploma processual).
7. Sem novos requerimentos, abra-se conclusão para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar na qual a parte autora requer a suspensão de leilão de imóvel localizado na Rua Pouso Alegre nº 299, Bosque dos Eucaliptos, São José dos Campos/SP.
Houve declínio de competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária (ID 273399427). Determinou-se à parte autora a apresentação de cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda (ID 274485307), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 274847029 e seguinte. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a antecipação de tutela (ID 275228206). A parte autora interpôs recurso de agravo (IDs 276575968 e seguintes).
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 288337831). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência do pedido (ID 288337831). Réplica apresentada (ID 293188532). A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA foi citada e, em sua peça de defesa (ID 314381704), alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ID 317637342), juntou documentos (IDs 317639088 e seguintes) e requereu a tutela de urgência para suspender a imissão de posse por parte do arrematante (ID 317899782). Proferida decisão de declínio de competência (ID 318010590), os autos foram redistribuídos a este Juízo. A EMGEA apresentou documentos (ID 318540816). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Antecipação de tutela
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRetificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Retificação de Classe Processual
Remessa
Incompetência
Petição
Petição
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E S P A C H O ID 286355805: Ante a certidão negativa anexada, cite-se a EMGEA no endereço informado pela parte autora no ID 288100972.
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Antecipação de tutela
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E C I S Ã O IDs: 276637409 e 276575968: mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, uma vez que não houve mudança na situação fática, eis que foram apresentados os mesmos documentos já apresentados anteriormente.
Cite-se o INSS, servindo a presente como mandado. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual postulam, em sede de tutela antecipada, a abstenção em realizar leilão extrajudicial, ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos caso já tenham sido realizados.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória. O contrato de mútuo foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. Em havendo descumprimento contratual e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade será consolidada em nome da Caixa Econômica Federal.
O procedimento adotado pela CEF, à primeira vista, não se encontra eivado de nenhum vício, conforme já decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EFEITO SUSPENSIVO.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
III - Afastada de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. Por ocasião do leilão de que trata o art. 27 da Lei n. 9.514/97 odesnecessária qualquer notificação ao fiduciante quanto a sua realização.
V - O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelos agravados acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termo do art. 26, da Lei 9.514/97.
VI - Ademais, somente o depósito da parte controvertida das prestações, além do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento. Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida.
VII - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei.
VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial.
IX - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF3, AI 00136377620124030000, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 474570, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial: 19/06/2012, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). Dos argumentos articulados na inicial, não há evidência nos autos de que o contrato não foi firmado e cumprido pela instituição financeira dentro dos parâmetros exigidos em lei e de acordo com as cláusulas avençadas.
Posto isso, ausente a prova inequívoca necessária ao convencimento da verossimilhança do alegado.
Ante o exposto:
1. indefiro o pedido de antecipação da tutela;
2. Defiro a gratuidade da justiça;
3. Remetam-se os autos ao CECON para verificação da possibilidade de acordo pela CEF, e designação de audiência de conciliação. Não sendo o caso de realização de audiência de conciliação, ou restando esta infrutífera, cite-se a CEF, servindo a presente como mandado. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 10 de fevereiro de 2023.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-85.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANGELA MARIA ARAUJO BARRETO MURADI, ARIOVALDO ZANGRANDO MURADI Advogado do(a) AUTOR: MONICA PUERTAS - SP470247 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA D E S P A C H O Deixo, por ora, de analisar o pedido de concessão de tutela antecipada, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da demanda, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para análise da competência e do pedido de tutela antecipada. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 3 de fevereiro de 2023.
Mero expediente
Remessa
Recebimento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Incompetência
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Determinou-se à parte autora justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, tendo em vista a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação principal, atualmente em tramitação perante o E. TRF-3 (autos nº 5002043-25.2023.4.03.6327) (ID 355753644). Contudo, decorreu o prazo, sem a sua manifestação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. Embora instada a justificar o seu interesse de agir (ID 355753644), a parte autora não cumpriu o comando judicial.
A comprovação da arrematação do imóvel, segundo registro na matrícula, aos 07.06.2023 (ID 318540846), revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º, 3º, inciso I e 10, todos do Código de Processo Civil.
Envie-se esta decisão por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do recurso de apelação interposto nos autos 5002043-25.2023.4.03.6327, nos termos do artigo 239 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, para ciência e as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intime-se.
Determinou-se à parte autora justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, tendo em vista a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação principal, atualmente em tramitação perante o E. TRF-3 (autos nº 5002043-25.2023.4.03.6327) (ID 355753644). Contudo, decorreu o prazo, sem a sua manifestação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a Juízo para obter a tutela pretendida, bem como quando esta pode trazer-lhe utilidade, do ponto de vista prático. Embora instada a justificar o seu interesse de agir (ID 355753644), a parte autora não cumpriu o comando judicial.
A comprovação da arrematação do imóvel, segundo registro na matrícula, aos 07.06.2023 (ID 318540846), revela a ausência superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º, 3º, inciso I e 10, todos do Código de Processo Civil.
Envie-se esta decisão por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do recurso de apelação interposto nos autos 5002043-25.2023.4.03.6327, nos termos do artigo 239 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, para ciência e as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intime-se.
É a síntese do necessário.
Decido. Verifico que a presente demanda se iniciou como tutela provisória de natureza cautelar de caráter antecedente, cujo pedido foi a suspensão dos leilões públicos designados para 28.02.2023 e 21.09.2023, em relação ao imóvel situado na Rua Pouso Alegre nº 299 – Bosque dos Eucaliptos – contrato CEF nº 816345821687-7 (ID 273261039). Declinada a competência para o Juizado Especial Federal (ID 273399427), a tutela liminar foi indeferida (ID 275228206).
Desde a inicial, a parte autora afirma que a prescrição seria tratada na ação principal. De fato, a parte autora ajuizou, posteriormente, a demanda principal, sob n. 5002043-25.2023.4.03.6327 (ID 355743318), perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência, sendo o feito redistribuído a esta 1ª Vara Federal. Conforme as cópias anexadas, neste Juízo houve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais.
A parte autora apresentou recurso de apelação, o qual está pendente de julgamento na 1ª Turma do E. TRF-3, onde o pedido de tutela de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 355743317). Neste feito, por ocasião do julgamento, constato que as mesmas questões estão em discussão em ambas as demandas, bem como que a providência cautelar já perdeu objeto, tendo em vista a arrematação do imóvel, segundo registro na matrícula, aos 07.06.2023 (ID 318540846).
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para justificar a utilidade da presente demanda, de natureza cautelar, tendo em vista a arrematação do imóvel e o ajuizamento da ação principal, atualmente em tramitação perante o E. TRF-3. Após, dê-se ciência à parte ré. Prazo: 15 dias. Envie-se esta decisão por meio de correio eletrônico ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal relator(a) do recurso de apelação interposto nos autos 5002043-25.2023.4.03.6327, nos termos do artigo 239 do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região, para ciência e as providências que julgar cabíveis quanto ao julgamento desse recurso.
Publique-se. Int.
Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação.
Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes.
Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. No presente feito, os autores adquiriram o imóvel em 21.02.1997 e o hipotecaram à Caixa Econômica Federal, conforme registro de 03.04.1997 na matrícula nº 116.444 do Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Campos (ID 274847046). Observo que o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, embora muitas vezes impugnado quanto à sua validade, tem sua constitucionalidade reconhecida na jurisprudência majoritária do Poder Judiciário.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou a compatibilidade do referido procedimento com a Constituição Federal de 1988, fixando a seguinte tese sob regime de repercussão geral (Tema 249/STF): É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. Em relação à prescrição da dívida, observo que a 1ª (primeira) prestação teve vencimento aos 21.03.1997 e o financiamento foi pactuado com prazo de 180 prestações mensais, como está informado na matrícula do imóvel.
Logo, a última parcela teria vencimento apenas em 21.03.2012, marco inicial da prescrição da dívida. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (grifos nossos) A prescrição aplicada à hipótese de responsabilidade contratual é a prevista no artigo 205 do Código Civil, ou seja, são 10 (dez) anos para exercício da pretensão. Assim, em tese, o termo final da prescrição seria 21.03.2022.
Contudo, a parte autora não trouxe cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial, o que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta prejudicado a correta cognição sobre os fatos, mormente eventual data em que houve a notificação para purgação da mora, nos termos do artigo 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66, bem como se houve alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, nesta fase de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro nenhuma conduta ilegal pela parte ré a justificar a concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Embora a parte autora tenha se manifestado sobre as contestações apresentadas, com relação às impugnações ao benefício da justiça gratuita concedido o fez sem apresentação de documentos. Desta forma, nos termos dos art. 9º, 10 e 99, §2º, todos do CPC, determino que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual poderá esclarecer e comprovar documentalmente: - a sua renda bruta mensal, inclusive mediante a juntada das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 5 anos; - Se possuem veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e plano de saúde particular; se estudam ou têm filhos matriculados em escola privada; se arcam com despesas excepcionais, descrevendo cada uma delas.
Saliento que a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias não está comprovada nos autos. O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior a R$ 2.000,00 mensais. Nesse sentido, a Defensoria Pública da União, por via da Resolução CSDPU nº 134 de 07.12.2016, estabelece tal parâmetro de renda como requisito para o atendimento e o benefício da gratuidade judiciária.
De outro modo, poderá a parte autora providenciar o pagamento das custas processuais. Com o cumprimento ou decurso do prazo, abra-se conclusão para análise das impugnações à gratuidade da justiça e demais preliminares apresentadas. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.